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Processo 1032367-03.2025.8.11.0002

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TJMT
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1032367-03.2025.8.11.0002 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Contratos Bancários, Bancários] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [BENEDITO BRASILINO DO NASCIMENTO - CPF: 344.616.121-04 (EMBARGANTE), FERNANDA CAMILA PICOLLI - CPF: 011.891.911-30 (ADVOGADO), FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.581.638/0001-30 (EMBARGADO), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - CPF: 038.499.054-11 (ADVOGADO), GIOVANNA NOTTI RODRIGUEZ - CPF: 846.323.720-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RED. Nº 1032367-03.2025.8.11.0002 EMBARGANTE: BENEDITO BRASILINO DO NASCIMENTO EMBARGADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO -CONTRATO BANCÁRIO DIGITAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – DESCABIMENTO - REDISCUSSÃO - EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência de ação declaratória de inexistência de débito. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto ao indeferimento da prova pericial técnica e grafotécnica e ao precedente invocado pelo embargante; (ii) analisar se houve omissão quanto à aplicação do Tema 1.061/STJ; (iii) aferir se houve contradição na menção ao art. 595 do Código Civil. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria relativa à prova pericial, reconhecendo como suficiente o conjunto probatório apresentado pela instituição financeira – assinatura digital, biometria facial, documentos pessoais, IP e comprovante de crédito –, tornando prescindível a perícia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC/15. 4. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado, tampouco comportando efeitos infringentes. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A menção a dispositivo legal de caráter meramente reforçativo, que não constitui a ratio decidendi do julgado, não configura contradição apta a viciar o acórdão. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sob pena de indevida atribuição de efeitos infringentes."- R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O BENEDITO BRASILINO DO NASCIMENTO interpõe recurso de embargos de declaração no ID nº 388436386, objetivando sanar supostas omissões e contradições que estariam maculando o v. acórdão constante do ID nº 387814356, que por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença singular, bem como prequestiona explicitamente dispositivos legais que não foram expressamente abordados no momento do julgamento, cuja finalidade seria viabilizar admissibilidade de eventuais recursos nessa Corte e nos Tribunais Superiores. Em suma, sustenta que o v. acórdão é omisso, uma vez que não enfrentou de forma explícita as matérias ventiladas nas razões recursais, em especial as questões: a) do indeferimento da prova pericial técnica e grafotécnica, requerida na impugnação à contestação e reiterada nas razões de apelação, bem como quanto ao precedente desta Corte, que reconhece a necessidade de perícia em casos de impugnação à contratação digital; b) à aplicação do Tema 1.061/STJ, que atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor. Por sua vez, contraditório na menção ao art. 595 do Código Civil, dispositivo que trata de prestação de serviço por quem não sabe ler, sem que haja nos autos premissa fática de que o embargante seja analfabeto, pelo que pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração para que haja manifestação expressa desta Corte acerca da questão acima mencionadas, sanando as omissões e contradições apontadas. Contrarrazões no ID nº 391125868, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.- V O T O R E L A T O R VOTO Da análise detida dos autos, verifica-se que não há qualquer dos vícios sanáveis por meio de embargos declaratórios. Isto porque, no que se refere à alegada omissão quanto ao indeferimento da prova pericial técnica e grafotécnica, o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, ao consignar que “[...] os questionamentos arguidos como preliminar confundem-se com o mérito da causa, por interferir diretamente na improcedência do pedido e, portanto, será analisada com o mérito recursal [...]", concluindo, na sequência, que a instituição financeira logrou comprovar cabalmente a legitimidade da contratação por meio de documentação robusta e específica, consistente em assinatura digital, biometria facial, documentos pessoais, registro de IP e comprovantes de efetivo crédito dos valores em conta bancária de titularidade exclusiva do autor. Ressalte-se que tal conjunto probatório foi expressamente valorado como suficiente à formação do convencimento do colegiado, tornando prescindível a produção de prova pericial adicional, nos termos da faculdade conferida ao julgador pelo art. 370, parágrafo único, do CPC/15. Não se trata, portanto, de omissão, mas de entendimento fundamentado e diverso daquele pretendido pela parte embargante, circunstância que não comporta reexame pela via estreita dos embargos declaratórios, sob pena de indevida reforma do julgado por meio inadequado. Quanto ao precedente colacionado pelo embargante (ApCiv 1031148-71.2021.8.11.0041), tratando-se de julgado paradigmático sem efeito vinculante, sua não aplicação ao caso concreto decorre da própria fundamentação do acórdão, que reconheceu a existência de acervo probatório substancialmente mais robusto do que aquele analisado no precedente invocado, notadamente pela comprovação inequívoca do repasse dos valores ao autor. No que tange à suposta omissão acerca do Tema 1.061 do STJ, tampouco se verifica o vício apontado, visto que o precedente vinculante estabelece que, impugnada a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, o