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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1032403-17.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Substituição do Produto, Cláusulas Abusivas] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [DIELRIVAN OLIVEIRA ASSUNCAO - CPF: 011.615.793-38 (ADVOGADO), ANDERSON LUIZ GAIDES - CPF: 003.472.731-06 (AGRAVANTE), GUARDIOES CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 47.326.161/0001-33 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA E INDENIZAÇÃO POR DANOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROTEÇÃO VEICULAR. INCÊNDIO DE ORIGEM ESPONTÂNEA. CLÁUSULA RESTRITIVA CONTROVERTIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. CARÁTER SATISFATIVO DA MEDIDA. PREJUÍZO DE NATUREZA PATRIMONIAL E REVERSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória da 2ª Vara Cível da Comarca de Sorriso que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência consistente no fornecimento imediato de veículo reserva do tipo camionete, formulado em ação de cobrança de indenização contratual cumulada com declaração de nulidade de cláusula e indenização por danos, movida em face de associação de proteção veicular que negou cobertura securitária por perda total de veículo decorrente de incêndio de origem espontânea, sob o fundamento de que a cobertura para incêndio somente seria devida quando precedido de colisão, nos termos do art. 82, III, de seu Regimento Interno. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a controvérsia sobre o alcance da cláusula restritiva do Regimento Interno da associação de proteção veicular, em aparente conflito com o art. 40 do mesmo regulamento e com o Termo de Adesão, permite identificar, em cognição sumária, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil; (ii) saber se o pedido de fornecimento de veículo reserva ostenta caráter satisfativo incompatível com a tutela de urgência; (iii) saber se a privação do uso do veículo configura perigo de dano irreparável ou de difícil reparação apto a autorizar a concessão da medida. III. Razões de decidir 3. A probabilidade do direito, como pressuposto inafastável da tutela provisória de urgência, não se satisfaz com a mera plausibilidade retórica da argumentação deduzida pelo requerente, exigindo que os elementos probatórios disponíveis permitam ao julgador identificar, com razoável segurança, a verossimilhança da pretensão, o que pressupõe que a tese jurídica sustentada não encontre resistência igualmente plausível nos documentos que instruem o feito. 4. A existência de cláusula expressa no Regimento Interno invocada pela associação para fundamentar a negativa de cobertura, ainda que sua interpretação seja objeto de controvérsia, é suficiente para afastar, em cognição sumária, a probabilidade do direito com o grau de certeza exigido para a concessão da tutela de urgência, porquanto a aparente contradição entre os dispositivos regulamentares demanda interpretação sistemática do conjunto normativo contratual, atividade hermenêutica que não se presta à resolução antecipada do mérito da demanda. 5. O pedido de fornecimento de veículo reserva pelo período de privação do bem ostenta nítido caráter satisfativo, na medida em que antecipa, em sua integralidade, o provimento pretendido ao final da demanda, circunstância que reforça o indeferimento da medida. 6. Os prejuízos decorrentes da privação do uso do veículo, embora economicamente relevantes, possuem natureza eminentemente patrimonial e são passíveis de reparação integral mediante condenação em perdas e danos ao final da demanda, afastando a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação. Os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil são cumulativos, de modo que a ausência de qualquer um deles é suficiente para o indeferimento da tutela de urgência. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A existência de cláusula expressa em regimento interno de associação de proteção veicular invocada para fundamentar a negativa de cobertura securitária, ainda que sua interpretação seja objeto de controvérsia, é suficiente para afastar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito exigida para a concessão da tutela provisória de urgência, quando a questão interpretativa demandar análise sistemática do conjunto normativo contratual incompatível com o juízo de plausibilidade próprio da tutela de urgência. 