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TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1032464-49.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VAGNEIS LOPES ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERONICA PATRICIA OLIVEIRA DE SOUSA - PI10091 e AECIO BRUNO DA CUNHA LIMA - PI20362 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95). Versam os presentes autos de Ação Ordinária visando à concessão de Benefício Assistencial ao deficiente, eis que o aludido pleito foi indeferido na via administrativa. No caso sob análise, conforme conclusão da perícia médica oficial acostada aos autos, a deficiência que acomete a requerente (CID 10 H54.4 – CEGUEIRA EM UM OLHO) que, muito embora implique, no presente momento, impedimentos de natureza sensorial, não lhe causa incapacidade, estando apta ao exercício de atividades laborais, consignando ainda a médica perita que a autora não apresenta incapacidade laborativa, estando inclusive apta para o exercício de suas últimas profissões declaradas. Ademais, conforme resposta da perita ao exame das funções e estrutura do corpo do(a) periciando(a), apesar de a autora possuir deficiência em torno de 5 a 24% nas funções sensoriais da visão, este impedimento não a incapacita para o exercício de atividades laborativas, nem para as atividades diárias. Reforçou ainda a expert que “COM A LEI 14.126 DE 2021, A VISÃO MONOCULAR É CLASSIFICADA COMO DEFICIÊNCIA SENSORIAL LEVE. PÓREM, VISÃO MONOCULAR NÃO CAUSA INCAPACIDADE AUTOMÁTICA PARA TODAS AS PROFISSÕES (DEFICIÊNCIA É DIFERENTE DE INCAPACIDADE), OCORRE INCAPACIDADE SOMENTE PARA ALGUMAS PROFISSÕES COMO, POR EXEMPLO, MOTORISTAS PROFISSIONAIS, POLICIAIS MILITARES E CIVIS, SEGURANÇA ARMADA, OPERADORES DE GUINDASTES E PROFISSÕES EM ALTURA (COMO MONTAGEM E MANUTENÇÃO DE TORRES). COM ISSO, A PERICIANDA NÃO APRESENTA INCAPACIDADE NA REALIZAÇÃO DE SUAS ÚLTIMAS ATIVIDADES LABORATIVAS, JÁ QUE VISÃO MONOCULAR NÃO CAUSA INCAPACIDADE PARA AS PROFISSÕES DE MANICURE E DIARISTA/FAXINEIRA. ESTÁ APTA PARA O EXERCÍCIO DA MAIORIA DAS PROFISSÕES, PODENDO DESEMPENHAR INÚMERAS ATIVIDADES TANTO NAS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA QUANTO NAS VAGAS PCD. CONFORME O ITEM 10 DA PERÍCIA OFICIAL, VERIFICA-SE QUE A PERICIANDA TAMBÉM NÃO APRESENTA INCAPACIDADE NA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DIÁRIAS, NÃO HÁ RESTRIÇÃO NAS INTERAÇÕES E PARTICIPAÇÕES SOCIAIS. ESTÁ APTA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES NORMAIS DE SUA FAIXA ETÁRIA.PORTANTO, A PERICIANDA É PORTADORA DE DEFICIÊNCIA SENSORIAL LEVE QUE NÃO CAUSA INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A MAIORIA DAS PROFISSÕES E QUE TAMBÉM NÃO CAUSA IMPEDIMENTO NA REALIZAÇÃO DOS ATOS CIVIS DA VIDA COTIDIANA...". Importante mencionar que não subsiste a impugnação do autor à perícia judicial. Ora, a apresentação de atestados médicos ou laudos elaborados unilateralmente (no caso, pela parte autora) não tem o condão de per si desconstituir as conclusões do laudo oficial realizado por perito de confiança do magistrado, o qual desfruta da presunção de imparcialidade e neutralidade. Em caso de conflito entre ambos, há de prevalecer o laudo oficial, que foi confeccionado sob o pálio do contraditório e por médico nomeado pelo Juízo, equidistante dos interesses das partes e que prestou compromisso de bem desempenhar o seu mister. Por outro lado, embora entenda desnecessário, mas atento a reiterados julgados da 1° Turma Recursal do Piauí, foi realizado laudo social, subscrito por assistente social, mas, contudo, não viabiliza a concessão do benefício haja vista a ausência de um dos requisitos, resta indevida a pretensão deduzida nos autos. Destarte, ausente requisito essencial para a concessão do benefício pleiteado, incapacidade ou impedimento de longo prazo, sendo indevida a pretensão deduzida nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro os benefícios da Justiça gratuita e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, sem prejuízo de, com a evolução da doença, poder a parte autora reiterar seu rogo perante o INSS se a patologia comprovadamente passar a restringir o exercício de suas atividades diárias e participação no meio social. Sem condenação em custas nem honorários advocatícios, face à gratuidade da Justiça. Preclusa as vias impugnativas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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