Publicações do processo

1032468-80.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1032468-80.2026.8.13.0024/MG AUTOR: THIAGO COELHO TOSCANO ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SOUZA SANTOS (OAB MG187459) SENTENÇA Vistos, etc. THIAGO COELHO TOSCANO, qualificado, ajuizou ação pelo procedimento comum contra CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGE VIVERE, qualificada, aduzindo, em síntese, que: é proprietário da unidade residencial nº 50, integrante do condomínio réu; em abril de 2024 submeteu à apreciação da administração condominial projeto arquitetônico destinado à reforma de sua residência, o qual foi regularmente aprovado; executou integralmente a obra em estrita observância aos termos do projeto aprovado pela administração condominial; após a conclusão da reforma, foi surpreendido com o recebimento de notificação extrajudicial expedida pelo condomínio, por meio da qual lhe foi determinada a recomposição da fachada original do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob o fundamento de suposta irregularidade na instalação das janelas e do guarda-corpo; sustenta que a reforma foi realizada em conformidade com as normas técnicas aplicáveis, especialmente aquelas editadas pela ABNT, bem como em estrita consonância com o projeto previamente aprovado pelo próprio condomínio. Em sede de tutela de urgência, requereu que o réu se abstenha de aplicar quaisquer sanções administrativas ao autor em decorrência da notificação impugnada, sob pena de multa. No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos para declarar a nulidade da notificação extrajudicial expedida pelo condomínio, reconhecer a validade, vigência e plena eficácia da aprovação do projeto arquitetônico anteriormente concedida e determinar que o réu se abstenha, em caráter definitivo, de promover novas cobranças ou medidas judiciais e extrajudiciais relacionadas às modificações realizadas no imóvel. Citada, a Ré não contestou, quedando-se inerte (Evento 23). As partes demonstraram desinteresse na produção de outras provas. É o relatório. Decido. Procedo ao julgamento antecipado da lide (art.330, II do CPC). A ausência de contestação atrai a aplicação dos efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. Entretanto, urge assentar que a referida presunção não alcança matéria de direito, além do que, possui natureza relativa, podendo ceder a outras circunstâncias dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz. No caso, o próprio Autor afirma que realizou reforma em sua unidade residencial, com alteração das janelas e do guarda-corpo, sustentando, para tanto, que o projeto arquitetônico havia sido previamente aprovado pela administração condominial e segue os padrões da ABNT. Ocorre que a aprovação administrativa do projeto, por si só, não se mostra suficiente para legitimar a alteração da fachada da unidade, porquanto a legislação estabelece restrição específica à modificação da forma externa das edificações integrantes do condomínio. Com efeito, os arts. 1.336, III, do CC e o art. 10, I, e §2º da Lei nº 4.591/1964 estabelecem que: Art. 1.336. São deveres do condômino: III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; Art. 10. É defeso a qualquer condômino: I - alterar a forma externa da fachada; § 2º O proprietário ou titular de direito à aquisição de unidade poderá fazer obra que (VETADO) ou modifique sua fachada, se obtiver a aquiescência da unanimidade dos condôminos A exigência legal é, portanto, qualificada, não se satisfazendo com a mera anuência da administração do condomínio ou de seus órgãos internos, quando ausente deliberação unânime dos condôminos. Nesse contexto, ainda que se considere verdadeira a alegação de que o projeto arquitetônico foi aprovado pela administração condominial, tal circunstância não autoriza, por si só, a conclusão de que houve a necessária aquiescência unânime dos condôminos para a alteração da fachada. Aliás, o Autor não afirma ter obtido tal aprovação unânime, limitando-se a sustentar que o projeto foi regularmente aprovado pela administração. Outrossim, a observância de normas técnicas da ABNT, por sua vez, não afasta a incidência das restrições impostas pela legislação. Isto porque, a conformidade técnica da obra diz respeito à sua execução e segurança, mas não substitui a autorização exigida pelo ordenamento jurídico para a modificação da fachada externa da edificação. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ALTERAÇÃO DE FACHADA SEM ANUÊNCIA UNÂNIME. PROIBIÇÃO OBJETIVA DE MODIFICAÇÃO DE FACHADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reformou a sentença para julgar improcedente a ação de obrigação de fazer. 2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer para desfazer obra em cobertura que alterou a fachada do edifício sem unanimidade dos condôminos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para determinar a demolição da estrutura do telhado, restaurar a fachada original e fixar multa diária, além de condenar o réu em custas e honorários. 4. A Corte de origem julgou improcedente o pedido inicial por ausência de prejuízo estrutural ou estético relevante, manutenção das cores e aprovação municipal, invertendo os ônus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a vedação do art. 1.336, III, do Código Civil e do art. 10, § 2º, da Lei n. 4.591/1964 exige demonstração de prejuízo concreto ou se a proibição de alteração de fachada é objetiva e depende de anuência unânime dos condôminos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A vedação legal é objetiva: o condômino não pode alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas, sendo indispensável a aquiescência unânime prevista no art. 10, § 2º, da Lei n. 4.591/1964. 7. A aprovação municipal não supre a ausência de unanimidade condominial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a proibição objetiva dos arts. 1.336, III, do Código Civil e 10, § 2º, da Lei n. 4.591/1964 para vedar alteração de fachada sem anuência unânime dos condôminos. 2. A aprovação municipal da obra não substitui a unanimidade condominial e não afasta a ilicitude da alteração de fachada". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.336, III; Lei n. 4.591/1964, art. 10, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ; REsp n. 1.483.733/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2015; STJ; AgInt no AREsp n. 1.630.196/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020. (REsp n. 2.104.116/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Assim, a eventual aprovação administrativa do projeto não tem o alcance de afastar a vedação prevista nos arts. 1.336, III, do Código Civil e 10, I e § 2º, da Lei nº 4.591/1964, porquanto a alteração da fachada reclama a aquiescência unânime dos condôminos. Consequentemente, não há fundamento jurídico para declarar a nulidade da notificação extrajudicial expedida pelo condomínio, tampouco para reconhecer a plena eficácia da aprovação administrativa do projeto como forma de legitimar as modificações realizadas na fachada ou impedir o Réu de adotar as medidas cabíveis para exigir a observância das normas condominiais. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido Condeno o(a) Autor(a) no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, atualizado monetariamente através do IPCA desde a data do ajuizamento, com apoio no art.85, § 2º do CPC. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se com baixa.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.