2. Os prejuízos decorrentes da privação do uso de veículo sinistrado possuem natureza patrimonial e são passíveis de reparação integral por perdas e danos ao final da demanda, afastando a configuração de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. O pedido de fornecimento de veículo reserva pelo período de privação do bem ostenta caráter satisfativo que antecipa o provimento final, reforçando o indeferimento da tutela de urgência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput; 300, § 3º; 995, parágrafo único; 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Agravo de Instrumento nº 10024925720268110000, Rel. Des. Hélio Nishiyama, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 29/04/2026, publ. 06/05/2026. R E L A T Ó R I O EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ANDERSON LUIZ GAIDES contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sorriso, nos autos da Ação de Cobrança de Indenização Contratual c/c Declaração de Nulidade de Cláusula, Indenização por Danos Materiais e Morais com Tutela de Urgência identificada pela numeração única: 1010556-33.2026.8.11.0040, movida em desfavor de GUARDIÕES CLUBE BENEFÍCIOS (GUARDIÕES PROTEÇÃO VEICULAR), que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência que consistia no fornecimento imediato de um veículo reserva (camionete) ao agravante, pelo período em que o mesmo ficará sem o seu veículo, sob pena de multa cominatória diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais – Id. 240645692 - ação de origem). Inconformada, a parte agravante argumenta que a decisão recorrida incorreu em “error in judicando” ao indeferir a tutela provisória de urgência sob o fundamento de necessidade de dilação probatória, quando a controvérsia instaurada possui natureza exclusivamente jurídica, consistindo na interpretação do Termo de Adesão e do Regimento Interno da agravada, documentos já acostados aos autos. Sustenta que os fatos essenciais são incontroversos, existência do contrato, adimplência, ocorrência do sinistro e perda total do veículo, sendo a única discussão a validade da cláusula restritiva invocada para negar a cobertura. Aduz, ainda, haver contradição entre o Termo de Adesão, que prevê cobertura ampla para incêndio sem qualquer restrição quanto à sua origem, e o art. 82, III, do Regimento Interno, dispositivo inserido no capítulo de Assistência 24 Horas, utilizado indevidamente para restringir a principal obrigação contratual, em aparente conflito com o art. 40 do mesmo regulamento, que prevê expressamente a cobertura para incêndio sem limitações. Alega, ademais, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, pugnando pela interpretação mais favorável ao aderente e pela abusividade da cláusula restritiva, que frustra a legítima expectativa do consumidor e esvazia a finalidade econômica do contrato. Quanto ao perigo de dano, afirma que o agravante permanece privado de seu único veículo desde a ocorrência do sinistro em 29 de maio de 2026, suportando prejuízos contínuos e progressivos que comprometem o exercício de suas atividades profissionais. Por fim, refuta a alegada irreversibilidade da medida, destacando que o pedido principal, fornecimento de veículo reserva, constitui obrigação de fazer plenamente reversível, e que a manutenção da decisão agravada impõe ao agravante consequências muito mais gravosas do que a concessão da tutela. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, diante da comprovada hipossuficiência financeira decorrente da própria negativa de cobertura. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento integral do recurso, com a concessão de efeito ativo para determinar o fornecimento imediato de veículo reserva compatível com a cobertura contratada ou, subsidiariamente, o depósito judicial do valor da indenização contratual, bem como pelo reconhecimento da gratuidade da justiça para fins recursais (Id. 383982892). Em 23 de julho de 2026 a parte agravante comprovou o recolhimento do preparo (Id. 385210370). Posteriormente, em 28 de julho de 2026, o recurso de agravo de instrumento foi recebido e o pedido de efeito ativo indeferido (Id. 386452858). Não houve a intimação da parte agravada, em razão da ausência de angularização processual na origem (Id. 386566357). É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara: Conforme relatado anteriormente, trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ANDERSON LUIZ GAIDES contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sorriso, nos autos da Ação de Cobrança de Indenização Contratual c/c Declaração de Nulidade de Cláusula, Indenização por Danos Materiais e Morais com Tutela de Urgência identificada pela numeração única: 1010556-33.2026.8.11.0040, movida em desfavor de GUARDIÕES CLUBE BENEFÍCIOS (GUARDIÕES PROTEÇÃO VEICULAR), que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência que consistia no fornecimento imediato de um veículo reserva (camionete) ao agravante, pelo período em que o mesmo ficará sem o seu veículo, sob pena de multa cominatória diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais – Id. 240645692 - ação de origem). Inicialmente, cumpre salientar que a parte agravante efetuou o recolhimento integral do preparo recursal dentro do prazo legal. Desse modo, torno sem efeito a determinação constante da decisão anterior que ordenou a intimação da parte agravante para comprovar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o respectivo recolhimento. A controvérsia reside na validade e no alcance de cláusula restritiva invocada pela Guardiões Clube de Benefícios para negar cobertura securitária ao associado Anderson Luiz Gaides, cujo veículo VW Amarok sofreu perda total por incêndio de origem espontânea em 29 de maio de 2026. A agravada fundamentou a negativa no artigo 82, inciso III, de seu Regimento Interno, dispositivo inserido no capítulo de Assistência 24 Horas, que disciplina serviços de guincho e