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TRF1 · 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
Seção Judiciária da Bahia 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1032388-88.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ANGELICA MATHEUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRASIELA MOTA MATOS - PI4367 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA ANGELICA MATHEUS GRASIELA MOTA MATOS - (OAB: PI4367) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2226307530 PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1032388-88.2025.4.01.3300 AUTOR: MARIA ANGELICA MATHEUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Trata-se de ação movida em face do INSS (Instituo Nacional do Seguro Social), por meio da qual pretende a parte autora o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, bem assim a condenação do réu ao pagamento das parcelas retroativas à data da cessação administrativa. No caso de prestações de trato sucessivo, tal como na espécie, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Intelecção da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, com ressalva, contudo, em sendo o caso, da situação versada no artigo 198, inciso I do Código Civil. Ao cerne da irresignação. Nos termos da norma inserta no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (artigo 25, inciso I da Lei n. 8.213/91), ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ao passo em que o benefício de aposentadoria por invalidez, com espeque no artigo 42 da citada lei, é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a mesma carência, estando ou não em gozo de benefício de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo pago enquanto permanecer nesta condição. Assim, o acolhimento do pedido autoral subordina-se à satisfação dos seguintes requisitos legais: a) incapacidade laborativa; b) qualidade de segurado na data de início da incapacidade; e c) carência nos termos do artigo 25, incido I, salvo nos casos previstos no artigo 26, inciso II, c/c artigo 151, todos da Lei n. 8.213/91. No que se refere à incapacidade laborativa, é certo que, em causas da espécie, o julgador firma a sua convicção, de regra, por meio de prova pericial, que, produzida no curso da demanda, apontou que a parte autora (47 anos, copeira dietista hospitalar) apresenta transtorno depressivo recorrente (CID F33) e fibromialgia (CID M797), encontrando-se total e permanentemente incapacitada para o labor. Ainda segundo o(a) expert, a autora presenciou assassinato do esposo em 10/06/23. Questionado(a) acerca da data de início da incapacidade, o(a) Perito(a) do Juízo afirmou não ser possível indicar, porém informou que a autora apresenta histórico de acompanhamento em serviço de saúde mental desde 2023. In casu, não se revela crível que, no intervalo entre a cessação do benefício (ocorrida em 01/04/2025) e a data da perícia (22/09/2025), tenha a demandante recuperado sua capacidade laborativa e tornado a ficar incapaz, mostrando-se mais razoável a permanência do quadro de saúde que levou à incapacidade. Assim, tendo a avaliação, devidamente fundamentada, decorrido de profissional imparcial e equidistante das partes, impende reconhecer a efetiva existência de incapacidade laborativa. A carência e a qualidade de segurada não são questões controvertidas nos presentes autos, uma vez que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade até 01/04/2025, o que assegura a sua vinculação ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social), nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/91, ao menos, até 15/07/2026 (Tema 251 da TNU), buscando, na presente demanda, o seu restabelecimento. Outrossim, considerando o quanto asseverado pelo(a) Perito(a) do Juízo, entendo ser devida a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir de 28/08/2025, quando testificada a existência de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação (quesito 9 do laudo pericial). Tendo o perito apontado a necessidade de assistência permanente de terceiros para a prática dos atos da vida diária, reputo cabível, ainda, a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) a que alude o art. 45 da Lei n. 8.213/91. Outrossim, considerando que a DII (Data de Início da Incapacidade) fora fixada em momento posterior à alteração normativa implementada pela Emenda Constitucional n. 103, que entrou em vigor, consigne-se, na data da sua publicação (DOU em 13.11.2019), imperiosa se afigura a aplicação do seu regramento quando da apuração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez. Diante do exposto, PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil/2015, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença NB 652.632.105-8, desde o dia imediatamente seguinte à cessação, ocorrida em 01/04/2025, convertendo-o em benefício por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25%, a partir do dia 28/08/2025, com o pagamento das prestações vencidas, compreendidas entre a DIB (Data de Início do Benefício), fixada em 01/04/2025, e a DIP (Data de Início do Pagamento), aqui fixada no primeiro dia do mês corrente, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem calculadas após o trânsito em julgado da presente. Presentes os requisitos da probabilidade do direito, pelo esgotamento da cognição judicial, bem como do perigo de dano, em face do caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, para determinar o restabelecimento do benefício, que deverá ser promovido no prazo de 30 (trinta) dias, comunicando-se imediatamente a este Juízo. Notifique-se a CEAB/DJ-SR-V (atual denominação da AADJ) com esse fim. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o MPF, se for o caso. Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Com o trânsito em julgado da presente sentença e comprovada a concessão/o restabelecimento do benefício previdenciário, a depender do caso, à Secretaria para diligenciar, pela forma mais expedita possível, a elaboração dos cálculos atinentes às prestações vencidas – seja mediante envio dos autos à Contadoria, seja mediante intimação do INSS (Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEF’s/BA-PF/BA n. 001/2025) –, de acordo com os parâmetros constantes da decisão judicial. Elaborados os cálculos, expeça-se RPV (Requisição de Pequeno Valor) ou precatório, a depender do caso, intimando-se os litigantes para manifestação nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Caso tenha havido a juntada de contrato de honorários, devidamente assinado pela parte autora, resta de logo a autorizada, quando da expedição da requisição de pagamento, a retenção da verba honorária, até o limite de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 85, parágrafo segundo do Código de Processo Civil de 2015 e artigo 22, parágrafo quarto da Lei n. 8.906/94. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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