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TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1032409-76.2018.8.11.0041. REQUERENTE: ALINE BRUEHMUELLER ALE FERNANDES REQUERIDO: CX CONSTRUCOES LTDA, AVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ALINE BRUEHMUELLER ALE FERNANDES, qualificada nos autos, originalmente em face de CX CONSTRUÇÕES LTDA., com posterior redirecionamento a AVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., igualmente qualificadas. A parte exequente informa que, ao buscar a averbação da constrição deferida sobre o imóvel constituído pelo Apartamento nº 408 do Condomínio Áquila Residence, matriculado sob o nº 88.069 perante o 2º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá/MT, a serventia extrajudicial emitiu nota de devolução, obstando o ato em razão do princípio da continuidade registral, haja vista que a titularidade dominial do imóvel se encontra registrada em nome da empresa ÁQUILA EMPREENDIMENTOS AVA SPE LTDA. Diante disso, sustenta que a empresa AVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA detém participação societária de 99% na referida Sociedade de Propósito Específico, constituída no contexto da transferência e continuidade da incorporação imobiliária, e que os documentos acostados demonstram a assunção dos ativos e passivos vinculados ao empreendimento. Requer, assim, a inclusão da empresa ÁQUILA EMPREENDIMENTOS AVA SPE LTDA, CNPJ nº 27.595.903/0001-19, no polo passivo do cumprimento de sentença, bem como a regularização do ato constritivo, com a expedição de novo termo de penhora e certidão destinada à averbação perante a serventia imobiliária, além de sua citação e intimação. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que a pretensão não decorre exclusivamente da circunstância de a ÁQUILA EMPREENDIMENTOS AVA SPE LTDA figurar como atual titular registral do imóvel. Com efeito, a mera titularidade dominial do bem, isoladamente considerada, não seria suficiente para atribuir à pessoa jurídica a condição de devedora da obrigação reconhecida no título executivo. No caso concreto, contudo, a pretensão está fundada em circunstâncias adicionais, notadamente na documentação relativa à transferência do empreendimento e na constituição da Sociedade de Propósito Específico no contexto da transação celebrada entre os envolvidos. Conforme se extrai do Termo de Transação de ID 198378380 e ID 228894358, houve transferência da incorporação imobiliária com a finalidade de viabilizar a continuidade das obras, constando da avença a previsão de assunção de ativos e passivos relacionados ao empreendimento. Na sequência, foi constituída a ÁQUILA EMPREENDIMENTOS AVA SPE LTDA, CNPJ nº 27.595.903/0001-19, conforme alteração contratual de ID 228894362, tendo como sócios AVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com participação de 99%, e Márcio Pontes Xavier, com participação de 1%. A documentação registral confirma, por sua vez, que a propriedade do terreno e da incorporação foi transferida para a SPE, conforme certidão da matrícula nº 88.069 do 2º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá/MT (ID 228894375), na qual consta o registro R-15-88.069, bem como a instituição do regime de patrimônio de afetação pela averbação AV-16-88.069. Portanto, a SPE não se apresenta nos autos apenas como terceira estranha à relação jurídica, mas como pessoa jurídica constituída no contexto da própria operação de transferência do empreendimento, passando a titularizar formalmente o patrimônio imobiliário ao qual está vinculada a obrigação objeto do presente cumprimento de sentença. A própria necessidade de sua inclusão decorre, inclusive, de circunstância objetiva constatada pela serventia imobiliária. Conforme Nota de Devolução nº 18.328 (ID 228894354), o 2º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá/MT recusou a averbação da penhora determinada (ID 220916901), justamente porque o título apresentado indicava como executadas a pessoa jurídica originariamente responsável e a empresa AVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ao passo que a matrícula imobiliária identifica como titular dominial a ÁQUILA EMPREENDIMENTOS AVA SPE LTDA. A exigência registral encontra