2026-09-16 · TRF1
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 3ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1032373-13.2025.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SUZANA ARAUJO MENEZES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520 Destinatários: SUZANA ARAUJO MENEZES CARLOS BERKENBROCK - (OAB: SC13520) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 467031201 JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS 3ª TURMA – 2ª RELATORIA PROCESSO: 1032373-13.2025.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO: SUZANA ARAUJO MENEZES DECISÃO 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Suzana Araújo Menezes contra sentença do JEF da 26ª Vara Federal de Brasília-DF, que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário mediante inclusão do auxílio-alimentação nos salários de contribuição. 2. A matéria corresponde à questão submetida à Turma Nacional de Uniformização no Tema 244: “Saber se o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou na forma de tickets, tem natureza salarial e integra o salário de contribuição para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI)”. 3. O processo representativo da controvérsia encontra-se sobrestado em razão do reconhecimento da repercussão geral das questões constitucionais discutidas nos Temas 1.415 e 1.437 do Supremo Tribunal Federal. 4. No Tema 1.415, vinculado ao ARE nº 1.370.843, discute-se a incidência da contribuição previdenciária prevista no art. 195, I, “a”, da Constituição Federal sobre as parcelas de vale-transporte e auxílio-alimentação pagas pelo empregador a partir de desconto suportado pelo empregado. 5. O Tema 1.437, vinculado ao ARE nº 1.554.766, trata especificamente da possibilidade de inclusão dos valores de auxílio-alimentação ou vale-refeição pagos antes da Lei nº 13.416/2017 no salário de contribuição, para fins de revisão e majoração de benefício previdenciário, independentemente do recolhimento da correspondente contribuição. 6. A solução dessas questões poderá modificar ou delimitar a orientação firmada pela TNU e determinar o resultado do recurso, pois a pretensão revisional depende da definição acerca da natureza contributiva do auxílio-alimentação e de sua repercussão no cálculo do benefício. 7. Ante o exposto, determina-se a suspensão da tramitação do processo até o julgamento definitivo dos Temas 1.415 e 1.437 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e o posterior prosseguimento do Tema 244 da Turma Nacional de Uniformização. Intimem-se. Em Brasília - DF. (datado e assinado digitalmente) Juiz Federal FRANCISCO ALEXANDRE RIBEIRO Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF