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TJSP · Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública
Processo 1032417-55.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Francisco José de Camargo Barros - III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito de FRANCISCO JOSÉ DE CAMARGO BARROS à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria pagos pela SPPREV, inclusive o décimo terceiro correspondente, desde agosto de 2022, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88; b) CONDENAR a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV a abster-se de reter esse imposto, confirmando a tutela de urgência de fls. 84-87; c) CONDENAR o ESTADO DE SÃO PAULO a restituir os valores indevidamente retidos desde agosto de 2022 até a efetiva cessação dos descontos, apurados na forma da fundamentação, com dedução somente das quantias comprovadamente recuperadas referentes ao mesmo indébito. Incidirá a SELIC segundo o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, a partir dos pagamentos indevidos, sem cumulação com outro índice, observada, desde a expedição do requisitório, a disciplina dos §§ 16 e 16-A do art. 97 do ADCT. Pela sucumbência, CONDENO os réus ao ressarcimento das custas e despesas processuais adiantadas pelo autor, na proporção de metade para cada um, e ao pagamento de honorários advocatícios, na mesma proporção. A definição do percentual será realizada após a liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, observadas as faixas legais e os critérios do § 2º. Não se fixa antecipadamente percentual máximo ou mínimo antes de conhecida a base de cálculo. IV DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. A sentença submete-se à remessa necessária. Não há, neste momento, parâmetros completos que permitam afirmar, com segurança, que todo o proveito econômico seja inferior ao limite de 500 (quinhentos) salários mínimos do art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil. O valor da causa de fls. 76 não substitui essa demonstração. Tampouco todos os capítulos da condenação se esgotam nos enunciados sumulares invocados, especialmente quanto à apuração e aos consectários, razão pela qual não se reconhece a dispensa do § 4º. 4.2. Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Se as contrarrazões vierem acompanhadas de apelação adesiva (CPC, art. 997, §§ 1° e 2°), ou de preliminar sobre questões resolvidas na fase de conhecimento e não cobertas pela preclusão apelação subordinada eventual (CPC, art. 1.009, §1° parte final e §2°), intime-se o apelante para manifestar-se a respeito delas no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 4.3. Intimações e diligências necessárias. - ADV: ANDRÉIA DE MORAES (OAB 174493/SP)
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