fundamento no princípio da continuidade, previsto nos arts. 195 e 237 da Lei nº 6.015/1973, segundo o qual os atos de registro e averbação devem guardar correspondência com a cadeia dominial constante do fólio real. Não se mostra juridicamente adequada, portanto, a manutenção de ordem de constrição que identifique exclusivamente pessoa diversa daquela que figura como proprietária registral do imóvel, quando demonstrado nos autos que a titularidade do empreendimento foi transferida à SPE no contexto da operação societária e negocial documentada. Nesse cenário, a regularização do polo passivo mostra-se necessária para compatibilizar a realidade jurídica e patrimonial demonstrada nos autos com a formalidade exigida para a efetivação da constrição perante o Registro de Imóveis. O art. 779, II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução pode ser promovida contra o sucessor do devedor, reconhecendo a possibilidade de prosseguimento da atividade executiva diante da sucessão da obrigação. No caso, a documentação constante dos autos permite reconhecer, em cognição própria desta fase processual, a vinculação da ÁQUILA EMPREENDIMENTOS AVA SPE LTDA. ao empreendimento objeto da obrigação executada, especialmente diante do Termo de Transação, dos atos societários (ID 228894362) e da matrícula imobiliária (ID 228894375). A circunstância de a SPE possuir personalidade jurídica própria não impede, por si só, o reconhecimento da sucessão obrigacional quando demonstrada documentalmente a transferência do empreendimento acompanhada da assunção das obrigações a ele vinculadas. Ademais, a providência ora determinada não implica alteração do conteúdo do título executivo nem rediscussão da obrigação reconhecida na sentença arbitral. Cuida-se de adequação subjetiva e formal do cumprimento de sentença à realidade patrimonial posteriormente constituída e à titularidade registral do bem que já foi objeto de constrição. A medida também preserva o contraditório, pois a empresa ora incluída deverá ser formalmente cientificada da decisão, da constrição incidente sobre bem de sua titularidade e da possibilidade de exercer, no prazo legal, os meios de defesa cabíveis. Desse modo, demonstrados os elementos documentais que vinculam a SPE ao empreendimento e à obrigação executada, bem como a necessidade de adequação da ordem judicial às exigências do Registro de Imóveis, o pedido deve ser acolhido. DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, para reconhecer a necessidade de inclusão da ÁQUILA EMPREENDIMENTOS AVA SPE LTDA., CNPJ nº 27.595.903/0001-19, no polo passivo do presente cumprimento de sentença, na condição de sucessora vinculada ao empreendimento objeto da obrigação executada. Por conseguinte: a) DETERMINO à Secretaria que proceda à retificação do polo passivo no sistema processual, fazendo constar ÁQUILA EMPREENDIMENTOS AVA SPE LTDA., CNPJ nº 27.595.903/0001-19; b) DETERMINO a lavratura de novo termo de penhora, ou a retificação do termo anteriormente expedido, conforme tecnicamente cabível, fazendo constar expressamente a ÁQUILA EMPREENDIMENTOS AVA SPE LTDA. como executada e titular registral do imóvel objeto da constrição, qual seja, o Apartamento nº 408 do Condomínio Áquila Residence, matrícula nº 88.069 do 2º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá/MT; c) DETERMINO a expedição de certidão ou mandado necessário à averbação da penhora perante a serventia imobiliária competente, observadas as exigências constantes da Nota de Devolução nº 18.328 (ID 228894354); d) CITE-SE a ÁQUILA EMPREENDIMENTOS AVA SPE LTDA., por via postal, com aviso de recebimento, no endereço constante dos autos (ID. 228894351), para ciência de sua inclusão no polo passivo e do presente cumprimento de sentença, facultando-lhe o exercício dos meios de defesa previstos em lei; e) INTIME-SE a referida executada acerca da penhora, após a formalização do respectivo termo, observando-se o prazo legal para eventual manifestação; f) INTIMEM-SE as demais partes acerca desta decisão. Após o cumprimento, certifique-se e voltem conclusos, se houver requerimento pendente. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá
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