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1032440-41.2026.8.11.0001

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TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo nº: 1032440-41.2026.8.11.0001. Requerente: Terezinha Filgueira Feitosa. Requeridas: Eletromar Moveis e Eletrodomésticos Ltda e Outra. 1. Vistos. 2. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995). FUNDAMENTAÇÃO 3. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a requerente narra, em síntese, que, em 11/11/2024, adquiriu da requerida Eletromar Móveis um televisor Philips, pelo valor de R$ 2.198,59 (dois mil, cento e noventa e oito reais e cinquenta e nove centavos), ocasião em que contratou seguro de garantia estendida fornecido pela requerida Zurich, com limite máximo de indenização de R$ 1.899,00 (mil, oitocentos e noventa e nove reais). 4. Afirma que, durante a vigência da garantia estendida, o aparelho apresentou defeito e foi recolhido para conserto, porém lhe foi devolvido sem o reparo, permanecendo inoperante. 5. Alega que as requeridas não solucionaram o problema, apesar das tentativas realizadas pela via administrativa. 6. Pleiteia, em sede liminar, o conserto do televisor ou o pagamento da indenização securitária e, ao final, a confirmação da medida, além da condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. 7. A tutela provisória de urgência foi indeferida. (ID. 236089012) 8. Citadas, as requeridas apresentaram contestação. 9. A promovida Zurich Minas Brasil Seguros S.A. apresentou contestação arguindo preliminar. No mérito, sustentou que a análise técnica identificou contaminação química e oxidação no televisor, circunstâncias decorrentes de mau uso e excluídas da cobertura contratual. 10. Defendeu a regularidade da negativa securitária e a inexistência de dano moral. Subsidiariamente, requereu a limitação de eventual condenação ao valor previsto no contrato, a disponibilização do aparelho e a observância dos critérios legais de atualização do débito. 11. A requerida Eletromar Móveis e Eletrodomésticos Ltda apresentou contestação sustentando que o laudo técnico constatou infiltração de líquido no aparelho, evidenciando sua utilização inadequada e a perda da garantia. 12. Alegou culpa exclusiva da consumidora, a inocorrência de dano moral. Subsidiariamente, requereu que eventual indenização fosse condicionada à devolução do produto. 13. Facultada a réplica, a requerente apresentou impugnação as contestações. É a síntese do necessário. Decido. DAS PRELIMINARES DA CONCESSÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA 14. Rejeito a preliminar. Nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/1995, o acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau de jurisdição, independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais. Assim, inexistindo exigência imediata de despesas processuais nesta fase procedimental, mostra-se desnecessária a apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita. DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 15. Refuto a preliminar arguida pela requerida Zurich. A menor complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova, e não pelo direito material discutido, conforme Enunciado nº 54 do FONAJE. No caso, a controvérsia prescinde de produção probatória complexa, pois o processo está suficientemente instruído com documentos hábeis ao deslinde da demanda. 16. Não havendo outras questões a serem apreciadas e inexistindo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO 17. A controvérsia consiste em verificar a regularidade da negativa de cobertura da garantia estendida, bem como a existência do dever de reparar o produto ou pagar a indenização securitária e de indenizar os danos morais alegados. 18. Pela distribuição da carga probatória, cabe à parte requerente a demonstração do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), e à parte requerida, o ônus da contraprova, da existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo e das causas de excludente de responsabilidade (art. 373, II, CPC). 19. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, pois a requerente se enquadra no conceito de consumidora e a requerida no conceito de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 20. Assim, aplica-se a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica da consumidora (art. 6º, VIII, do CDC), assim como o regime de responsabilidade objetiva previsto no artigo 14 do CDC. 21. De início, cabe ressaltar que, consoante o bilhete securitário, a cobertura foi contratada na modalidade de reparo, com Limite Máximo de Indenização de R$ 1.899,00 (mil, oitocentos e noventa e nove reais), estabelecendo-se, ainda, que a garantia estendida contempla as mesmas coberturas e exclusões oferecidas pela garantia original do fornecedor. (ID. 235968463) 22. A documentação acostada aos autos pelas requeridas demonstra que a cobertura securitária foi recusada sob a justificativa de presença de líquido no interior do produto. (IDs. 239449436) 23. Desse modo, embora as requeridas sustentem que o defeito decorreu do uso inadequado do aparelho, os elementos apresentados não demonstram suficientemente a circunstância que motivou a exclusão da cobertura. 