reboque, interpretando-o no sentido de que a cobertura para incêndio somente seria devida quando este decorresse de colisão prévia. O agravante, por sua vez, sustenta que essa interpretação conflita diretamente com o artigo 40 do mesmo Regimento, localizado no capítulo de Cobertura da Proteção Veicular, que prevê expressamente o incêndio como evento coberto sem qualquer restrição quanto à sua origem, além de ser incompatível com o Termo de Adesão, instrumento contratual principal, que também não estabelece tal limitação de forma clara e destacada. Sobrepõe-se a esse conflito normativo interno a discussão sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, especialmente quanto ao dever de informação, à interpretação mais favorável ao aderente e à abusividade de cláusulas limitativas não redigidas com o destaque exigido em contratos de adesão. No plano processual, a controvérsia se manifesta no indeferimento da tutela provisória de urgência pelo Juízo de Origem, mantido por este Relator que entendeu ausente a probabilidade do direito em cognição sumária diante da existência de resistência igualmente plausível nos próprios documentos contratuais, aguardando-se a formação do contraditório e a instrução probatória para análise aprofundada da questão. Sabe-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, se faz necessária a presença cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme pode ser observado no art. 300 do Código de Processo Civil, vejamos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Importante frisar que a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença cumulativa de todos os requisitos legalmente exigidos, não sendo suficiente a demonstração isolada de apenas um deles. A pretensão recursal, contudo, não merece provimento, pela ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito, requisito inafastável à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, a tutela provisória de urgência não constitui instrumento de satisfação antecipada e definitiva de direitos controvertidos, mas mecanismo de preservação da utilidade do processo diante de situações de risco concreto e demonstrado. Para sua concessão, exige-se que os elementos constantes dos autos permitam ao julgador, ainda que em juízo de cognição não exauriente, identificar com razoável grau de plausibilidade a existência do direito afirmado. Não basta, portanto, a mera alegação de titularidade do direito, tampouco a apresentação de documentos que, isoladamente considerados, não sejam suficientes para afastar a controvérsia jurídica subjacente. No presente caso, a controvérsia central reside na interpretação do contrato de proteção veicular celebrado entre as partes, especificamente quanto ao alcance da cobertura para sinistros decorrentes de incêndio de origem espontânea, não precedido de colisão. A agravada fundamentou a negativa administrativa na interpretação do art. 82, inciso III, de seu Regimento Interno, ao passo que o agravante sustenta que tal dispositivo, inserido no capítulo destinado à disciplina dos serviços de assistência 24 horas, não poderia ser utilizado para restringir a cobertura patrimonial prevista no art. 40 do mesmo regulamento. Embora a tese do agravante não seja desprovida de razoabilidade em abstrato, a análise dos documentos acostados aos autos revela que a questão interpretativa suscitada é genuinamente controvertida e não se resolve pela simples leitura dos instrumentos contratuais apresentados. A aparente contradição entre os dispositivos do Regimento Interno apontada pelo recorrente demanda interpretação sistemática do conjunto normativo que rege a relação contratual, atividade hermenêutica que, por sua própria natureza, não se presta à resolução em sede de cognição sumária, sob pena de se antecipar, de forma irreversível na prática, o próprio mérito da demanda. Nesse contexto, importa destacar que a probabilidade do direito, como pressuposto da tutela de urgência, não se confunde com a mera plausibilidade retórica da argumentação deduzida pelo requerente. Exige-se que os elementos probatórios disponíveis permitam ao julgador, com razoável segurança, identificar a verossimilhança da pretensão deduzida, o que pressupõe, no mínimo, que a tese jurídica sustentada não encontre resistência igualmente plausível nos documentos que instruem o feito. No caso concreto, a existência de cláusula expressa no Regimento Interno invocada pela agravada para fundamentar a negativa, ainda que sua interpretação seja objeto de controvérsia, é suficiente para afastar, neste momento processual, a caracterização da probabilidade do direito com o grau de certeza exigido para a concessão da medida de urgência. Acrescente-se que o pedido formulado pelo agravante, consistente no fornecimento de veículo reserva do tipo camionete pelo período em que permanecer privado de seu bem, ostenta nítido caráter satisfativo, na medida em que antecipa, em sua integralidade, o provimento que se pretende obter ao final da demanda. Não se ignora que o agravante alega encontrar-se privado de seu veículo desde a data do sinistro, em 29 de maio de 2026, circunstância que, em tese, poderia configurar situação de urgência. Todavia, o