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TJSP · Foro Central Cível - 27ª Vara Cível
Processo 1032467-79.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S. - E.I.C. - - E.H. e outro - Paulista Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros e outro - Vistos. Banco Sofisa S.A. ajuizou a presente execução de título extrajudicial em face de Edalbrás Indústria e Comércio Ltda. e de Ezra Harari, devedor solidário, afirmando o inadimplemento das Cédulas de Crédito Bancário nº 92653, de empréstimo de R$ 2.500.000,00, e nº 670008, de abertura de crédito em conta corrente de R$ 500.000,00, ambas com vencimento final postergado por aditamentos, e apontando saldos de R$ 2.665.080,53 e de R$ 612.373,38. Requereu a citação dos executados para pagamento no tríduo, a intimação deles para indicarem bens penhoráveis sob a cominação de ato atentatório à dignidade da justiça, a expedição de certidão para averbação premonitória, a produção de todos os meios de prova na hipótese de embargos e que as publicações e intimações se fizessem exclusivamente em nome de seu patrono, sob pena de nulidade. Atribuiu à causa o valor de R$ 3.277.453,91. Às fls. 58/60, determinou-se a citação para pagamento em três dias, fixaram-se honorários em dez por cento, reduzidos à metade no caso de pagamento no tríduo, mandou-se constar do mandado a ordem de penhora e avaliação, autorizou-se o arresto na hipótese de não localização e deferiu-se a certidão para averbação. À fl. 76, deferiu-se o bloqueio de ativos financeiros dos executados até R$ 3.937.801,34, e à fl. 90, apurado resultado de R$ 262,23, converteu-se a indisponibilidade em penhora. Às fls. 93/99, os executados requereram a substituição da constrição pela penhora do imóvel da matrícula 132.079 do Registro de Imóveis de Cotia, gleba de 77.899,07 metros quadrados que afirmaram avaliada em R$ 10.010.000,00, e o indeferimento da penhora de faturamento pretendida pelo exequente, sustentando que ela inviabilizaria a atividade empresarial. À fl. 100, juntaram termo de arresto lavrado sobre o mesmo imóvel no Cartório da 37ª Vara Cível deste Foro Central, nos autos nº 1032473-86.2018.8.26.0100, em que Ezra Harari foi nomeado depositário. Às fls. 101/124, juntaram laudo de avaliação daquele imóvel, elaborado a pedido de instituição financeira diversa, em cuja fl. 122 consta certidão da matrícula que identifica como proprietários Ezra Harari e sua mulher Manya Harari, casados pelo regime da comunhão parcial de bens. À fl. 125, para operacionalizar a penhora do faturamento, nomeou-se administrador judicial para a elaboração de plano, com determinação de estimativa de honorários. Às fls. 171/176, o exequente requereu o indeferimento da substituição e o prosseguimento da penhora de faturamento, sustentando que o imóvel oferecido não cobre as dívidas nele averbadas e que os credores anteriores têm preferência, e juntou certidão da matrícula que registra arresto do Banco ABC Brasil de R$ 1.093.993,21, penhora do Banco Industrial do Brasil de R$ 2.235.822,00, penhora do próprio exequente nos autos nº 1032473-86.2018.8.26.0100 de R$ 2.485.508,31, penhora premonitória do Banco Santander de R$ 989.078,48 e arresto oriundo da Justiça do Trabalho, em favor de Dieter Gonzalez Rivero, de R$ 1.000.000,00. Às fls. 203/205, indeferiu-se a substituição e determinou-se o regular prosseguimento da penhora de faturamento, ao fundamento de que o imóvel responde por quatro execuções que somam R$ 9.092.777,43, de que há meação da esposa do executado, também devedora em execução de valor superior a um milhão de reais, de que a soma perseguida contra executados e meeira alcança R$ 10.186.770,60, superior à própria avaliação, e de que esta era unilateral e não homologada. À fl. 220, destituiu-se o administrador, por ter concluído pela impossibilidade de elaborar o plano sem as pesquisas indeferidas, nomeou-se Fernando Antônio da Silva Martins e rejeitaram-se embargos de declaração. À fl. 263 indeferiu-se, por ora, o mandado de busca e apreensão requerido pelo administrador, determinando-se que a executada lhe franqueasse o acesso a documentos e equipamentos, e à fl. 281, ante o não atendimento, deferiu-se o mandado com cumprimento urgente, reputando-se abusiva a recusa. Às fls. 298/299, reconheceu-se a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, porque a executada comunicou alteração de endereço na data da expedição daquele