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1032379-21.2025.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1032379-21.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Urbanizadora Municipal S/A Urbam - Paranaseg Equipamentos e Suprimentos Industriais Ltda - Vistos. URBANIZADORA MUNICIPAL S/A URBAM, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTAS CONTRATUAIS em face de PARANASEG EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., aduzindo, em síntese, que celebrou com a ré a Ata de Registro de Preços n. 079/24, oriunda do Pregão Eletrônico n. 90136/2024, para fornecimento de equipamentos de proteção individual EPIs. Alegou que a ré descumpriu o ajuste em duas oportunidades, ocorrendo a inexecução total do Pedido de Compra n. 41.278, no valor de R$ 3.415,20, ensejando multa contratual de R$ 1.024,56; e atrasando na atraso na entrega do Pedido de Compra n. 39.629, com entrega estava prevista para 05/12/2024, a qual somente se efetivou em 23/01/2025, dando ensejo à multa de R$ 188,68. Requereu a condenação da ré ao pagamento do valor total de R$ 1.213,24. Com a inicial (fls. 01/03), juntou documentos (fls. 04/231). A parte ré foi regularmente citada à fl. 248, mas permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para contestar o feito (fl. 251). Foi decretada a revelia à fl. 261. Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão debatida é unicamente de direito e de fato já comprovado por meio da documentação acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, a ré é revel, não tendo apresentado defesa no prazo legal. No mérito, o pedido inicial é procedente. Consta dos autos a Ata de Registro de Preços n. 079/24, firmada pelas partes, instrumento pelo qual a ré se obrigou ao fornecimento de equipamentos de proteção individual, sob pena de multa em caso de inadimplemento. Houve inadimplemento da parte ré, que deixou de executar integralmente o Pedido de Compra n. 41.278 e atrasou a entrega do Pedido de Compra n. 39.629, com prazo previsto para 05/12/2024 e somente foi cumprido em 23/01/2025, sendo, portanto, aplicadas as penalidades de inexecução total e de atraso, conforme os itens 8.2 e 8.3.8 do instrumento firmado pelas partes, conforme fls. 07. No feito, a ré, embora devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, caracterizando-se a revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial. De todo modo, é certo que aos autos foram juntados documentos que comprovam as alegações iniciais, como a Ata de Registro de Preços firmada pelas partes, ficando evidente o inadimplemento da ré, tornando devidas as multas contratuais livremente pactuadas entre as partes. Assim, convalidaram-se as sanções de multa contratual, no valor total de R$ 1.213,24, corrigido até a data do ajuizamento da demanda. Ressalte-se, no mais, que não há nos autos qualquer elemento que afaste a obrigação da ré ou que indique a inexistência da dívida, a qual é decorrente de cláusula contratual do instrumento firmado pelas partes. Nesse contexto, não subsistem dúvidas quanto à obrigação da ré de quitar o débito pendente, devidamente atualizado. Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.213,24, acrescida de juros legais desde a data do vencimento de cada obrigação (art. 397 do CC) e de correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (enunciado n.º 43 da Súmula do STJ). Em consequência, DECLARO EXTINTO o feito com a resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2°, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas a partir de seu efetivo desembolso, e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 por equidade, diante do baixo valor da condenação. Não há custas finais pendentes de recolhimento. Após o cumprimento das formalidades legais remetam-se os autos ao arquivo. P.I.C. - ADV: FABIANA HENRIQUE MOURA DOS SANTOS (OAB 350085/SP), MARCOS CESAR DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 419684/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)

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