Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1032379-21.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Urbanizadora Municipal S/A Urbam - Paranaseg Equipamentos e Suprimentos Industriais Ltda - Vistos. URBANIZADORA MUNICIPAL S/A URBAM, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTAS CONTRATUAIS em face de PARANASEG EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., aduzindo, em síntese, que celebrou com a ré a Ata de Registro de Preços n. 079/24, oriunda do Pregão Eletrônico n. 90136/2024, para fornecimento de equipamentos de proteção individual EPIs. Alegou que a ré descumpriu o ajuste em duas oportunidades, ocorrendo a inexecução total do Pedido de Compra n. 41.278, no valor de R$ 3.415,20, ensejando multa contratual de R$ 1.024,56; e atrasando na atraso na entrega do Pedido de Compra n. 39.629, com entrega estava prevista para 05/12/2024, a qual somente se efetivou em 23/01/2025, dando ensejo à multa de R$ 188,68. Requereu a condenação da ré ao pagamento do valor total de R$ 1.213,24. Com a inicial (fls. 01/03), juntou documentos (fls. 04/231). A parte ré foi regularmente citada à fl. 248, mas permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para contestar o feito (fl. 251). Foi decretada a revelia à fl. 261. Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão debatida é unicamente de direito e de fato já comprovado por meio da documentação acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, a ré é revel, não tendo apresentado defesa no prazo legal. No mérito, o pedido inicial é procedente. Consta dos autos a Ata de Registro de Preços n. 079/24, firmada pelas partes, instrumento pelo qual a ré se obrigou ao fornecimento de equipamentos de proteção individual, sob pena de multa em caso de inadimplemento. Houve inadimplemento da parte ré, que deixou de executar integralmente o Pedido de Compra n. 41.278 e atrasou a entrega do Pedido de Compra n. 39.629, com prazo previsto para 05/12/2024 e somente foi cumprido em 23/01/2025, sendo, portanto, aplicadas as penalidades de inexecução total e de atraso, conforme os itens 8.2 e 8.3.8 do instrumento firmado pelas partes, conforme fls. 07. No feito, a ré, embora devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, caracterizando-se a revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial. De todo modo, é certo que aos autos foram juntados documentos que comprovam as alegações iniciais, como a Ata de Registro de Preços firmada pelas partes, ficando evidente o inadimplemento da ré, tornando devidas as multas contratuais livremente pactuadas entre as partes. Assim, convalidaram-se as sanções de multa contratual, no valor total de R$ 1.213,24, corrigido até a data do ajuizamento da demanda. Ressalte-se, no mais, que não há nos autos qualquer elemento que afaste a obrigação da ré ou que indique a inexistência da dívida, a qual é decorrente de cláusula contratual do instrumento firmado pelas partes. Nesse contexto, não subsistem dúvidas quanto à obrigação da ré de quitar o débito pendente, devidamente atualizado. Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.213,24, acrescida de juros legais desde a data do vencimento de cada obrigação (art. 397 do CC) e de correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (enunciado n.º 43 da Súmula do STJ). Em consequência, DECLARO EXTINTO o feito com a resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2°, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas a partir de seu efetivo desembolso, e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 por equidade, diante do baixo valor da condenação. Não há custas finais pendentes de recolhimento. Após o cumprimento das formalidades legais remetam-se os autos ao arquivo. P.I.C. - ADV: FABIANA HENRIQUE MOURA DOS SANTOS (OAB 350085/SP), MARCOS CESAR DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 419684/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.