mandado e o oficial de justiça foi informado no local de que o imóvel estava desocupado havia mais de seis meses, aplicando-se multa de vinte por cento do saldo exequendo atualizado, determinando-se a apresentação de memória de cálculo que a considerasse e ordenando-se, de ofício, o bloqueio de ativos dos sócios Djabra Harari e Manya Harari até R$ 4.725.361,61. Às fls. 418/420, manteve-se a penalidade, esclarecendo-se que o juízo fora induzido a erro quanto à certidão do oficial de justiça, que dizia respeito a mandado anterior, mas que as circunstâncias não a afastavam, sobretudo a ausência de comunicação tempestiva do novo endereço, e determinou-se a tramitação sob segredo de justiça. Às fls. 552/557, juntou-se nova certidão da matrícula 132.079, com as mesmas constrições anteriormente averbadas. Às fls. 561/562, homologou-se o plano do administrador judicial, com penhora de dez por cento do faturamento mensal, rejeitou-se a substituição da penhora por depender de aceitação do exequente e determinou-se ao perito que esclarecesse a existência de fraude, diante da redução do faturamento de R$ 1.186.388,00 para R$ 1.258,00 em quatro meses. Às fls. 566/574, juntou-se notificação extrajudicial expedida pela Invista, fornecedora única da executada, que registra dívida de R$ 9.629.156,30 e atribui o encerramento da relação comercial ao inadimplemento da própria executada. Às fls. 663/665, reiterada às fls. 683/689, juntou-se decisão do juízo da 24ª Vara Cível deste Foro Central, proferida nos autos nº 1037552-46.2018.8.26.0100, que homologou o laudo pericial de avaliação do imóvel de Cotia e determinou o praceamento eletrônico do bem, com nomeação do gestor Mega Leilões. Não há nestes autos notícia do resultado do certame. À fl. 666, registrou-se o fracasso da penhora de faturamento, pela perda de clientes da executada, e determinou-se a manifestação sobre bens livres, sob pena de multa. Às fls. 675/682, juntou-se certidão atualizada da matrícula 132.079, que discrimina, além das quatro execuções cíveis já referidas, com os respectivos juízos e números de autos, duas constrições oriundas da Justiça do Trabalho, um arresto nos autos nº 1001034-63.2018.5.02.0007, da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo, e uma indisponibilidade nos autos nº 1000751-37.2019.5.02.0320, da 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos. A presente execução não está averbada naquela matrícula. À fl. 752, juntou-se decisão da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo, proferida nos autos nº 1001034-63.2018.5.02.0007, que determinou o cancelamento da penhora e do arresto lançados sobre a matrícula 132.079 e o levantamento da penhora no rosto dos autos nº 1037552-46.2018.8.26.0100, com a extinção daquela execução trabalhista. Às fls. 753/754, juntou-se decisão do juízo da 37ª Vara Cível deste Foro Central, proferida nos autos nº 1032473-86.2018.8.26.0100, que fixou aferir-se a preferência entre penhoras incidentes sobre o mesmo bem pela data do termo de penhora, e não pela data do respectivo registro. Às fls. 799/800, esgotadas as diligências, suspendeu-se o processo pelo prazo de um ano, concedeu-se ao exequente alvará de pesquisa pelo prazo de cinco anos e determinou-se a expedição de certidão para fins falimentares. A decisão é de 06/11/2019 e o marco importa ao exame de eventual prescrição intercorrente. À fl. 805, juntou-se ofício do Cartório do Primeiro Tabelião de Notas da Comarca da Capital, em resposta ao alvará de pesquisa, relacionando nove escrituras lavradas em nome de Ezra Harari. À fl. 826, deferiu-se a penhora, por termo nos autos, do crédito de R$ 6.713.389,32 que o executado Ezra Harari declarou possuir contra seu filho Philippe Albert Harari, com intimação deste para depósito. À fl. 855, complementada à fl. 977, juntou-se ofício da Receita Federal do Brasil informando as declarações apresentadas pelos executados e a senha dos arquivos criptografados encaminhados em mídia física, depositada em cartório. Às fls. 894/895, deferiu-se a penhora de vinte e cinco por cento das quotas sociais de Edalbrás Participações e Empreendimentos Ltda. titularizadas por Ezra Harari, valendo a decisão como termo e como ofício à Junta Comercial, com intimação daquela sociedade, e consignou-se que ela não se confunde com a executada. Às fls. 957/958, nomeou-se administrador judicial para a liquidação das quotas, ante a inércia da sociedade, e