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1032457-44.2021.4.01.9999

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Tribunal
TRF6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1032457-44.2021.4.01.9999/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELADO: JOSE LUIZ SILVINO DE AZEVEDO ADVOGADO(A): AMANDA AZEVEDO FURLANETTO (OAB MG154402) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESDE A INFÂNCIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEO. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE E CONTRADITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 16/03/1972 a 30/08/1983 e concedeu ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 13/03/2018, mediante tutela de urgência. A autarquia sustenta a ausência de início de prova material contemporâneo e a insuficiência da prova exclusivamente testemunhal, especialmente para o reconhecimento do trabalho rural exercido desde a infância, e requer a improcedência dos pedidos, a revogação da tutela e a restituição dos valores recebidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório permite reconhecer o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 16/03/1972 a 30/08/1983, iniciado ainda na infância; (ii) estabelecer se, afastado o período rural controvertido, o autor preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição na DER originária; e (iii) determinar se é possível conceder aposentadoria por idade rural mediante reafirmação da DER para a data em que implementados os respectivos requisitos. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento do tempo de serviço rural exige início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, não se admitindo, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, a comprovação fundada exclusivamente em testemunhos, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 149 do STJ. O início de prova material não precisa abranger integralmente o período controvertido e pode ter sua eficácia temporal ampliada por prova testemunhal convincente produzida sob contraditório, inclusive para período anterior ao documento mais antigo apresentado. O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/1991 é exemplificativo, admitindo-se outros elementos documentais aptos a demonstrar a vinculação do segurado ou de seu núcleo familiar ao trabalho rural. O trabalho rural efetivamente exercido por criança ou adolescente pode ser computado para fins previdenciários, inclusive quando prestado antes da idade mínima legal, pois a norma proibitiva do trabalho infantil possui finalidade protetiva e não pode ser interpretada em prejuízo do menor, desde que o efetivo exercício da atividade esteja suficientemente comprovado. O reconhecimento do trabalho rural desde a infância, na condição de segurado especial, exige suporte probatório suficiente acerca da efetiva inserção do menor e de seu núcleo familiar no meio rural, não bastando a mera alegação de exercício de atividade campesina. O Certificado de Dispensa de Incorporação apresentado não constitui início de prova material seguro, pois as anotações manuscritas relativas à profissão de lavrador e ao endereço divergem graficamente da assinatura da autoridade responsável, enquanto os demais dados do documento estão datilografados, circunstâncias que comprometem sua força probatória. A certidão de casamento não configura início de prova material do labor campesino porque não contém informação acerca da atividade profissional exercida pelo autor. A CTPS comprova os períodos nela regularmente anotados e pode servir como início de prova material de outros intervalos, mas não demonstra, isoladamente, o alegado exercício de atividade rural desde a infância quando inexistem documentos que vinculem o autor ou seus genitores à atividade campesina ou indiquem a dependência do grupo familiar do trabalho rural em regime de economia familiar. A ausência de documentos em nome dos genitores que os qualifiquem como lavradores impede a demonstração documental mínima da vinculação familiar ao meio rural no período controvertido. A prova testemunhal não supre a deficiência documental quando apresenta divergência relevante sobre o início da atividade rural, pois uma testemunha afirma que o autor começou a trabalhar na Fazenda São Sebastião da Vargem, enquanto outra declara que o labor teve início juntamente com seus pais na Fazenda Cafelândia. O conjunto probatório, diante da ausência de início de prova material idôneo e da insuficiência e inconsistência da prova testemunhal, não comprova o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 16/03/1972 a 30/08/1983. A exclusão do período rural reconhecido na sentença impede a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, porque o autor não alcança 35 anos de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo. O exercício de atividade como empregado rural não impede a concessão da aposentadoria por idade rural, pois a redução de cinco anos no requisito etário prevista no art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 também alcança os trabalhadores rurais referidos no art. 11, I, “a”, da mesma lei. A reafirmação da DER permite a concessão do benefício quando os requisitos são preenchidos posteriormente ao requerimento administrativo, conforme a orientação firmada pelo STJ no Tema 995. O autor, nascido em 16/03/1960, completa 60 anos em 16/03/2020 e, nessa data, já possui a carência necessária, razão pela qual faz jus à aposentadoria por idade rural mediante reafirmação da DER para 16/03/2020. A concessão do benefício em decorrência da reafirmação da DER, sem oposição do INSS ao reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural, afasta a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios. Os juros de mora não incidem sobre as parcelas vencidas entre a data da reafirmação da DER e a implantação do benefício e somente são devidos se o INSS deixar de implantá-lo no prazo de 45 dias contado da intimação para cumprimento da obrigação, conforme o Tema 995 do STJ. IV. DISPOSITIVO Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da atividade rural no período de 16/03/1972 a 30/08/1983 e a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, concedendo à parte autora, mediante reafirmação da DER para 16/03/2020, o benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

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