ônus de comprová-la recai sobre a instituição financeira, nos termos dos arts. 373, II, e 429, II, do CPC/15. Ocorre que o acórdão embargado, ao reconhecer expressamente que "[...] tratando-se de uma relação de consumo e, por isso mesmo, o banco/apelado logrou êxito em comprovar a existência de fato desconstitutivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC/15) [...]", aplicou tecnicamente a mesma sistemática consagrada no Tema 1.061/STJ, atribuindo à instituição financeira o encargo probatório e reconhecendo seu adimplemento satisfatório diante da assinatura digital validada por biometria facial e código hash, aliada à comprovação do efetivo crédito dos valores contratados. Ademais, a ausência de menção nominal ao número do tema repetitivo não configura omissão relevante quando a tese jurídica nele consagrada foi efetivamente aplicada e observada pelo julgado, não havendo obrigatoriedade de que o órgão colegiado exaura todos os fundamentos jurídicos possíveis ou cite expressamente cada precedente invocado pelas partes, bastando que decida a controvérsia de forma fundamentada, como efetivamente ocorreu. No tocante à alegada contradição quanto à menção ao art. 595 do Código Civil, também não merece acolhida a irresignação. Isto porque, a referência ao dispositivo legal, ainda que relacionado à prestação de serviços por quem não sabe ler, foi utilizada no acórdão embargado em caráter meramente reforçativo e exemplificativo, para evidenciar a preocupação do ordenamento jurídico com a proteção de contratantes em situação de vulnerabilidade, não constituindo o fundamento central ou determinante para a conclusão alcançada pelo colegiado. Com efeito, a ratio decidendi do julgado repousa, de forma clara e autônoma, na comprovação da assinatura digital avançada, na validação por biometria facial e no efetivo recebimento dos valores pelo autor, elementos estes suficientes, por si sós, para a manutenção da improcedência dos pedidos. Logo, eventual imprecisão na menção ao referido dispositivo legal não configura contradição apta a viciar o julgado, tratando-se, quando muito, de consideração acessória que em nada interfere no núcleo decisório do acórdão. Tratando-se, portanto, de recurso que busca, em verdade, a reforma do mérito do acórdão sob o pretexto de vícios inexistentes, evidenciando-se mero inconformismo da parte embargante com o resultado desfavorável do julgamento, não há como se acolher a pretensão integrativa, muito menos atribuir-lhe efeitos infringentes. É que a legislação processual vigente não admite a utilização dos embargos de declaração com o intuito de rediscutir questões já apreciadas. Ademais, ainda que tenham os embargos declaratórios a finalidade específica de prequestionamento, devem ser preenchidos os requisitos do mencionado dispositivo legal, sob pena de rejeição. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.- Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/09/2026

2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1032367-03.2025.8.11.0002 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Contratos Bancários, Bancários] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [BENEDITO BRASILINO DO NASCIMENTO - CPF: 344.616.121-04 (EMBARGANTE), FERNANDA CAMILA PICOLLI - CPF: 011.891.911-30 (ADVOGADO), FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.581.638/0001-30 (EMBARGADO), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - CPF: 038.499.054-11 (ADVOGADO), GIOVANNA NOTTI RODRIGUEZ - CPF: 846.323.720-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RED. Nº 1032367-03.2025.8.11.0002 EMBARGANTE: BENEDITO BRASILINO DO NASCIMENTO EMBARGADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO -CONTRATO BANCÁRIO DIGITAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – DESCABIMENTO - REDISCUSSÃO - EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência de ação declaratória de inexistência de débito. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto ao indeferimento da prova pericial técnica e grafotécnica e ao precedente invocado pelo embargante; (ii) analisar se houve omissão quanto à aplicação do Tema 1.061/STJ; (iii) aferir se houve contradição na menção ao art. 595 do Código Civil. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria relativa à prova pericial, reconhecendo como suficiente o conjunto probatório apresentado pela instituição financeira – assinatura digital, biometria facial, documentos pessoais, IP e comprovante de crédito –, tornando prescindível a perícia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC/15. 4. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado, tampouco comportando efeitos infringentes. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A menção a dispositivo legal de caráter meramente reforçativo, que não constitui a ratio decidendi do julgado, não configura contradição apta a viciar o acórdão. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sob pena de indevida atribuição de efeitos infringentes."- R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O BENEDITO BRASILINO DO NASCIMENTO interpõe recurso de embargos de declaração no ID nº 388436386, objetivando sanar supostas omissões e contradições que estariam maculando o v. acórdão constante do ID nº 387814356, que por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença singular, bem como prequestiona explicitamente dispositivos legais que não foram expressamente abordados no momento do julgamento, cuja finalidade seria viabilizar admissibilidade de eventuais recursos nessa Corte e nos Tribunais Superiores. Em suma, sustenta que o v. acórdão é omisso, uma vez que não enfrentou de forma explícita as matérias ventiladas nas razões recursais, em especial as questões: a) do indeferimento da prova pericial técnica e grafotécnica, requerida na impugnação à contestação e reiterada nas razões de apelação, bem como quanto ao precedente desta Corte, que reconhece a necessidade de perícia em casos de impugnação à contratação digital; b) à aplicação do Tema 1.061/STJ, que atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor. Por sua vez, contraditório na menção ao art. 595 do Código Civil, dispositivo que trata de prestação de serviço por quem não sabe ler, sem que haja nos autos premissa fática de que o embargante seja analfabeto, pelo que pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração para que haja manifestação expressa desta Corte acerca da questão acima mencionadas, sanando as omissões e contradições apontadas. Contrarrazões no ID nº 391125868, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.