indeferiu-se o bloqueio de ativos do terceiro, por não se enquadrar ele, então, na posição de executado. Às fls. 987/989, indeferiu-se a expedição de ofícios sobre a Edalbrás Participações e Empreendimentos Ltda., por não ser parte, fixaram-se honorários provisórios de R$ 3.000,00 ao administrador e determinou-se ao executado e ao terceiro a juntada dos documentos dos mútuos entre eles alegados. Às fls. 1.086/1.087, deferiu-se a penhora dos créditos dos executados relativos ao preparo recolhido em recurso deserto nos embargos à execução nº 1046390-75.2018.8.26.0100 e a sub-rogação do exequente para pleitear a restituição junto à Fazenda do Estado de São Paulo. À fl. 1.175, juntou-se ofício da Delegacia Regional Tributária da Capital informando que os executados não requereram, perante a Fazenda do Estado, a restituição daquelas custas. Às fls. 1.190/1.192, ao apreciar o pedido de sub-rogação nos direitos creditórios contra Philippe Albert Harari, e considerando que os próprios executados afirmaram inexistir contrato escrito e já esgotado o prazo prescricional, reconheceu-se de ofício a nulidade do negócio por simulação em detrimento de credor, declarou-se possível a constrição do patrimônio do filho, determinou-se a anotação do nome dele no polo passivo e ordenou-se o bloqueio de ativos até R$ 6.713.389,32. Às fls. 1.230/1.231, rejeitaram-se embargos de declaração e determinou-se a anotação de Philippe Albert Harari, por ora, como terceiro interessado, com intimação por carta para constituir patrono e, querendo, impugnar. À fl. 1.294, autorizou-se a apuração da real destinação dada aos recursos das cédulas, com análise de documentação de pessoas jurídicas estranhas à relação processual, ao fundamento de que, havendo vínculo entre o crédito executado e o crescimento das demais empresas do grupo, tais sociedades responderiam por serem as reais beneficiárias, e não por desconsideração da personalidade jurídica. Às fls. 1.300/1.301, o administrador judicial requereu a apresentação de livros diários e razão, balanços, balancetes, demonstrações de resultado, extratos bancários, folhas de pagamento, contratos sociais e demais documentos de oito sociedades do grupo, consignando desconhecer a inscrição de cada uma no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. À fl. 1.432, anotou-se a penhora no rosto destes autos de eventuais créditos dos executados até R$ 3.196.046,55, em favor de Paulista Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, por determinação do juízo da 26ª Vara Cível deste Foro Central nos autos nº 0046086-25.2020.8.26.0100. Às fls. 1.442/1.443, consignou-se ser justificável a apresentação dos documentos das doze empresas que compõem o grupo Edalbrás, nomeadamente Eurocristal, Safira Turismok, Safira Promotora, Safira Participações, Safira Imobiliária, Edalbras Industria, Safira Cia Securitizadora, Safira Arcadas, Safira Factoring, Conducobre, Brooksted Management e Bueninvest, e arbitraram-se os honorários periciais em cinco por cento do proveito econômico, com provisórios de R$ 33.345,00 após a retificação de fl. 1.452. Às fls. 1.547/1.550, o administrador judicial historiou as sucessivas solicitações, registrou que os executados apresentaram apenas contratos sociais e documentos societários, nada trazendo sobre movimentação financeira, fiscal ou contábil, relatou a reunião técnica em que a executada se mostrou reticente e requereu a apresentação integral da documentação como condição para o prosseguimento dos trabalhos. Às fls. 1.574/1.585, juntou-se decisão da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo, proferida nos autos nº 1000617-76.2019.5.02.0007, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de grupo econômico entre a executada e sete sociedades, discriminadas com as respectivas inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, e indeferiu penhora no rosto daqueles autos requerida pelo Itaú Unibanco. Às fls. 1.605/1.610, juntou-se acórdão da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que, entre outros capítulos, negou provimento ao agravo de petição da exequente trabalhista contra o indeferimento de penhora no rosto dos autos dos mandados de segurança nº 0005005-70.2007.4.03.6100 e nº 0005918-71.2015.4.03.6100, impetrados pela executada perante a 5ª e a 14ª Varas Cíveis Federais da Capital para excluir o imposto sobre circulação de mercadorias da base de cálculo das contribuições