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TJMG · 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1032465-31.2026.8.13.0702/MG EXEQUENTE: RESIDENCIAL VEREDAS DE CRISTAL ADVOGADO(A): PRISCILA SCHIESTL PINHEIRO (OAB SC024219) DECISÃO Vistos etc. Estão presentes nos autos o título executivo extrajudicial e o demonstrativo atualizado do débito. A) Deliberações iniciais Cite–se a parte executada para pagar a dívida no valor de R$ 2.919,10 (dois mil novecentos e dezenove reais e dez centavos), no prazo de três dias, contado da citação (art. 829, do CPC), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, § 1º, do CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (art. 827, § 1º, CPC). Eventuais embargos à execução devem ser opostos no prazo de 15 dias (contado na forma do artigo 231, do CPC, em razão do determinado no art. 915, do CPC). Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos à execução, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, do CPC). A citação, penhora e avaliação poderão ser feitas nos dias e horários mencionados no § 2º do art. 212 do Código de Processo Civil. Cumpra-se, expedindo-se mandados e/ou precatórias. Havendo requerimento, expeça-se certidão de ajuizamento da presente execução, nos termos do art. 828 do CPC. B) Prosseguimento do feito Decorrido o prazo legal para cumprimento da obrigação (art. 829 do CPC) e havendo requerimento e pagamento da despesa correspondente (art. 29, do Provimento Conjunto nº. 75/2018/TJMG) pela parte exequente, fica desde logo deferida a realização das seguintes diligências pela Secretaria, independentemente de nova conclusão, respeitada a ordem abaixo caso requeridas concomitantemente: B.1) Penhora de ativos financeiros do(s) executado(s), via SISBAJUD, inclusive com a ferramenta de reiteração automática (teimosinha), até o limite indicado pela parte exequente no demonstrativo atualizado do débito, valendo o comprovante como termo de penhora. Para fins do art. 836 do CPC, constrições até o valor das custas da execução deverão ser imediatamente desbloqueadas. Consumada a constrição de ativos, a Secretaria deverá proceder na forma do art. 854, §2º, do CPC (intimações); B.2) Penhora de veículos de propriedade do(s) executado(s), via RENAJUD. Deverão ser lançadas restrições de transferência e penhora via sistema, valendo o comprovante como termo de penhora. Os veículos alienados fiduciariamente não serão objeto de constrição, vez que pertencem ao respectivo credor fiduciário, embora registrados em nome da parte executada; B.3) Consulta via INFOJUD, a fim de tentar localizar bens do(s) executado(s), promovendo a pesquisa e juntada aos autos das três últimas DIRPF/DIRPJ do(s) executado(s), além de DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) referentes aos últimos 10 anos. As declarações localizadas deverão ser juntadas aos autos de forma sigilosa, respeitando o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp Repetitivo nº. 1.349.363/SP. Não existindo declarações, certifique-se; e, B.4) Pesquisa no sistema PREVJUD, a fim de identificar eventuais vínculos empregatícios do executado; B.5) Pesquisa no sistema SNIPER, a fim de encontrar eventuais relações jurídicas e patrimoniais havidas pelo executado. Efetivada a penhora, a parte executada deverá ser intimada (para os fins dos arts. 847 e 917, §1º, do CPC), na forma dos arts. 841 e 842 do CPC. Não havendo manifestação do(s) executado(s), expeçam-se os mandados ou precatórias necessários para avaliação. Frustrada a tentativa de citação e havendo requerimento da parte exequente, fica desde logo deferida a realização das diligências anteriormente referidas (exceto a inclusão da restrição de penhora no RENAJUD), para fins de arresto executivo, na forma do art. 830 do CPC, independentemente de nova conclusão. Caso sejam localizados bens, a parte exequente deverá adotar as providências do art. 830 e seus parágrafos, do CPC (diligências citatórias). Em qualquer caso, havendo requerimento, fica deferida a inclusão do nome do(s) executado(s) em cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, na forma do art. 782, §3º, do CPC, desde que a execução não esteja garantida (art. 782, §4º, do CPC). Do resultado das diligências intime-se a parte exequente para ciência ou manifestação, conforme o caso, garantindo-se o prazo de 15 dias para manifestação. Havendo outros requerimentos não incluídos nas hipóteses acima promover a conclusão dos autos. C) Reiteração de diligências As diligências antes deferidas poderão ser renovadas após decorrido um ano da consulta anterior, mediante novo requerimento apresentado pela parte exequente, o qual deverá ser devidamente instruído com o demonstrativo atualizado do débito. Caso apresentado antes desse prazo, o que deverá ser certificado nos autos, deverá ser realizada a conclusão dos autos para exame do requerimento, que deverá comprovar a alteração da situação fática. D) Suspensão do feito Em caso de inércia da parte exequente ou tendo ela requerido a suspensão da execução, o feito deverá ser suspenso, na forma do art. 921 do CPC, com arquivamento provisório, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do exequente, observados os códigos 032 (ausência de bens penhoráveis após a citação) e 102 (aguarda localização do devedor para citação), conforme o caso, nos termos do Provimento nº. 301/2015/CGJ/MG. E) Da guarda dos documentos físicos produzidos no PJe Ficam as partes desde já intimadas de que todos os originais dos avisos de recebimento, dos mandados e das cartas precatórias, rogatórias e demais documentos produzidos no processo, depois de digitalizados e juntados aos autos digitais, serão mantidos na secretaria do juízo, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após o que serão descartados, caso não haja manifestação de interesse em manter a guarda dos documentos físicos. Intime-se. Cumpra-se.
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