- V O T O R E L A T O R VOTO Da análise detida dos autos, verifica-se que não há qualquer dos vícios sanáveis por meio de embargos declaratórios. Isto porque, no que se refere à alegada omissão quanto ao indeferimento da prova pericial técnica e grafotécnica, o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, ao consignar que “[...] os questionamentos arguidos como preliminar confundem-se com o mérito da causa, por interferir diretamente na improcedência do pedido e, portanto, será analisada com o mérito recursal [...]", concluindo, na sequência, que a instituição financeira logrou comprovar cabalmente a legitimidade da contratação por meio de documentação robusta e específica, consistente em assinatura digital, biometria facial, documentos pessoais, registro de IP e comprovantes de efetivo crédito dos valores em conta bancária de titularidade exclusiva do autor. Ressalte-se que tal conjunto probatório foi expressamente valorado como suficiente à formação do convencimento do colegiado, tornando prescindível a produção de prova pericial adicional, nos termos da faculdade conferida ao julgador pelo art. 370, parágrafo único, do CPC/15. Não se trata, portanto, de omissão, mas de entendimento fundamentado e diverso daquele pretendido pela parte embargante, circunstância que não comporta reexame pela via estreita dos embargos declaratórios, sob pena de indevida reforma do julgado por meio inadequado. Quanto ao precedente colacionado pelo embargante (ApCiv 1031148-71.2021.8.11.0041), tratando-se de julgado paradigmático sem efeito vinculante, sua não aplicação ao caso concreto decorre da própria fundamentação do acórdão, que reconheceu a existência de acervo probatório substancialmente mais robusto do que aquele analisado no precedente invocado, notadamente pela comprovação inequívoca do repasse dos valores ao autor. No que tange à suposta omissão acerca do Tema 1.061 do STJ, tampouco se verifica o vício apontado, visto que o precedente vinculante estabelece que, impugnada a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, o ônus de comprová-la recai sobre a instituição financeira, nos termos dos arts. 373, II, e 429, II, do CPC/15. Ocorre que o acórdão embargado, ao reconhecer expressamente que "[...] tratando-se de uma relação de consumo e, por isso mesmo, o banco/apelado logrou êxito em comprovar a existência de fato desconstitutivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC/15) [...]", aplicou tecnicamente a mesma sistemática consagrada no Tema 1.061/STJ, atribuindo à instituição financeira o encargo probatório e reconhecendo seu adimplemento satisfatório diante da assinatura digital validada por biometria facial e código hash, aliada à comprovação do efetivo crédito dos valores contratados. Ademais, a ausência de menção nominal ao número do tema repetitivo não configura omissão relevante quando a tese jurídica nele consagrada foi efetivamente aplicada e observada pelo julgado, não havendo obrigatoriedade de que o órgão colegiado exaura todos os fundamentos jurídicos possíveis ou cite expressamente cada precedente invocado pelas partes, bastando que decida a controvérsia de forma fundamentada, como efetivamente ocorreu. No tocante à alegada contradição quanto à menção ao art. 595 do Código Civil, também não merece acolhida a irresignação. Isto porque, a referência ao dispositivo legal, ainda que relacionado à prestação de serviços por quem não sabe ler, foi utilizada no acórdão embargado em caráter meramente reforçativo e exemplificativo, para evidenciar a preocupação do ordenamento jurídico com a proteção de contratantes em situação de vulnerabilidade, não constituindo o fundamento central ou determinante para a conclusão alcançada pelo colegiado. Com efeito, a ratio decidendi do julgado repousa, de forma clara e autônoma, na comprovação da assinatura digital avançada, na validação por biometria facial e no efetivo recebimento dos valores pelo autor, elementos estes suficientes, por si sós, para a manutenção da improcedência dos pedidos. Logo, eventual imprecisão na menção ao referido dispositivo legal não configura contradição apta a viciar o julgado, tratando-se, quando muito, de consideração acessória que em nada interfere no núcleo decisório do acórdão. Tratando-se, portanto, de recurso que busca, em verdade, a reforma do mérito do acórdão sob o pretexto de vícios inexistentes, evidenciando-se mero inconformismo da parte embargante com o resultado desfavorável do julgamento, não há como se acolher a pretensão integrativa, muito menos atribuir-lhe efeitos infringentes. É que a legislação processual vigente não admite a utilização dos embargos de declaração com o intuito de rediscutir questões já apreciadas. Ademais, ainda que tenham os embargos declaratórios a finalidade específica de prequestionamento, devem ser preenchidos os requisitos do mencionado dispositivo legal, sob pena de rejeição. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.- Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/09/2026

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