ao Programa de Integração Social e para o financiamento da seguridade social, com provimento favorável, ao fundamento de que os direitos creditórios ali reconhecidos foram cedidos por escritura pública cuja negociação estava em andamento desde abril de 2019, o que afasta a presunção de fraude contra credores. Às fls. 1.612/1.613, juntou-se certidão de objeto e pé da 78ª Vara do Trabalho de São Paulo, autos nº 1000589-89.2019.5.02.0078, registrando que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado contra Ezra e Djabra Harari foi julgado procedente e confirmado por aquele Tribunal, sem êxito do recurso dirigido ao Tribunal Superior do Trabalho. À fl. 1.614, indeferiu-se novo provimento sobre o escopo da perícia, já delimitado, determinou-se às partes a apresentação dos documentos solicitados pelo perito em quinze dias, sob pena de preclusão, e consignou-se que, decorrido o prazo, o laudo seria apresentado com os documentos existentes. Às fls. 1.653/1.654, juntou-se comunicação do relator no Agravo de Instrumento nº 2215643-43.2024.8.26.0000, que deferiu efeito suspensivo para que o laudo pericial não fosse elaborado sem a documentação das empresas terceiras. Às fls. 1.658/1.702, o administrador judicial apresentou laudo pericial, instruído com cinco anexos, apurando patrimônio líquido negativo de R$ 68.543.644,00 na Edalbrás Participações e Empreendimentos Ltda., créditos de valor de face de R$ 405.287.842,29 adquiridos com deságio pela investida Safira Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros e, considerado o ajuste de equivalência patrimonial de R$ 69.582.892,05, patrimônio líquido positivo de R$ 1.039.248,05, concluindo pela impossibilidade de satisfação direta contra o executado, por não ter ele rendimentos, e pela possibilidade de liquidação das quotas por meio de uma das investidas. Às fls. 1.706/1.711, os executados impugnaram o laudo quanto à data-base adotada, quanto à metodologia empregada em lugar do balanço de determinação e quanto à omissão da incidência das contribuições ao Programa de Integração Social e para o financiamento da seguridade social, sustentando que o patrimônio líquido seria negativo em R$ 4.149.024,02, e requereram a suspensão dos trabalhos periciais até o julgamento do agravo então pendente. Às fls. 1.712/1.720, sobreveio o v. acórdão do Agravo de Instrumento nº 2215643-43.2024.8.26.0000, que deu provimento ao recurso do exequente para determinar a intimação das empresas terceiras indicadas na decisão de fls. 1.442/1.443, sob pena de multa e das demais medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, e consignou que o laudo pericial não se elaborará sem tal documentação. Às fls. 1.721/1.725, o exequente manifestou-se sobre o laudo e requereu o cumprimento do v. acórdão, com a intimação das doze sociedades para a apresentação dos documentos. Às fls. 1.735/1.752, o exequente formulou seis requerimentos. Primeiro, o bloqueio de ativos financeiros e a pesquisa de veículos, pelos sistemas conveniados, sobre a pessoa física de Philippe Albert Harari, e sobre o empresário individual Philippe A. Harari, até o limite de R$ 9.068.974,97. Em segundo lugar, a penhora dos lucros que ele perceba na sociedade Mood Group, até o mesmo limite. Em terceiro lugar, a penhora das cotas de que seja titular naquela sociedade, também até o mesmo limite. Em quarto lugar, a intimação postal da referida sociedade, no endereço da Avenida Angélica, nº 321, sala 163, para que comprove os pagamentos realizados a Philippe Albert Harari nos anos de 2022, 2023 e 2024, período em que afirma já ser ele devedor nestes autos, juntando os respectivos comprovantes a fim de identificar eventuais desvios para contas de terceiros, informe seus dados cadastrais junto à Receita Federal, traga aos autos o contrato que o faz sócio e deposite em juízo, a título de penhora de crédito, todo e qualquer valor a ele devido, sob pena de fraude à execução e de responsabilização. Em quinto lugar, a expedição de mandado de livre penhora de bens suntuosos na residência dele, na Rua Conselheiro Brotero, nº 1409, apartamento 91, e em eventuais depósitos e vagas de garagem que utilize, até o mesmo limite, com autorização para acompanhar a diligência do oficial de justiça na escolha dos bens e viabilizar os meios de remoção, comprovando o recolhimento da guia de condução. E, por fim, a penhora dos créditos da devedora Edalbrás nos treze processos que relaciona à fl. 1.750, com os respectivos valores de causa, requerendo a intimação dos terceiros devedores para que não paguem à executada, a intimação desta para que não pratique ato de disposição do crédito, a averbação da penhora no rosto daqueles autos e que a intimação dos terceiros devedores se faça nos próprios autos das ações relacionadas, valendo a decisão como ofício a ser protocolado pelo próprio patrono. À fl. 2.608, deferiu-se, por ora, apenas o bloqueio de ativos financeiros de Philippe Albert Harari até o limite do crédito em execução, determinou-se a intimação do perito para prestar esclarecimentos e o cumprimento do v. acórdão, e consignou-se que, após, os autos retornariam para a apreciação dos demais pedidos. À fl. 2.615, certificou-se resultado negativo da diligência, com saldo zero. Às fls. 2.618/2.620, o exequente manifestou ciência do resultado negativo, reiterou os seis requerimentos ainda pendentes. À fl. 2.621, determinou-se ao interessado a juntada da ficha cadastral completa e atualizada da empresa requerida, para verificação da sede da pessoa jurídica. Às fls. 2.623/2.625, o exequente esclareceu não ter localizado a inscrição dela no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica nem os integrantes do seu quadro societário, nem mesmo pela pesquisa de titularidade do sítio eletrônico, reiterando a intimação daquela sociedade nos quatro itens já deduzidos e indicando o endereço, o telefone e o endereço eletrônico dela. Às fls. 2.626/2.628, os executados opuseram embargos de declaração sustentando que a constrição sobre o terceiro estaria limitada a R$ 6.713.389,32, que ele não se sujeita aos encargos contratuais e que há excesso de penhora diante das constrições já existentes, e requereram a redução da medida àquele patamar. Às fls. 2.637/2.640, o administrador judicial prestou esclarecimentos, fixou a data-base, justificou a metodologia adotada, acolheu a dedução das contribuições apontada pelos executados, apurando patrimônio líquido negativo de R$ 2.385.011,34, e ponderou que, revertidos os aportes líquidos dos sócios para capital, o patrimônio passaria a positivo em R$ 19.259.870,88, registrando que patrimônio líquido negativo não impede a liquidação. Às fls. 2.641/2.642, rejeitaram-se os embargos de declaração, ao fundamento de que o montante de R$ 6.713.389,32 correspondia ao valor da execução em momento pretérito e não a teto definitivo, de que o crédito do executado contra o terceiro supera o débito exequendo e de que as constrições existentes consistem em expectativas de recebimento, admitindo-se medidas concomitantes, e abriu-se prazo às partes sobre os esclarecimentos periciais, cujo decurso se certificou à fl. 2.646. À fl. 2.849, certificou-se o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2215643-43.2024.8.26.0000. Às fls. 2.850/2.851 o exequente registrou que não houve análise dos documentos das empresas do grupo, requereu a intimação delas para apresentá-los, reiterou os pedidos das fls. 2.623/2.625, pendentes de apreciação, e renovou o requerimento de publicações exclusivas. É o relatório. DECIDO. Quanto ao cumprimento do v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2215643-43.2024.8.26.0000, transitado em julgado conforme certidão de fl. 2.848, o comando nele contido dirige-se a este juízo e não comporta reexame nem juízo de conveniência, devendo ser cumprido desde logo e nos seus próprios termos. Uma distinção, contudo, é necessária. Entre as doze sociedades arroladas na decisão de fls. 1.442/1.443 figura EDALBRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., que é a própria executada, e não terceira. A exibição de documento por quem é parte segue os arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil, com resposta em cinco dias e com a consequência de admitirem-se verdadeiros os fatos que por meio do documento se pretendia provar, ao passo que a ordem dirigida a quem não integra a relação processual tem o regime dos arts. 401 e seguintes do mesmo diploma. A distinção não retarda o cumprimento, apenas o endereça corretamente. Intime-se a executada EDALBRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., na pessoa de seus patronos, para que exiba, no prazo de 5 (cinco) dias, os documentos solicitados pelo senhor administrador judicial às fls. 1.547/1.550 que estejam em seu poder, nos termos dos arts. 396 a 398 do Código de Processo Civil, sob