Publicações do processo

1032372-46.2025.4.01.3200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1032372-46.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: PAULO ROBERTO ALMEIDA MIRANDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, em que se pretende a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Nos termos do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), são dois os requisitos para a concessão do benefício requerido pela parte autora: 1 – ser pessoa com deficiência; 2 – não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Quanto ao primeiro requisito, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo (entendido como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas (§§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993). No caso examinado, com relação ao requisito da deficiência, o laudo pericial constatou que, em razão da enfermidade encontrada, a parte autora possui impedimento capaz de obstar por longo prazo (acima de 2 anos) sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas: Em relação ao segundo requisito, considera-se como incapaz de prover seu próprio sustento a pessoa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, §3º, da Lei n. 8.742/1993). A Lei nº 14.176/2021 introduziu o § 11-A no art. 20 e o art. 20-B na LOAS, conferindo suporte legal à ampliação do critério de aferição da renda familiar per capita para até meio salário mínimo, mediante avaliação das circunstâncias concretas da unidade familiar. A avaliação social pode ser dispensada quando os elementos já constantes dos autos forem suficientes para a análise do requisito socioeconômico. Nessa linha, no caso examinado, embora não tenha sido realizada avaliação socioeconômica em juízo, o conjunto probatório é suficiente para a aferição do requisito econômico. As informações constantes do CadÚnico indicam a composição do núcleo familiar e os respectivos rendimentos, revelando renda familiar per capita compatível com a situação de vulnerabilidade social. Nos termos dos arts. 12 e 13 do Decreto nº 6.214/2007, as informações destinadas ao cálculo da renda familiar são declaradas pelo interessado no CadÚnico, competindo ao INSS confrontá-las com os demais cadastros e bases de dados da Administração Pública. Confira-se: Art. 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. § 1º. O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação. § 2º. O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 . Art. 13. As informações para o cálculo da renda familiar mensal per capita serão declaradas no momento da inscrição da família do requerente no CadÚnico, ficando o declarante sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa. (...) § 2º. Por ocasião do requerimento do benefício, conforme disposto no § 1 º do art. 15, o requerente ratificará as informações declaradas no CadÚnico, ficando sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa. § 3º. Na análise do requerimento do benefício, o INSS confrontará as informações do CadÚnico, referentes à renda, com outros cadastros ou bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis, prevalecendo as informações que indiquem maior renda se comparadas àquelas declaradas no CadÚnico. § 4º. Compete ao INSS e aos órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, quando necessário, verificar junto a outras instituições, inclusive de previdência, a existência de benefício ou de renda em nome do requerente ou beneficiário e dos integrantes da família. Apesar de dispor de acesso a essas informações, o INSS não apresentou impugnação concreta nem indicou renda, benefício, vínculo empregatício ou alteração da composição familiar capaz de infirmar os dados cadastrais. Assim, considera-se preenchido o requisito socioeconômico. DISPOSITIVO Ante o exposto, cumpridos os requisitos para a concessão do benefício, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar o INSS a: a - Implantar o benefício assistencial, espécie B87, com DIB em 19/08/2024 e DIP em 01/08/2026, em favor da parte autora, com renda mensal inicial de um salário mínimo, tal como previsto na Lei n. 8.742/93, conforme Tabela Síntese do Prevjud em anexo. b - Pagar as parcelas vencidas compreendidas entre a DIB e a competência imediatamente anterior à DIP, conforme cálculo anexo realizado pela ferramenta "Fábrica de Cálculos" disponibilizada na Plataforma Digital do Poder Judiciário, com juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; c - Reembolsar os honorários pagos ao médico responsável pelo laudo pericial. Eventuais valores recebidos pela parte autora, no período abrangido pela condenação, em razão de benefício inacumulável deverão ser compensados por competência, sem apuração de saldo negativo. Considerando que a presente sentença é líquida e que a planilha anexa integra o título executivo, incumbirá ao INSS, no prazo recursal, informar a existência de benefício inacumulável recebido no período abrangido pela conta, mediante apresentação dos respectivos extratos e de memória discriminada da dedução pretendida. Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito da parte autora em cognição exauriente, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com arrimo no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS, por meio da CEABDJ, implante/restabeleça o benefício no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e remetam-se os autos para a e. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito. Em caso de trânsito em julgado e comprovada a implantação do benefício acima, expeça-se a requisição de pagamento. Realizado o pagamento, arquivem-se. Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual. Juiz(a) Federal

