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1032445-63.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo nº: 1032445-63.2026.8.11.0001. Requerente: Allan Exupery de Araújo. Requerida: Latam Airlines Group S.A. 1. Vistos. 2. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995). FUNDAMENTAÇÃO 3. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual o requerente narra, em síntese, que contratou junto à requerida transporte aéreo no voo LA3271, para o trecho Cuiabá/MT-São Paulo/Guarulhos, com partida prevista para as 18h35 e chegada às 22h10 do dia 13/02/2026. 4. Afirma que possuía bilhetes aéreos independentes adquiridos junto à Copa Airlines, com embarque agendado em Guarulhos às 05h25 do dia 14/02/2026 e com destino a Punta Cana, na República Dominicana. 5. Alega que o voo da requerida foi desviado para o Aeroporto Internacional de Brasília/DF, onde aterrissou por volta das 23h30, sob a justificativa de condições meteorológicas adversas em Guarulhos, onde permaneceu sem informações adequadas, assistência material e reacomodação para prosseguir até o destino contratado. 6. Aduz que solicitou reacomodação no voo LA4527, com partida de Brasília/DF às 06h05 do dia 14/02/2026 e destino a São Paulo/Congonhas, porém o pedido foi recusado sob a alegação de indisponibilidade de assentos, embora o mesmo voo permanecesse disponível para aquisição no site da requerida. 7. Assevera que, diante do ocorrido, adquiriu novas passagens para si e seus familiares, pelo valor total de R$ 6.920,31 (seis mil, novecentos e vinte reais e trinta e um centavos). 8. Relata que, em decorrência da alteração do itinerário e da ausência de reacomodação tempestiva, perdeu o voo internacional para Punta Cana e suportou despesas com novas passagens, remarcação e taxas aeroportuárias, hospedagem e deslocamentos, além da perda de diárias previamente contratadas. 9. Pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.204,54 (oito mil, duzentos e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) e danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 10. Citada, a requerida apresentou contestação, sustentando que o desvio do voo decorreu de restrições operacionais aeroportuárias, circunstância alheia à sua vontade e caracterizadora de caso fortuito ou força maior, defendendo a inexistência de ato ilícito e a regularidade de sua conduta à luz da Resolução nº 400/2016 da ANAC. 11. Alegou ter observado os deveres de assistência material e sustentou que o requerente alcançou o destino contratado. 12. Defendeu, ainda, que atraso inferior a quatro horas não enseja reparação por danos morais. 13. Aduziu a ausência de comprovação dos danos materiais e morais alegados, defendeu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica e se opôs à inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. 14. Facultada a réplica, o requerente apresentou impugnação à contestação. É a síntese do necessário. Decido. DA QUESTÃO PRÉVIA DA NECESSÁRIA APLICAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA 15. Não acolho o pedido da requerida quanto à prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor, visto que nas relação de consumo, como a dos autos, devem preponderar as normas consumeristas na análise dos danos morais, e não o Código Brasileiro de Aeronáutica (AgRg no AREsp 567681/RJ). (ID. 239296959 - Pág. 02) 16. Não havendo outras questões a serem apreciadas e inexistindo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO 17. A controvérsia consiste em verificar se o desvio do voo e as providências adotadas pela requerida após a alteração do itinerário configuram falha na prestação do serviço e, consequentemente, se há dever de indenizar os danos materiais e morais alegados pelo requerente. 18. Pela distribuição da carga probatória, cabe à parte requerente a demonstração do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), e à parte requerida o ônus da contraprova, da existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo e das causas de excludente de responsabilidade (art. 373, II, CPC). 19. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, pois o requerente se enquadra no conceito de consumidor e a requerida no conceito de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 20. Assim, aplica-se a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), bem como o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC. DA RESPONSABILIDADE E REJEIÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS 21. No caso dos autos, verifica-se que a requerida atribuiu a necessidade de alteração da rota do voo para Brasília/DF à ocorrência de restrições operacionais decorrentes das condições meteorológicas no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP. Contudo, não obstante as ponderações formuladas em contestação, nota-se que deixou de apresentar documentação comprobatória capaz de demonstrar a efetiva impossibilidade de pouso. 22. Com efeito, a informação colacionada no bojo da defesa não se sobrepõe à prova produzida pelo requerente quanto às condições operacionais do aeroporto em 13/02/2026, visto que a resposta emitida pelo COMAER - Comando da Aeronáutica demonstra que, embora houvesse adversidades meteorológicas e elevada demanda de tráfego aéreo, não ocorreu comprometimento das operações de pouso e decolagem. (IDs. 235969934 e 239296959 - Pág. 04) 23. Nessa esteira, ao alterar a rota do voo para destino diverso daquele constante do bilhete adquirido pelo requerente, cabia à requerida observar o disposto no artigo 28 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, que assegura ao passageiro a reacomodação gratuita, com precedência sobre a celebração de novos contratos de transporte, providência que não foi adotada no caso concreto. 24. Dessa forma, não demonstrada qualquer causa excludente de responsabilidade, (art. 14, § 3º, do CDC), a requerida deve responder pelos prejuízos suportados pelo requerente. DOS DANOS MATERIAIS 25. No que diz respeito aos danos materiais, os documentos juntados aos autos comprovam as despesas suportadas pelo requerente com a remarcação da passagem perante a Copa Airlines, o pagamento de taxas aeroportuárias, a aquisição de novo bilhete no trecho Brasília/DF–São Paulo/SP, a hospedagem emergencial e o transporte por aplicativo e táxi. (IDs 235970491, 235969940, 235969938, 235970492, 235970493 e 235970494) 26. Contudo, a mesma conclusão não se aplica à hospedagem em Punta Cana, no valor de R$ 4.606,62, pois os documentos apresentados demonstram apenas a realização da reserva, sem comprovar o efetivo pagamento, a retenção da quantia ou a impossibilidade de reembolso. (IDs 235970495 e 235970496) 27. Desse modo, consideradas apenas as despesas devidamente comprovadas e a quota-parte correspondente ao requerente, a requerida deve ressarci-lo no montante de R$ 3.597,92 (três mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos). DOS DANOS MORAIS 28. No que tange ao dano moral, a pretensão merece acolhimento. O desvio do voo, aliado à ausência de reacomodação adequada, impediu o requerente de chegar a Guarulhos/SP em tempo hábil para embarcar no trecho internacional, obrigando-o a reorganizar a viagem às próprias expensas. 29. Nesse contexto, a ausência de assistência efetiva, somada à continuidade da comercialização de assentos sem que fosse assegurada ao requerente a prioridade de reacomodação prevista na norma regulamentar, configura falha na prestação do serviço e justifica a reparação por danos morais. (ID. 235969936) 30. No que concerne ao quantum indenizatório, deve ser fixado valor que atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o caráter compensatório da medida, a função pedagógica da condenação e os parâmetros adotados em casos análogos, entende-se como justo e razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO 31. Ante o exposto, em consonância com os fundamentos retro expendidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a requerida ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 3.597,92 (três mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir de cada desembolso, conforme a Súmula 43 do STJ, e acrescida de juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, contados da citação. b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, contados da citação. 32. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. 33. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Elaine Brandão Silvério da Silva Juíza Leiga SENTENÇA Vistos. 1. HOMOLOGA-SE a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 8º da LCE n. 270/2007. 2. Transitado em julgado a sentença, arquive-se, observadas as formalidades legais. 3. Publique-se. Intimem-se. 4. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito em substituição legal

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