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TJSP · Foro de Santo André - 6ª Vara Cível
Processo 1032455-85.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rafael Jose da Silva - José Ivo Pedrosa - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, inclusive estéticos, e morais ajuizada por RAFAEL JOSE DA SILVA em face de JOSÉ IVO PEDROSA. Foi realizada audiência de instrução, colhendo-se depoimentos das testemunhas das partes, fls. 416/417, determinando-se que os autos viessem conclusos para análise do pedido de prova pericial, a qual foi postulada por ambas as partes a fls. 379/383 e 384/388. Sem adentrar no mérito, uma vez confirmada a ocorrência do acidente envolvendo os veículos das partes, pertinente a produção de prova pericial postulada pelos litigantes, visando apurar a extensão e os danos em relação às lesões sofridas pela parte autora. Indefiro, contudo, o pedido de produção de prova pericial no local dos fatos do acidente, como pretendido à fls. 384/388 (item 4 de fls. 386), pelo réu. Pretende o requerido que se realize "Prova Pericial de Engenharia de Tráfego (Reconstrução de Acidente) - Requer a realização de perícia técnica indireta e/ou direta no local dos fatos e nos veículos envolvidos. Justificativa: A perícia técnica é crucial para determinar o ponto exato de impacto, a velocidade estimada da motocicleta no momento da colisão e a viabilidade da manobra. Isso refutará a narrativa unilateral da inicial e comprovará se houve tempo hábil de frenagem por parte do Autor, fator determinante para a apuração de responsabilidade". O escopo buscado não poderia ser atingido com tal prova, pois a versão das partes é colidente, não sendo viável reconstituir os fatos a partir de depoimentos uníssonos, tampouco sendo possível reconstituir o ocorrido a partir dos documentos que instruem a ação. Não constam dados suficientes para que o "expert" possa decidir quem deu causa à batida, ou seja, o auxiliar do juízo teria que considerar o que foi dito pelos envolvidos, portanto, a prova testemunhal e a análise dos depoimentos pessoais, associadas ao restante do panorama probatório, é o que deve ser levado em conta, até porque é impossível garantir que a situação e sinalização das ruas relacionadas ao acidente ainda seja a mesma do ano do ocorrido. De outro giro, considerando-se o disposto no art. 95, do CPC, bem como que ambas as partes postularam a produção de prova pericial, observo que os honorários do perito serão rateados na proporção de 50% para cada parte. O requerente é beneficiário da justiça gratuita, conforme decisão de fls. 182. O requerido, de outro giro, postulou a concessão do benefício da gratuidade, o que não foi apreciado pelo juízo na decisão saneadora de fls. 389/393, além do que houve impugnação a tal pedido, apresentado pela parte autora na réplica. Desse modo, previamente à nomeação de perito judicial para realizar a prova técnica aqui deferida, bem como o fato que os honorários periciais serão arcados por ambas as partes, na proporção de 50%, considerando-se ainda a impugnação apresentada em réplica, visando apreciar o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido, determino que, em quinze dias, seja juntado por ele aos autos, o que ainda não constar quanto aos seguintes documentos: última declaração de imposto de renda, a ser juntada como documento sigiloso (caso o requerido seja isento, deverá juntar comprovante da regularidade da inscrição do CPF junto à Receita Federal e também pesquisa junto ao site da receita ou pelo Gov.br, atestando que não há declaração de imposto de renda em seu banco de dados para o CPF informado); comprovantes atuais dos rendimentos mensais; cópia integral da CTPS e declaração de pobreza. Após a juntada dos documentos, dê-se ciência a parte autora para dizer a respeito, em quinze dias. Oportunamente, venham os autos conclusos para que seja apreciado o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido, quando então será nomeado perito judicial para realizar a prova pericial deferida na presente decisão, com consequente intimação das partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, bem como decidida a questão dos honorários periciais. Intimem-se. - ADV: JORGE ANTONIO MARÍNGOLO PEREIRA (OAB 191938/SP), LUCAS GATO DE MESQUITA (OAB 369516/SP)
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