Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1032457-91.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE LIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALVES VIANA NETO - PI11939 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A – Tipo “A” I- RELATÓRIO Relatório dispensado, consoante a regra permissiva do artigo 38 da Lei n°. 9.099/1995, combinado com o disposto no artigo 1º da Lei n°. 10.259/2001. II- FUNDAMENTAÇÃO Almeja a parte autora a concessão/restabelecimento de auxílio-doença previdenciário/aposentadoria por invalidez no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. A concessão/manutenção de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, desde que não relacionados a acidente do trabalho, pressupõe, além da incapacidade laborativa (parcial e temporária, no caso de auxílio-doença; ou total e permanente, na hipótese de aposentadoria por invalidez), o cumprimento da carência legal e a prova de que, no momento da aquisição da incapacidade laboral, o(a) trabalhador(a) mantinha a qualidade de segurado do RGPS. Com efeito, extrai-se dos documentos anexados aos autos o indeferimento do benefício previdenciário, fundamentada a decisão da autarquia na não constatação de incapacidade laborativa. Para fins de resolução do mérito da causa vertente, o laudo de exame técnico produzido judicialmente atesta que a parte autora é portadora de doença, mas não se encontra incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual. Dessa forma, ausente a constatação de incapacidade na produção do laudo pericial judicial, este Juízo se inclina a indeferir a demanda, uma vez que a inaptidão para o trabalho é condição imperativa para a concessão do benefício previdenciário. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Verbas de sucumbência incabíveis em primeira instância (art. 55, caput, primeira parte da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Camila de Paula Dornelas Juíza Federal Substituta
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.