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1032422-94.2026.8.13.0702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Uberlândia · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1032422-94.2026.8.13.0702/MG AUTOR: PAULO FERNANDES DE MELO ADVOGADO(A): DAYANE ALVES MENDONÇA (OAB MG219058) AUTOR: ROBERTA MENDES DOS REIS FERNANDES ADVOGADO(A): DAYANE ALVES MENDONÇA (OAB MG219058) RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB MG155725) SENTENÇA Trata-se de uma Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por PAULO FERNANDES DE MELO e ROBERTA MENDES DOS REIS FERNANDES em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL).Os autores ajuizaram ação contra companhia aérea em razão de atraso de voo no trecho Uberlândia–Guarulhos, em 17/04/2026, que teria ocasionado a perda da conexão para Orlando. Alegam demora superior a 8 horas no aeroporto, ausência de assistência material adequada, fragmentação da família em diferentes itinerários, inclusive com separação da filha menor, e atraso na devolução de duas bagagens, restituídas somente dois dias após a chegada. Pleiteiam indenização por R$ 11.869,75 de danos materiais, referentes a despesas e prejuízos decorrentes dos transtornos, e R$ 15.000,00 por autor a título de danos morais, totalizando R$ 41.869,75. A parte requerida em contestação (Evento 29, PET1), alegou preliminares de recusa ao Juízo 100% Digital e de inépcia da inicial pela ausência do Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB). No mérito, sustentou que o atraso decorreu de manutenção não programada, caracterizando caso fortuito ou força maior, e afirmou ter prestado a assistência e reacomodação previstas na Resolução nº 400 da ANAC. Defendeu ainda a aplicação da Convenção de Montreal, a inexistência de dano moral indenizável e a falta de comprovação dos danos materiais, requerendo a improcedência da ação. Na impugnação a contestação (Evento 32, REPLICA1), os autores rebateram as preliminares e reafirmaram que houve falha na assistência e fragmentação indevida do grupo familiar, defendendo a inaplicabilidade da Convenção de Montreal aos danos morais. Na audiência de conciliação (Evento 33, ATAUDCON1), não houve acordo. As partes informaram não ter interesse na produção de provas em audiência e requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve resumo do necessário. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, cabendo à Turma Recursal, se for o caso, desta comarca, a análise do pedido de justiça gratuita. De início, afasto as preliminares arguidas pela parte requerida. A manifestação de recusa ao Juízo 100% Digital não enseja qualquer nulidade nem obsta o regular prosseguimento do feito, tratando-se de faculdade processual assegurada pela Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, plenamente respeitada no trâmite processual com a realização dos atos pelo sistema eproc e publicações no diário oficial. Rejeito, igualmente, a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de RIB (Relatório de Irregularidade de Bagagem). O Relatório de Irregularidade de Bagagem não se qualifica como documento indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC), uma vez que a petição inicial preenche integralmente os requisitos do art. 319 do CPC e expõe com clareza a causa de pedir e os pedidos. Ademais, o atraso e a retenção temporária das bagagens despachadas restaram demonstrados por outros meios probatórios admitidos em direito, notadamente as etiquetas de despacho (Evento 1, DOCCOMPROV26) e os comprovantes de despesas emergenciais efetuadas no destino (Evento 1, DOCCOMPROV27), cabendo ao mérito a valoração de sua eficácia probatória. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, uma relação de consumo, sendo plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e não de natureza administrativa, porquanto os autores figuram como destinatários finais do serviço de transporte aéreo privado, enquadrando-se no conceito de consumidores (art. 2º do CDC), enquanto a parte requerida se qualifica como fornecedora de serviços mediante remuneração (art. 3º, § 2º, do CDC). Por se tratar de transporte aéreo internacional, a relação jurídica também se submete às disposições da Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006). Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 210, pacificou o entendimento de que a prevalência dos tratados internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor se restringe à limitação dos danos materiais, não alcançando a reparação por danos morais, para a qual deve ser observado o princípio da reparação integral. Nesse contexto, a responsabilidade da companhia aérea por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que significa que o dever de indenizar independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração da falha no serviço, do dano e do nexo de causalidade entre eles. A controvérsia central deste processo consiste em verificar se o atraso operacional do voo LA3619 (UDI/GRU), a consequente perda da conexão internacional LA8126 (GRU/MCO), a espera excessiva em aeroporto com deficiência de assistência material, a fragmentação da família em múltiplos itinerários e a retenção temporária de bagagens configuram defeito na prestação do serviço de transporte aéreo, afastando a excludente de caso fortuito, e ensejam o dever de indenizar os danos materiais e morais pleiteados. A análise das provas documentais carreadas aos autos demonstra, de forma clara, o inadimplemento contratual por parte da parte requerida. O atraso de 1h11min na chegada a Guarulhos restou expressamente admitido pela própria ré e comprovado pela Declaração de Contingência (Evento 1, DOCCOMPROV24 e DOCCOMPROV25) e pelos relatórios de voo (Evento 1, DOCCOMPROV14). A alegação defensiva de que a necessidade de manutenção não programada configuraria fortuito externo não merece prosperar. Problemas mecânicos ou técnicos na aeronave inserem-se no risco do empreendimento e na organização interna da transportadora, caracterizando típico fortuito interno, incapaz de romper o nexo de causalidade ou elidir a responsabilidade objetiva do prestador de serviços. Resta igualmente demonstrada