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1032370-32.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 1032370-32.2025.8.13.0024/MG AUTOR: PRISCILA HORTA DE CARVALHO LACERDA ADVOGADO(A): KENIA MENDES DE CARVALHO PENIDO (OAB MG211149) ADVOGADO(A): DANIEL MAGALHAES FREDERIGHI CARNEIRO (OAB MG134303) ADVOGADO(A): CRISLAINE SOLERA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB MG217448) ADVOGADO(A): PÉROLA IRIANE SOUZA GROSMAN (OAB MG238928) AUTOR: VICTOR LACERDA ALVES ADVOGADO(A): KENIA MENDES DE CARVALHO PENIDO (OAB MG211149) ADVOGADO(A): DANIEL MAGALHAES FREDERIGHI CARNEIRO (OAB MG134303) ADVOGADO(A): CRISLAINE SOLERA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB MG217448) ADVOGADO(A): PÉROLA IRIANE SOUZA GROSMAN (OAB MG238928) DECISÃO Trata-se de Ação de Exigir Contas ajuizada por Victor Lacerda Alves e Priscila Horta de Carvalho Lacerda em face de Terra Obras Ltda, com fundamento nos arts. 550 e seguintes do Código de Processo Civil. Narram os autores, em síntese, que firmaram com a ré instrumento particular de construção de obra a preço de custo, cujo objeto era a administração e execução da obra do empreendimento denominado Residencial Gold, situado na Praça Guimarães Rosa, nº 15, Bairro Cidade Nova, Belo Horizonte/MG, correspondendo aos autores a unidade autônoma de nº 500, localizada no 7º pavimento, com fração ideal de 0,1990, pelo preço inicial de R$ 945.000,00 (novecentos e quarenta e cinco mil reais). Aduzem que incumbia à ré a administração dos recursos investidos, a execução da obra e a apresentação mensal de relatórios de gastos. Sustentam que a ré descumpriu a obrigação de prestar contas, não apresentando os relatórios mensais pactuados, e que os valores por eles despendidos ao longo da obra superaram significativamente o preço contratual originalmente ajustado, sem que houvesse qualquer transparência ou comprovação da destinação das verbas. Ao final, requereram o julgamento de procedência da 1ª fase com reconhecimento do dever de prestar contas, e a fixação de prazo para apresentação das contas na 2ª fase, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que os autores vierem a apresentar. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de evento 1, DOC2 a evento 1, DOC13. Decisão que indeferiu o pedido de tramitação sigilosa do feito, determinou a citação da ré e a designação de audiência de conciliação no CEJUSC (evento 18, DOC1). Os autores opuseram Embargos de Declaração contra o indeferimento do sigilo (evento 26, DOC1), os quais foram rejeitados ao evento 28, DOC1. A audiência de conciliação não foi realizada por ausência de pauta no CEJUSC, conforme certificado pela secretaria (evento 22, DOC1). A ré foi regularmente citada por Oficial de Justiça, na pessoa de seu representante legal (evento 43, DOC1). Decorrido o prazo legal de 15 dias sem que a ré apresentasse contestação ou prestasse as contas exigidas, foi certificado o decurso do prazo (Evento 44). Os autores então peticionaram requerendo o reconhecimento da revelia e o julgamento antecipado da 1ª fase (evento 45, DOC1). É o relatório. Decido. I. Questões de ordem Quanto ao pedido subsidiário de inclusão da Associação Pro Construção Gold no polo passivo, este não merece acolhimento, uma vez que a obrigação de prestar contas decorre diretamente do contrato de construção firmado entre os autores e a ré Terra Obras Ltda, sendo esta a parte contratada e a responsável pela administração dos recursos e pela execução da obra. A associação não figurou como contratada e não assumiu, perante os autores, qualquer obrigação contratual de prestação de contas, de modo que a legitimidade passiva da ré é suficiente para o deslinde da presente demanda. Indefiro, portanto, o pedido. II. Da 1ª Fase da Ação de Exigir Contas O objeto da presente fase restringe-se à verificação da existência do direito dos autores de exigir contas e da correspondente obrigação jurídica da ré de prestá-las. Entendo que ambos os pressupostos estão presentes nos autos. A ação de exigir contas pressupõe a existência de uma relação jurídica pela qual uma das partes administra bens, interesses ou recursos pertencentes à outra, gerando, como consequência natural e necessária, o dever de dar satisfação sobre a gestão realizada. Nessa fase, não se discute o saldo apurado, os valores despendidos ou eventual responsabilidade patrimonial da ré, mas tão somente se o vínculo jurídico que obriga à prestação de contas existe e é exigível. No caso em exame, esse vínculo está demonstrado de forma clara e direta pelo próprio instrumento contratual firmado entre as partes. O contrato de construção de obra a preço de custo (evento 1, DOC3) atribuiu à ré a condição de administradora da obra do Residencial Gold, incumbindo-lhe a gestão de todos os recursos aportados pelos contratantes, a compra de materiais, a contratação de mão de obra e a condução geral do empreendimento (cláusulas terceira a quinta). Nessa estrutura, os autores não detinham acesso direto à contabilidade da obra, dependendo inteiramente das informações fornecidas pela ré para aferir a correta aplicação dos valores por eles investidos. Veja-se que a cláusula 3.2 do instrumento firmado estabelece, com clareza, que a contratada apresentaria mensalmente aos contratantes o relatório de gastos do mês anterior, dispondo ainda que, caso os contratantes não se manifestassem no prazo de 30 dias, as contas seriam consideradas aprovadas. Trata-se, portanto, de obrigação contratual expressa, assumida voluntariamente pela ré, cujo descumprimento autoriza, por si só, o ajuizamento da presente ação. Poder-se-ia cogitar que o direito dos autores estaria elidido caso a ré demonstrasse ter cumprido regularmente a Cláusula 3.2, apresentando os relatórios mensais de gastos e não tendo os contratantes os impugnado no prazo de 30 dias, hipótese em que as contas de determinados períodos poderiam ser tidas por tacitamente aprovadas. Contudo, tal demonstração não foi feita. A revelia da ré, nos termos dos arts. 344 e 550, §4º, do Código de Processo Civil, reforça esse quadro, gerando a presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas na inicial. Embora tal presunção não dispense o exame do direito e dos documentos já carreados aos autos, ela opera como elemento confirmatório da conclusão alcançada. Estão, portanto, presentes os requisitos para o julgamento de procedência da 1ª fase: a relação jurídica de administração está comprovada pelo contrato; o dever de prestar contas é expresso na Cláusula 3.2 do mesmo instrumento; e não há nos autos qualquer elemento que demonstre o cumprimento dessa obrigação pela ré. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré Terra Obras Ltda. a prestar as contas relativas à administração dos recursos despendidos na construção do empreendimento Residencial Gold e do apartamento nº 500, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que os autores vierem a apresentar (art. 550, §5º, do CPC). As contas deverão ser apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, devendo ser instruídas com os documentos justificativos (art. 551 do CPC). Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura.

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