perigo de dano, por si só, não é suficiente para autorizar a concessão da tutela de urgência quando ausente a probabilidade do direito, porquanto os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil são cumulativos e não alternativos. A ausência de qualquer um deles é suficiente para o indeferimento da medida. Ademais, os prejuízos decorrentes da privação do uso do veículo, conquanto inconvenientes e economicamente relevantes para o agravante, possuem natureza eminentemente patrimonial e são passíveis de reparação integral mediante condenação em perdas e danos ao final da demanda, caso o pedido venha a ser julgado procedente, o que afasta a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação exigido para a concessão da tutela de urgência. Nesse sentido, vejamos como este e. Tribunal de Justiça tem decidido em casos análogos, “in verbis”: “EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. ART . 311, IV, DO CPC. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. TUTELA DE URGÊNCIA. ART . 300 DO CPC. PERIGO DE DANO NÃO CONFIGURADO. NATUREZA PECUNIÁRIA E REVERSÍVEL DO PREJUÍZO. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo requerente contra decisão interlocutória que, em ação de cobrança c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, indeferiu os pedidos de tutela de evidência e de tutela de urgência formulados para o recebimento de indenização securitária e transferência de encargos tributários de veículo sinistrado . 2. Requerimentos do recurso: (i) concessão da tutela de evidência sob o argumento de que a prova documental é suficiente e o inciso IV do artigo 311 do Código de Processo Civil prescinde de prévia angularização processual; (ii) subsidiariamente, deferimento da tutela de urgência ante o risco de execução fiscal decorrente da permanência de débitos de IPVA e licenciamento em nome do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 . As questões em discussão consistem em: (i) aferir a possibilidade de concessão liminar da tutela de evidência baseada no inciso IV do artigo 311 do Código de Processo Civil; (ii) verificar a presença do perigo de dano e da reversibilidade da medida para fins de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tutela de evidência prevista no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil exige que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, requisito que pressupõe a prévia angularização da relação processual para o efetivo confronto probatório . 5. O parágrafo único do artigo 311 do Código de Processo Civil autoriza a concessão liminar da tutela de evidência apenas nas hipóteses dos incisos II e III, de modo que a exclusão do inciso IV veda o deferimento da medida inaudita altera parte. 6. A ausência de citação da cooperativa agravada impede o juízo de avaliar se a força probante da documentação inicial seria anulada ou reduzida por eventual contraprova, o que torna prematura a deliberação sobre a evidência do direito antes da contestação . 7. O deferimento da tutela de urgência requer a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. 8. O perigo de dano irreparável não se configura quando os encargos tributários e prejuízos patrimoniais alegados possuem natureza estritamente pecuniária, uma vez que são passíveis de reparação integral mediante futura conversão em perdas e danos . 9. A pretensão de pagamento imediato da indenização securitária possui caráter satisfativo e implica risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, circunstância que atrai a vedação contida no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 10 . Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC - art. 300, caput, art. 300, § 3º, art . 311, IV, art. 311, parágrafo único. Jurisprudências relevantes citadas: TJMG, AI n. 5782360-28 .2020.8.13.0000.” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10024925720268110000, Relator.: HELIO NISHIYAMA, Data de Julgamento: 29/04/2026, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2026) (destaquei) O precedente colacionado, oriundo desta própria Corte, reforça a conclusão ora adotada. Com efeito, a ausência de probabilidade do direito suficientemente demonstrada, aliada ao caráter satisfativo da medida pretendida e à natureza patrimonial e reversível dos prejuízos alegados, conduz ao indeferimento da tutela provisória de urgência, em estrita observância aos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil. A reforma da decisão de primeiro grau, nesta sede recursal, somente se justificaria diante de manifesto equívoco do Juízo de Origem ou de elementos novos suficientes para alterar o quadro fático-jurídico apreciado, circunstâncias que não se verificam no presente caso. O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sorriso, ao indeferir a tutela de urgência, agiu com prudência e em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie, razão pela qual sua decisão deve ser mantida. Ante ao exposto, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada. Ademais, torno sem efeito a determinação de comprovação do recolhimento do preparo recursal, uma vez que a parte agravante já demonstrou nos autos o seu integral adimplemento. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1032403-17.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Substituição do Produto, Cláusulas Abusivas] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [DIELRIVAN OLIVEIRA ASSUNCAO - CPF: 011.615.793-38 (ADVOGADO), ANDERSON LUIZ GAIDES - CPF: 003.472.731-06 (AGRAVANTE), GUARDIOES CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 47.326.161/0001-33 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA E INDENIZAÇÃO POR DANOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROTEÇÃO VEICULAR. INCÊNDIO DE ORIGEM ESPONTÂNEA. CLÁUSULA RESTRITIVA CONTROVERTIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. CARÁTER SATISFATIVO DA MEDIDA. PREJUÍZO DE NATUREZA PATRIMONIAL E REVERSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória da 2ª Vara Cível da Comarca de Sorriso que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência consistente no fornecimento imediato de veículo reserva do tipo camionete, formulado em ação de cobrança de indenização contratual cumulada com declaração de nulidade de cláusula e indenização por danos, movida em face de associação de proteção veicular que negou cobertura securitária por perda total de veículo decorrente de incêndio de origem espontânea, sob o fundamento de que a cobertura para incêndio somente seria devida quando precedido de colisão, nos termos do art. 82, III, de seu Regimento Interno. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a controvérsia sobre o alcance da cláusula restritiva do Regimento Interno da associação de proteção veicular, em aparente conflito com o art. 40 do mesmo regulamento e com o Termo de Adesão, permite identificar, em cognição sumária, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil; (ii) saber se o pedido de fornecimento de veículo reserva ostenta caráter satisfativo incompatível com a tutela de urgência; (iii) saber se a privação do uso do veículo configura perigo de dano irreparável ou de difícil reparação apto a autorizar a concessão da medida. III. Razões de decidir 3. A probabilidade do direito, como pressuposto inafastável da tutela provisória de urgência, não se satisfaz com a mera plausibilidade retórica da argumentação deduzida pelo requerente, exigindo que os elementos probatórios disponíveis permitam ao julgador identificar, com razoável segurança, a verossimilhança da pretensão, o que pressupõe que a tese jurídica sustentada não encontre resistência igualmente plausível nos documentos que instruem o feito. 4. A existência de cláusula expressa no Regimento Interno invocada pela associação para fundamentar a negativa de cobertura, ainda que sua interpretação seja objeto de controvérsia, é suficiente para afastar, em cognição sumária, a probabilidade do direito com o grau de certeza exigido para a concessão da tutela de urgência, porquanto a aparente contradição entre os dispositivos regulamentares demanda interpretação sistemática do conjunto normativo contratual, atividade hermenêutica que não se presta à resolução antecipada do mérito da demanda. 5. O pedido de fornecimento de veículo reserva pelo período de privação do bem ostenta nítido caráter satisfativo, na medida em que antecipa, em sua integralidade, o provimento pretendido ao final da demanda, circunstância que reforça o indeferimento da medida. 6. Os prejuízos decorrentes da privação do uso do veículo, embora economicamente relevantes, possuem natureza eminentemente patrimonial e são passíveis de reparação integral mediante condenação em perdas e danos ao final da demanda, afastando a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação. Os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil são cumulativos, de modo que a ausência de qualquer um deles é suficiente para o indeferimento da tutela de urgência. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A existência de cláusula expressa em regimento interno de associação de proteção veicular invocada para fundamentar a negativa de cobertura securitária, ainda que sua interpretação seja objeto de controvérsia, é suficiente para afastar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito exigida para a concessão da tutela provisória de urgência, quando a questão interpretativa demandar análise sistemática do conjunto normativo contratual incompatível com o juízo de plausibilidade próprio da tutela de urgência. 2. Os prejuízos decorrentes da privação do uso de veículo sinistrado possuem natureza patrimonial e são passíveis de reparação integral por perdas e danos ao final da demanda, afastando a configuração de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. O pedido de fornecimento de veículo reserva pelo período de privação do bem ostenta caráter satisfativo que antecipa o provimento final, reforçando o indeferimento da tutela de urgência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput; 300, § 3º; 995, parágrafo único; 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Agravo de Instrumento nº 10024925720268110000, Rel. Des. Hélio Nishiyama, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 29/04/2026, publ. 06/05/2026. R E L A T Ó R I O EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ANDERSON