a advertência do art. 400 do mesmo diploma. Apresentem as sociedades terceiras Eurocristal, Safira Turismok, Safira Promotora, Safira Participações, Safira Imobiliária, Safira Cia Securitizadora, Safira Arcadas, Safira Factoring, Conducobre, Brooksted Management e Bueninvest, no prazo de 15 (quinze) dias, a documentação relacionada às fls. 1.547/1.550, sob pena de aplicação das sanções do art. 403 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, tal como determinado no v. acórdão. Servirá a presente decisão como ofício, cabendo à parte exequente a impressão, a instrução e o encaminhamento a cada uma das destinatárias, comprovando no processo dentro do prazo de 10 (dez) dias. A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, em PDF, através do e-mail upj26a30cv@tjsp.jus.br. Anoto que as inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica de sete dessas sociedades constam das fichas cadastrais de fls. 1.673/1.677 e 1.679/1.683. Suficiente a documentação, tornem os autos ao senhor administrador judicial para a repetição da perícia, tal como determinado no v. acórdão. Quanto à renovação das diligências patrimoniais sobre Philippe Albert Harari, defiro. A constrição recai sobre o crédito de R$ 6.713.389,32 que o executado Ezra Harari declarou possuir contra ele e que foi penhorado, por termo, à fl. 826, tendo a decisão de fls. 1.190/1.192 reconhecido de ofício a nulidade do mútuo por simulação em detrimento de credor e, por essa razão, declarado possível a constrição do patrimônio do terceiro. A decisão de fls. 2.641/2.642 assentou que o valor então indicado não constitui teto definitivo e que a constrição do crédito se legitima até o limite da dívida executada, inexistindo excesso enquanto não ultrapassado o montante do crédito subjacente. A última ordem restou infrutífera, conforme certidão de fl. 2.615, e a reiteração de diligência frustrada, decorrido tempo razoável, não constitui renovação abusiva. Consigno, para que não se instale dúvida na execução da medida, que o limite da constrição é o menor entre o crédito em execução e o montante do crédito subjacente penhorado à fl. 826, régua que decorre da própria decisão de fls. 2.641/2.642 e que preserva o terceiro de responder além do que dele se apurou. A diligência alcança também a inscrição nº 37.107.708/0001-56. O comprovante de inscrição e de situação cadastral de fl. 2.145 registra, no campo próprio, a natureza jurídica 213-5, Empresário Individual, sob o nome empresarial PHILIPPE A. HARARI, com situação cadastral ativa. Nessa espécie não há pessoa jurídica distinta da pessoa natural nem patrimônio separado, sendo a inscrição no cadastro apenas o registro do exercício da empresa pelo próprio titular, do que decorre ser desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Não consta dos autos pesquisa anterior de veículos em nome dele. Com fundamento no art. 854 do CPC, defiro requerimento e determino bloqueio de ativos financeiros até o limite do crédito em execução, observado o montante do crédito subjacente penhorado à fl. 826. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(s) abaixo: PHILIPPE ALBERT HARARI, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 347.564.738-90, e PHILIPPE A. HARARI, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 37.107.708/0001-56. Valor atualizado: R$ 6.713.389,32. A quantia bloqueada deverá ser, desde logo, transferida para depósito judicial, considerando os princípios da menor onerosidade (valor apenas bloqueado não é atualizado como ocorre em depósito judicial) e da duração razoável do processo. Se infrutífera a ordem, certifique-se nos autos, dispensada a juntada da tela de resultado do sistema. Se o valor bloqueado não superar o valor da despesa para emprego do sistema para um executado, desde logo fica autorizado o desbloqueio, certificando-se, dispensada a juntada da tela de resultado do sistema. Caso infrutífera, proceda-se, ainda, à pesquisa de veículos pelo sistema conveniado, em nome de ambos, lançando-se restrição de transferência sobre os que forem localizados, arcando a parte exequente com as despesas correspondentes. Quanto à diligência requerida em face da entidade indicada pela parte exequente sob a denominação MOOD GROUP, defiro parcialmente. Incumbe ao terceiro informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento e exibir documento que esteja em seu poder, nos termos do art. 380, incisos