  2. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1032372-46.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: PAULO ROBERTO ALMEIDA MIRANDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, em que se pretende a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Nos termos do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), são dois os requisitos para a concessão do benefício requerido pela parte autora: 1 – ser pessoa com deficiência; 2 – não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Quanto ao primeiro requisito, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo (entendido como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas (§§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993). No caso examinado, com relação ao requisito da deficiência, o laudo pericial constatou que, em razão da enfermidade encontrada, a parte autora possui impedimento capaz de obstar por longo prazo (acima de 2 anos) sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas: Em relação ao segundo requisito, considera-se como incapaz de prover seu próprio sustento a pessoa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, §3º, da Lei n. 8.742/1993). A Lei nº 14.176/2021 introduziu o § 11-A no art. 20 e o art. 20-B na LOAS, conferindo suporte legal à ampliação do critério de aferição da renda familiar per capita para até meio salário mínimo, mediante avaliação das circunstâncias concretas da unidade familiar. A avaliação social pode ser dispensada quando os elementos já constantes dos autos forem suficientes para a análise do requisito socioeconômico. Nessa linha, no caso examinado, embora não tenha sido realizada avaliação socioeconômica em juízo, o conjunto probatório é suficiente para a aferição do requisito econômico. As informações constantes do CadÚnico indicam a composição do núcleo familiar e os respectivos rendimentos, revelando renda familiar per capita compatível com a situação de vulnerabilidade social. Nos termos dos arts. 12 e 13 do Decreto nº 6.214/2007, as informações destinadas ao cálculo da renda familiar são declaradas pelo interessado no CadÚnico, competindo ao INSS confrontá-las com os demais cadastros e bases de dados da Administração Pública. Confira-se: Art. 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. § 1º. O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação. § 2º. O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 . Art. 13. As informações para o cálculo da renda familiar mensal per capita serão declaradas no momento da inscrição da família do requerente no CadÚnico, ficando o declarante sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa. (...) § 2º. Por ocasião do requerimento do benefício, conforme disposto no § 1 º do art. 15, o requerente ratificará as informações declaradas no CadÚnico, ficando sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa. § 3º. Na análise do requerimento do benefício, o INSS confrontará as informações do CadÚnico, referentes à renda, com outros cadastros ou bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis, prevalecendo as informações que indiquem maior renda se comparadas àquelas declaradas no CadÚnico. § 4º. Compete ao INSS e aos órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, quando necessário, verificar junto a outras instituições, inclusive de previdência, a existência de benefício ou de renda em nome do requerente ou beneficiário e dos integrantes da família. Apesar de dispor de acesso a essas informações, o INSS não apresentou impugnação concreta nem indicou renda, benefício, vínculo empregatício ou alteração da composição familiar capaz de infirmar os dados cadastrais. Assim, considera-se preenchido o requisito socioeconômico. DISPOSITIVO Ante o exposto, cumpridos os requisitos para a concessão do benefício, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar o INSS a: a - Implantar o benefício assistencial, espécie B87, com DIB em 19/08/2024 e DIP em 01/08/2026, em favor da parte autora, com renda mensal inicial de um salário mínimo, tal como previsto na Lei n. 8.742/93, conforme Tabela Síntese do Prevjud em anexo. b - Pagar as parcelas vencidas compreendidas entre a DIB e a competência imediatamente anterior à DIP, conforme cálculo anexo realizado pela ferramenta "Fábrica de Cálculos" disponibilizada na Plataforma Digital do Poder Judiciário, com juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; c - Reembolsar os honorários pagos ao médico responsável pelo laudo pericial. Eventuais valores recebidos pela parte autora, no período abrangido pela condenação, em razão de benefício inacumulável deverão ser compensados por competência, sem apuração de saldo negativo. Considerando que a presente sentença é líquida e que a planilha anexa integra o título executivo, incumbirá ao INSS, no prazo recursal, informar a existência de benefício inacumulável recebido no período abrangido pela conta, mediante apresentação dos respectivos extratos e de memória discriminada da dedução pretendida. Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito da parte autora em cognição exauriente, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com arrimo no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS, por meio da CEABDJ, implante/restabeleça o benefício no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e remetam-se os autos para a e. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito. Em caso de trânsito em julgado e comprovada a implantação do benefício acima, expeça-se a requisição de pagamento. Realizado o pagamento, arquivem-se. Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual. Juiz(a) Federal

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.