LUIZ GAIDES contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sorriso, nos autos da Ação de Cobrança de Indenização Contratual c/c Declaração de Nulidade de Cláusula, Indenização por Danos Materiais e Morais com Tutela de Urgência identificada pela numeração única: 1010556-33.2026.8.11.0040, movida em desfavor de GUARDIÕES CLUBE BENEFÍCIOS (GUARDIÕES PROTEÇÃO VEICULAR), que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência que consistia no fornecimento imediato de um veículo reserva (camionete) ao agravante, pelo período em que o mesmo ficará sem o seu veículo, sob pena de multa cominatória diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais – Id. 240645692 - ação de origem). Inconformada, a parte agravante argumenta que a decisão recorrida incorreu em “error in judicando” ao indeferir a tutela provisória de urgência sob o fundamento de necessidade de dilação probatória, quando a controvérsia instaurada possui natureza exclusivamente jurídica, consistindo na interpretação do Termo de Adesão e do Regimento Interno da agravada, documentos já acostados aos autos. Sustenta que os fatos essenciais são incontroversos, existência do contrato, adimplência, ocorrência do sinistro e perda total do veículo, sendo a única discussão a validade da cláusula restritiva invocada para negar a cobertura. Aduz, ainda, haver contradição entre o Termo de Adesão, que prevê cobertura ampla para incêndio sem qualquer restrição quanto à sua origem, e o art. 82, III, do Regimento Interno, dispositivo inserido no capítulo de Assistência 24 Horas, utilizado indevidamente para restringir a principal obrigação contratual, em aparente conflito com o art. 40 do mesmo regulamento, que prevê expressamente a cobertura para incêndio sem limitações. Alega, ademais, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, pugnando pela interpretação mais favorável ao aderente e pela abusividade da cláusula restritiva, que frustra a legítima expectativa do consumidor e esvazia a finalidade econômica do contrato. Quanto ao perigo de dano, afirma que o agravante permanece privado de seu único veículo desde a ocorrência do sinistro em 29 de maio de 2026, suportando prejuízos contínuos e progressivos que comprometem o exercício de suas atividades profissionais. Por fim, refuta a alegada irreversibilidade da medida, destacando que o pedido principal, fornecimento de veículo reserva, constitui obrigação de fazer plenamente reversível, e que a manutenção da decisão agravada impõe ao agravante consequências muito mais gravosas do que a concessão da tutela. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, diante da comprovada hipossuficiência financeira decorrente da própria negativa de cobertura. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento integral do recurso, com a concessão de efeito ativo para determinar o fornecimento imediato de veículo reserva compatível com a cobertura contratada ou, subsidiariamente, o depósito judicial do valor da indenização contratual, bem como pelo reconhecimento da gratuidade da justiça para fins recursais (Id. 383982892). Em 23 de julho de 2026 a parte agravante comprovou o recolhimento do preparo (Id. 385210370). Posteriormente, em 28 de julho de 2026, o recurso de agravo de instrumento foi recebido e o pedido de efeito ativo indeferido (Id. 386452858). Não houve a intimação da parte agravada, em razão da ausência de angularização processual na origem (Id. 386566357). É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara: Conforme relatado anteriormente, trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ANDERSON LUIZ GAIDES contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sorriso, nos autos da Ação de Cobrança de Indenização Contratual c/c Declaração de Nulidade de Cláusula, Indenização por Danos Materiais e Morais com Tutela de Urgência identificada pela numeração única: 1010556-33.2026.8.11.0040, movida em desfavor de GUARDIÕES CLUBE BENEFÍCIOS (GUARDIÕES PROTEÇÃO VEICULAR), que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência que consistia no fornecimento imediato de um veículo reserva (camionete) ao agravante, pelo período em que o mesmo ficará sem o seu veículo, sob pena de multa cominatória diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais – Id. 240645692 - ação de origem). Inicialmente, cumpre salientar que a parte agravante efetuou o recolhimento integral do preparo recursal dentro do prazo legal. Desse modo, torno sem efeito a determinação constante da decisão anterior que ordenou a intimação da parte agravante para comprovar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o respectivo recolhimento. A controvérsia reside na validade e no alcance de cláusula restritiva invocada pela Guardiões Clube de Benefícios para negar cobertura securitária ao associado Anderson Luiz Gaides, cujo veículo VW Amarok sofreu perda total por incêndio de origem espontânea em 29 de maio de 2026. A agravada fundamentou a negativa no artigo 82, inciso III, de seu Regimento Interno, dispositivo inserido no capítulo de Assistência 24 Horas, que disciplina serviços de guincho e reboque, interpretando-o no sentido de que a cobertura para incêndio somente seria devida quando este decorresse de colisão prévia. O agravante, por sua vez, sustenta que essa interpretação conflita diretamente com o artigo 40 do mesmo Regimento, localizado no capítulo de Cobertura da Proteção Veicular, que prevê expressamente o incêndio como evento coberto sem qualquer restrição quanto à sua origem, além de ser incompatível com o Termo de Adesão, instrumento contratual principal, que também não estabelece tal limitação de forma clara e destacada. Sobrepõe-se a esse conflito normativo interno a discussão sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, especialmente quanto ao dever de informação, à interpretação mais favorável ao aderente e à abusividade de cláusulas limitativas não redigidas com o destaque exigido em contratos de adesão. No plano processual, a controvérsia se manifesta no indeferimento da tutela provisória de urgência pelo Juízo de Origem, mantido por este Relator que entendeu ausente a probabilidade do direito em cognição sumária diante da existência de resistência igualmente plausível nos próprios documentos contratuais, aguardando-se a formação do contraditório e a instrução probatória para análise aprofundada da questão. Sabe-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, se faz necessária a presença cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme pode ser observado no art. 300 do Código de Processo Civil, vejamos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Importante frisar que a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença cumulativa de todos os requisitos legalmente exigidos, não sendo suficiente a demonstração isolada de apenas um deles. A pretensão recursal, contudo, não merece provimento, pela ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito, requisito inafastável à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, a tutela provisória de urgência não constitui instrumento de satisfação antecipada e definitiva de direitos controvertidos, mas mecanismo de preservação da utilidade do processo diante de situações de risco concreto e demonstrado. Para sua concessão, exige-se que os elementos constantes dos autos permitam ao julgador, ainda que em juízo de cognição não exauriente, identificar com razoável grau de plausibilidade a existência do direito afirmado. Não basta, portanto, a mera alegação de titularidade do direito, tampouco a apresentação de documentos que, isoladamente considerados, não sejam suficientes para afastar a controvérsia jurídica subjacente. No presente caso, a controvérsia central reside na interpretação do contrato de proteção veicular celebrado entre as partes, especificamente quanto ao alcance da cobertura para sinistros decorrentes de incêndio de origem espontânea, não precedido de colisão. A agravada fundamentou a negativa administrativa na interpretação do art. 82, inciso III, de seu Regimento Interno, ao passo que o agravante sustenta que tal dispositivo, inserido no capítulo destinado à disciplina dos serviços de assistência 24 horas, não poderia ser utilizado para restringir a cobertura patrimonial prevista no art. 40 do mesmo regulamento. Embora a tese do agravante não seja desprovida de razoabilidade em abstrato, a análise dos documentos acostados aos autos revela que a questão interpretativa suscitada é genuinamente controvertida e não se resolve pela simples leitura dos instrumentos contratuais apresentados. A aparente contradição entre os dispositivos do Regimento Interno apontada pelo recorrente demanda interpretação sistemática do conjunto normativo que rege a relação contratual, atividade hermenêutica que, por sua própria natureza, não se presta à resolução em sede de cognição sumária, sob pena de se antecipar, de forma irreversível na prática, o próprio mérito da demanda. Nesse contexto, importa destacar que a probabilidade do direito, como pressuposto da tutela de urgência, não se confunde com a mera plausibilidade retórica da argumentação deduzida pelo requerente. Exige-se que os elementos probatórios disponíveis permitam ao julgador, com razoável segurança, identificar a verossimilhança da pretensão deduzida, o que pressupõe, no mínimo, que a tese jurídica sustentada não encontre resistência igualmente plausível nos documentos que instruem o feito. No caso concreto, a existência de cláusula expressa no Regimento Interno invocada pela agravada para fundamentar a negativa, ainda que sua interpretação seja objeto de controvérsia, é suficiente para afastar, neste momento processual, a caracterização da probabilidade do direito com o grau de certeza exigido para a concessão da medida de urgência. Acrescente-se que o pedido formulado pelo agravante, consistente no fornecimento de veículo reserva do tipo camionete pelo período em que permanecer privado de seu bem, ostenta nítido caráter satisfativo, na medida em que antecipa, em sua integralidade, o provimento que se pretende obter ao final da demanda. Não se ignora que o agravante alega encontrar-se privado de seu veículo desde a data do sinistro, em 29 de maio de 2026, circunstância que, em tese, poderia configurar situação de urgência. Todavia, o perigo de dano, por si só, não é suficiente