I e II, do Código de Processo Civil, podendo o juízo determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações relacionadas ao objeto da execução, na forma do art. 772, inciso III, do mesmo diploma. Assim, intime-se a empresa indicada para que esclareça se PHILIPPE ALBERT HARARI integra ou integrou o seu quadro societário e a que título, exibindo o respectivo instrumento, e comprove os pagamentos a ele realizados nos anos de 2022, 2023 e 2024, sob pena da imposição de multa e das demais medidas do parágrafo único do art. 380 do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão como ofício, a ser encaminhado ao endereço declinado à fl. 2.624, cabendo à parte interessada a impressão, a instrução e o encaminhamento do ofício, comprovando no processo dentro do prazo de 10 (dez) dias. A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, em PDF, através do e-mail upj26a30cv@tjsp.jus.br. Quanto à expedição de mandado de livre penhora de bens suntuosos na residência do terceiro, indefiro por ora. A medida é possível em tese, mas é a mais invasiva entre as requeridas, alcança a moradia de quem não integra o polo passivo e pressupõe, para ser proporcional, que os meios menos gravosos já se tenham revelado insuficientes. As diligências patrimoniais eletrônicas ora deferidas e a requisição de informações ainda não produziram resultado, de modo que o pedido é prematuro. Fica reservado para reapreciação quando frustradas essas providências. Quanto à penhora dos créditos da executada, defiro em favor da exequente, a penhora no rosto dos autos dos processos nº 0006211-13.2018.8.26.0005, da 1ª Vara Cível do Foro Regional V de São Miguel Paulista, nº 5215318-55.2009.8.13.0145 e nº 5452672-76.2007.8.13.0024, do Estado de Minas Gerais, nº 0300248-32.2017.8.24.0072, nº 0004254-26.2004.8.24.0036, nº 0002258-17.2009.8.24.0036 e nº 0000486-25.2004.8.24.0026, do Estado de Santa Catarina, nº 0000046-71.2017.8.17.2870, do Estado de Pernambuco, nº 0027391-90.2013.4.01.3400, da Justiça Federal da 1ª Região, nº 0015884-34.2018.8.06.0119, do Estado do Ceará, nº 5002834-59.2024.4.03.6100, da 25ª Vara Cível Federal de São Paulo, nº 0027264-51.2008.8.26.0506, da Comarca de Ribeirão Preto, e nº 5000012-50.2007.8.21.0089, antes numerado como nº 0011141-40.2007.8.21.0089, do Estado do Rio Grande do Sul, para incidência sobre os créditos de titularidade da executada EDALBRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 54.541.388/0001-67, até o limite do débito exequendo. Eventuais valores encontrados deverão ser transferidos, quando possível, para conta judicial vinculada a estes autos, solicitando-se que se averbe a constrição no rosto dos autos daqueles processos, nos termos do art. 860 do CPC. Fica a constrição formalizada, valendo esta decisão como termo nos autos, servindo ainda como OFÍCIO aos Juízos acima indicados para averbação no rosto dos autos, cabendo à parte exequente o seu protocolo junto ao respectivo Juízo, comprovando-se em 30 dias, tudo nos termos do Parecer nº 606/2016-J, exarado pela E. Corregedoria Geral da Justiça no Processo nº 2016/00180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, p. 28). Considerando a proximidade da migração dos processos do sistema SAJ/PG5 para o EPROC, e levando-se em conta a necessidade de cadastro prévio dos advogados no novo sistema, a fim de regular andamento dos processos, solicita-se, gentilmente, aos Ilustres advogados atuantes no presente feito que promovam seu cadastro junto ao sistema EPROC, fato que minimizará eventuais erros no sistema. Solicita-se que os patronos de ambas as partes observem a correta nomeação das petições protocoladas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, uma vez que esta medida contribui para o andamento processual. As petições não devem ser protocolizadas apenas sob as rubricas de "petição intermediária" ou "petições diversas", e sim de acordo com a classificação específica, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Int. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), ANDREA TEIXEIRA PINHO RIBEIRO (OAB 200557/SP), ANDREA TEIXEIRA PINHO RIBEIRO (OAB 200557/SP), FABIO DA ROCHA GENTILE (OAB 163594/SP), MARCELO TADEU ALVES BOSCO (OAB 154717/SP), MARCELO TADEU ALVES BOSCO (OAB 154717/SP), LEONARDO FRANCISCO RUIVO (OAB 203688/SP), MAURO CARAMICO (OAB 111110/SP), MAURO CARAMICO (OAB 111110/SP)
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