24. Com efeito, o laudo técnico limita-se a registrar “display com contaminação química”, concluindo, de maneira genérica, pela existência de “defeito ocasionado”. O documento não esclarece qual substância teria atingido o equipamento, o local e a extensão da contaminação, o método empregado na avaliação ou a relação entre o dano identificado e alguma conduta concretamente atribuível à consumidora. (ID. 239449434) 25. As fotografias anexadas ao laudo, além de não permitirem a identificação segura da alegada infiltração, não são acompanhadas de explicação técnica capaz de demonstrar que o defeito decorreu da falta de conservação ou do manuseio inadequado do televisor. (ID. 239449431) 26. Nesse contexto, importa observar que a exclusão da cobertura securitária constitui fato impeditivo do direito da requerente e, portanto, incumbia às requeridas comprová-la, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A mera indicação de contaminação química, desacompanhada de explicação técnica circunstanciada e de elementos capazes de vincular o defeito ao uso inadequado do produto, não se mostra suficiente para demonstrar a culpa exclusiva da consumidora. 27. Dessa forma, não comprovada a ocorrência de risco expressamente excluído da garantia estendida, a negativa de cobertura revela-se indevida, impondo-se o cumprimento da obrigação contratualmente assumida. 28. A responsabilidade das requeridas, contudo, deve observar os limites do seguro contratado. O bilhete prevê cobertura na modalidade de reparo e fixa o Limite Máximo de Indenização em R$ 1.899,00 (mil, oitocentos e noventa e nove reais), não havendo fundamento para impor a entrega de televisor novo de valor superior à cobertura ajustada. 29. Assim, as requeridas devem providenciar o reparo definitivo do aparelho, compreendendo as peças, a mão de obra e as demais despesas necessárias, respeitado o limite estabelecido na apólice. Caso o conserto se revele tecnicamente inviável ou ultrapasse o Limite Máximo de Indenização, a obrigação deverá ser convertida no pagamento da indenização securitária. 30. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão não merece acolhimento, visto que, embora a negativa indevida de cobertura tenha causado transtornos à requerente, a situação permaneceu restrita ao inadimplemento contratual e à indisponibilidade temporária de um bem de uso doméstico, encontrando solução adequada mediante o cumprimento da obrigação securitária. 31. Não há prova de exposição vexatória, tratamento desrespeitoso, ofensa a direito da personalidade ou situação excepcional capaz de conferir repercussão extrapatrimonial ao ocorrido, não bastando o mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual para configurar dano moral indenizável. 32. Assim, a responsabilidade das requeridas deve ficar restrita ao cumprimento da cobertura contratada, inexistindo fundamento para a reparação por danos morais. DISPOSITIVO 33. Posto isso, em consonância com os fundamentos acima expendidos e nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR solidariamente as requeridas a providenciarem, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante prévio agendamento com a requerente, o reparo definitivo do televisor Philips, modelo 43PFG6918 LED Smart Google TV, incluídas as peças, a mão de obra e as demais despesas necessárias, observado o Limite Máximo de Indenização previsto no bilhete securitário; e b) DETERMINAR que, constatada a inviabilidade técnica do reparo, a obrigação seja convertida no pagamento solidário da indenização securitária de R$ 1.899,00 (mil, oitocentos e noventa e nove reais), abatendo-se a franquia contratual, ficando o televisor à disposição das requeridas para recolhimento. JUGO IMPROCEDENTES os pedidos de entrega de aparelho novo de características equivalentes ou superiores e de indenização por danos morais. 34. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. 35. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Elaine Brandão Silvério da Silva Juíza Leiga SENTENÇA Vistos. 1. HOMOLOGA-SE a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 8º da LCE n. 270/2007. 2. Transitado em julgado a sentença, arquive-se, observadas as formalidades legais. 3. Publique-se. Intimem-se. 4. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito em substituição legal

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