para autorizar a concessão da tutela de urgência quando ausente a probabilidade do direito, porquanto os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil são cumulativos e não alternativos. A ausência de qualquer um deles é suficiente para o indeferimento da medida. Ademais, os prejuízos decorrentes da privação do uso do veículo, conquanto inconvenientes e economicamente relevantes para o agravante, possuem natureza eminentemente patrimonial e são passíveis de reparação integral mediante condenação em perdas e danos ao final da demanda, caso o pedido venha a ser julgado procedente, o que afasta a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação exigido para a concessão da tutela de urgência. Nesse sentido, vejamos como este e. Tribunal de Justiça tem decidido em casos análogos, “in verbis”: “EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. ART . 311, IV, DO CPC. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. TUTELA DE URGÊNCIA. ART . 300 DO CPC. PERIGO DE DANO NÃO CONFIGURADO. NATUREZA PECUNIÁRIA E REVERSÍVEL DO PREJUÍZO. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo requerente contra decisão interlocutória que, em ação de cobrança c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, indeferiu os pedidos de tutela de evidência e de tutela de urgência formulados para o recebimento de indenização securitária e transferência de encargos tributários de veículo sinistrado . 2. Requerimentos do recurso: (i) concessão da tutela de evidência sob o argumento de que a prova documental é suficiente e o inciso IV do artigo 311 do Código de Processo Civil prescinde de prévia angularização processual; (ii) subsidiariamente, deferimento da tutela de urgência ante o risco de execução fiscal decorrente da permanência de débitos de IPVA e licenciamento em nome do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 . As questões em discussão consistem em: (i) aferir a possibilidade de concessão liminar da tutela de evidência baseada no inciso IV do artigo 311 do Código de Processo Civil; (ii) verificar a presença do perigo de dano e da reversibilidade da medida para fins de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tutela de evidência prevista no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil exige que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, requisito que pressupõe a prévia angularização da relação processual para o efetivo confronto probatório . 5. O parágrafo único do artigo 311 do Código de Processo Civil autoriza a concessão liminar da tutela de evidência apenas nas hipóteses dos incisos II e III, de modo que a exclusão do inciso IV veda o deferimento da medida inaudita altera parte. 6. A ausência de citação da cooperativa agravada impede o juízo de avaliar se a força probante da documentação inicial seria anulada ou reduzida por eventual contraprova, o que torna prematura a deliberação sobre a evidência do direito antes da contestação . 7. O deferimento da tutela de urgência requer a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. 8. O perigo de dano irreparável não se configura quando os encargos tributários e prejuízos patrimoniais alegados possuem natureza estritamente pecuniária, uma vez que são passíveis de reparação integral mediante futura conversão em perdas e danos . 9. A pretensão de pagamento imediato da indenização securitária possui caráter satisfativo e implica risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, circunstância que atrai a vedação contida no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 10 . Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC - art. 300, caput, art. 300, § 3º, art . 311, IV, art. 311, parágrafo único. Jurisprudências relevantes citadas: TJMG, AI n. 5782360-28 .2020.8.13.0000.” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10024925720268110000, Relator.: HELIO NISHIYAMA, Data de Julgamento: 29/04/2026, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2026) (destaquei) O precedente colacionado, oriundo desta própria Corte, reforça a conclusão ora adotada. Com efeito, a ausência de probabilidade do direito suficientemente demonstrada, aliada ao caráter satisfativo da medida pretendida e à natureza patrimonial e reversível dos prejuízos alegados, conduz ao indeferimento da tutela provisória de urgência, em estrita observância aos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil. A reforma da decisão de primeiro grau, nesta sede recursal, somente se justificaria diante de manifesto equívoco do Juízo de Origem ou de elementos novos suficientes para alterar o quadro fático-jurídico apreciado, circunstâncias que não se verificam no presente caso. O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sorriso, ao indeferir a tutela de urgência, agiu com prudência e em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie, razão pela qual sua decisão deve ser mantida. Ante ao exposto, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada. Ademais, torno sem efeito a determinação de comprovação do recolhimento do preparo recursal, uma vez que a parte agravante já demonstrou nos autos o seu integral adimplemento. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026