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TRF1 · 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1032381-44.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEUZANIA RODRIGUES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente. Diante da ausência de preliminares, ingresso no mérito da demanda. Para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a Lei 8.742/1993 impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos. O primeiro se traduz na existência de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou idade de 65 anos ou mais (art. 34 da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso). O segundo requisito impõe a prova da impossibilidade de a parte prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família ou, nos termos legais, da condição de miserabilidade. A partir da MP 871/2019 (DOU 18/01/2019), posteriormente convertida na Lei 13.846/2019 (DOU 18/06/2019), novo requisito foi introduzido: a inscrição no Cadúnico, aplicável apenas aos requerimentos formulados a partir de tal alteração. Em se tratando da síndrome da imunodeficiência adquirida, não basta para a concessão do benefício a mera ocorrência da enfermidade, ou seja, ser portador do vírus HIV, fazendo-se necessário que o demandante se encontre efetivamente incapacitado para o trabalho. Não se desconhece, porém, a existência de precedentes da TNU no sentido de que além do resultado da perícia, cabe ao magistrado analisar as condições pessoais do segurado, por se tratar de doença estigmatizante (PEDILEF 50078231720124047001, Relator(a): JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI- Julgamento: 10/09/2014- Publicação: 26/09/2014). No caso dos portadores de SIDA a situação de incapacidade pode variar em conformidade com as condições de imunidade apresentadas. Assim, o portador dessa doença pode apresentar períodos assintomáticos, e períodos com maior suscetibilidade de adquirir doenças oportunistas. Os exames mais importantes para detectarem a situação do paciente correspondem à contagem de células CD4 e à medição da carga viral. Geralmente há uma relação entre a carga viral e o número de células CD4. Se a carga viral é alta, a contagem de CD4 vai ser baixa, tornando a pessoa mais vulnerável a infecções oportunistas. Durante o tratamento com o uso de antirretrovirais, uma carga viral alta oscila entre 5.000 e 10.000 cópias, enquanto uma carga viral baixa, entre 40 a 500 cópias, que indica progresso lento da doença (http://www.biomedicinabrasil.com/2013/01/carga-viral.html). No laudo médico pericial, firmado em 11/07/2026, informa que a autora, mulher de 44 anos de idade, auxiliar de cozinha, portadora de infecção assintomática pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV), CID Z21, sem limitações funcionais incapacitantes decorrentes do referido quadro, é capaz de desempenhar suas atividades habituais e laborativas, apesar da enfermidade apresentada. O perito consignou que a periciada apresenta carga viral indetectável, elevada imunidade celular (CD4 = 1219 células/mm³) e baixa vulnerabilidade a doenças oportunistas. Vale ressaltar que ao exame físico não foram observadas limitações importantes. Vejamos: Não se ignora, contudo, a tese fixada pelo Tema 70 da TNU, no sentido de que: "Na concessão do benefício de prestação continuada ao portador do vírus HIV assintomático, devem ser observadas, além da incapacidade de prover a própria subsistência, as condições socioculturais estigmatizantes da doença." Importante mencionar, ainda, que em consonância com o enunciado 78 da TNU, a incapacidade deve ser analisada em sentido amplo (Súmula n. 78. Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.). Contudo, ainda que feita essa análise, verifica-se que a parte autora não faz jus ao benefício assistencial postulado. De fato, a parte autora foi diagnosticada em 2025, se encontra em uso regular de antirretrovirais e com alta imunidade celular. É consabido que o laudo pericial não vincula o juiz, que poderá formar o seu convencimento com base em outros elementos de prova contidos nos autos (art. 479 do CPC). Na situação sob análise, todavia, considero que não há elementos aptos a alterar a moldura assentada pelo médico perito, uma vez que este analisou todos os exames e relatórios médicos juntados, bem como realizou exame físico satisfatório para a elucidação do diagnóstico. Para a concessão do benefício, faz-se necessário o preenchimento concomitante dos requisitos previstos em lei. Daí que, sem valorar a situação econômica, o certo é que, estando ausente o impedimento de longo prazo, a parte autora não tem direito ao benefício vindicado. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consonância com o disposto no art. 1º da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno a parte autora nas despesas de honorários periciais, cuja cobrança fica suspensa na forma do § 3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade da justiça, que ora se defere em razão da presumida condição de pobreza ante a declaração apresentada (art. 99, § 3º, do CPC). Sem custas e honorários no presente grau de jurisdição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos. Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal
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