a deficiência na assistência material e no processo de reacomodação. Os documentos e registros fotográficos acostados aos autos (Evento 1, DOCCOMPROV19) evidenciam que os autores e seus filhos permaneceram por mais de 8 horas no saguão do aeroporto de Guarulhos sem o fornecimento adequado de alimentação ou hospedagem. As próprias telas sistêmicas juntadas pela demandada em sua contestação registram campos negativos para comunicação e refeição (“Notificacion: no”, “Comida: no”), abarcando apenas parte dos passageiros sob o localizador KOGDXE (Evento 29, PET1, p. 20). Outrossim, a reacomodação imposta pela parte requerida causou a desestruturação da unidade familiar ao dispersar o grupo em três trajetos distintos (Evento 1, DOCCOMPROV20, DOCCOMPROV21, DOCCOMPROV22 e DOCCOMPROV23): a autora Roberta seguiu com o filho adolescente via Miami, enquanto o autor Paulo viajou com a filha de 8 anos via Bogotá, submetendo a menor a escala não programada de mais de 6 horas em país estrangeiro (Evento 1, DOCCOMPROV17), culminando na chegada ao destino final com 1 dia de atraso. A retenção temporária das bagagens de Roberta e do filho por 2 dias também é incontroversa e está corroborada pelas etiquetas de despacho e recibos de compras essenciais (Evento 1, DOCCOMPROV26 e DOCCOMPROV27). No tocante aos danos materiais, cumpre acolher em parte a pretensão autoral: É devido o ressarcimento da diária da casa de temporada perdida em razão do atraso de 1 dia na chegada a Orlando. O pacote turístico global contratado perante a agência de viagens totalizou R$ 40.032,58 para 10 noites de hospedagem em Davenport/FL (Evento 1, DOCCOMPROV12 e DOCCOMPROV28), de modo que a fração proporcional de 1 diária não usufruída perfaz o montante de R$ 4.003,25, valor a ser indenizado em razão do prejuízo direto causado pelo atraso. São devidas as despesas com itens de higiene pessoal adquiridos no aeroporto de Guarulhos durante o longo período de espera, no importe de R$ 106,13, devidamente comprovadas pelo documento fiscal emitido (Evento 1, DOCCOMPROV27). São igualmente devidas as compras emergenciais de vestuário e artigos de uso pessoal realizadas nas lojas Target (R$ 1.840,50 / USD 370,37) e Walmart (R$ 1.842,63 / USD 370,80), devidamente instruídas pelos comprovantes de pagamento e demonstrativo de conversão cambial (Evento 1, DOCCOMPROV27). Afasta-se a tese defensiva de enriquecimento sem causa por incorporação dos bens ao patrimônio, porquanto os recibos demonstram aquisições efetuadas na madrugada logo após a chegada ao destino e destinadas estritamente a suprir as primeiras necessidades e vestimentas básicas das crianças e dos autores enquanto perdurava a privação de suas malas. Por outro lado, improcede o pedido de ressarcimento de R$ 4.077,24 referente à locação de veículo substituto junto à empresa Budget (Evento 1, DOCCOMPROV30). Os autores já haviam contratado a locação perante a locadora Thrifty pelo valor de USD 571,37 (Evento 1, DOCCOMPROV29), despesa ordinária inerente ao planejamento da viagem. Não restou demonstrada a recusa injustificada ou a perda irremediável do voucher original sem possibilidade de abatimento, de forma que a contratação de nova locação por escolha do passageiro em outra operadora não pode ser repassada integralmente à transportadora ré, sob pena de bis in idem. Assim, os danos materiais devidos totalizam a quantia de R$ 7.792,51 (sete mil, setecentos e noventa e dois reais e cinquenta e um centavos), valor este que deverá ser dividido igualmente entre os autores, cabendo a cada um a quantia de R$ 3.896,26, por simples calculo aritmético. O dano moral, na hipótese, é evidente e decorre da própria gravidade dos fatos (in re ipsa). O atraso de voo internacional que culmina na perda de conexão, espera superior a 8 horas em aeroporto com suporte deficitário, separação forçada de membros da família com criança menor de idade encaminhada para escala não planejada no exterior, somada à privação temporária de bagagens por 2 dias e perda de compromissos programados, extrapola em muito o mero dissabor cotidiano ou simples inadimplemento contratual. A situação vulnerou a tranquilidade, o bem-estar e a integridade emocional dos requerentes, preenchendo todos os requisitos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica e do art. 14 do CDC. A fixação do valor da indenização por danos morais deve atender à sua dupla finalidade: compensatória e punitivo-pedagógica. O montante deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade das múltiplas falhas, a extensão do dano e a capacidade econômica da ofensora, sem gerar enriquecimento ilícito. No presente caso, considerando a gravidade dos transtornos vivenciados pelo núcleo familiar, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores (totalizando R$ 10.000,00) se mostra adequado e suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Dessa forma, os pedidos iniciais devem ser julgados parcialmente procedentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte requerida, TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL), a pagar aos autores, solidariamente, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 3.896,26 (três mil, oitocentos e noventa e seis reais e vinte e seis centavos), para cada autor, totalizando R$ 7.792,51 (sete mil, setecentos e noventa e dois reais e cinquenta e um centavos), que deverá ser corrigido monetariamente utilizando-se os índices fornecidos pela Corregedoria de Justiça deste Estado e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o desembolso (artigo 397 do CC) e até o dia 27/08/2024, momento no qual a correção monetária observará o índice IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária ora determinado (artigo 406, §1º, do CC). b) CONDENAR a parte requerida, TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL), a pagar aos autores, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e acrescido de juros referentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária ora determinado (artigo 406, §1º, do CC), ambos a partir da data do arbitramento. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se.

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