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1032359-47.2025.4.01.3200

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1032359-47.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSSI GUIMARAES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA TORRES NISHIMURA - AM15425 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por Rossi Guimarães dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que a parte autora postula a revisão do benefício NB 230.758.434-4, concedido administrativamente em 13/03/2025 como aposentadoria por tempo de contribuição pela regra do art. 16 da EC nº 103/2019, com DER e DIB em 04/11/2024 e RMI de R$ 3.277,30. Sustenta a parte autora que, nessa mesma data, já estariam preenchidos os requisitos para espécie de benefício mais vantajosa — aposentadoria por idade urbana ou aposentadoria por tempo de contribuição com pedágio de 50% (art. 17 da EC nº 103/2019) —, mediante reafirmação da data de entrada do requerimento para 17/11/2024, data em que completou 65 anos de idade, e requer a conversão do benefício para a espécie mais vantajosa, com pagamento das diferenças desde então. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL O INSS argui a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a parte autora não teria indicado com precisão o erro específico de cálculo nem demonstrado em que medida a espécie de benefício pretendida seria mais vantajosa. Rejeito a preliminar. A causa de pedir está minimamente delimitada: a parte autora indica a espécie de benefício concedida, a data em que alega ter preenchido os requisitos para espécie diversa e o fundamento jurídico invocado (reafirmação da DER e princípio do melhor benefício), tendo inclusive acostado simulação de cálculo (Id. 2197891433) em amparo à tese. A suficiência probatória dessa simulação é questão de mérito, examinada adiante. DA PRESCRIÇÃO O INSS argui, em caráter preliminar, a prescrição quinquenal. Rejeito a alegação: a DER é de 04/11/2024 e a ação foi distribuída em 03/10/2025, não havendo, portanto, qualquer parcela anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. DO PEDÁGIO DE 50% E DO PEDÁGIO DE 100% (ARTS. 17 E 20 DA EC Nº 103/2019) A carta de concessão do benefício NB 230.758.434-4, documento produzido pelo próprio INSS a partir dos dados oficiais do CNIS, consigna expressamente "não possui direito nesta regra" tanto para o art. 17 (pedágio de 50%) quanto para o art. 20 (pedágio de 100%), em ambas as simulações — com e sem os nove descartes de competências aplicados para maximizar a renda mensal inicial. A contestação de Id. 2227230505/2205127823 precisa o motivo, quanto ao pedágio de 50%: o autor não completara 33 anos de contribuição em 13/11/2019, data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, pressuposto do art. 17, parágrafo único, inciso I; quanto ao pedágio de 100%, o quadro correspondente da própria carta de concessão indica exigência de 39 anos, 3 meses e 11 dias de contribuição até 13/11/2019, dos quais o autor cumprira apenas 35 anos e 6 dias. A parte autora contrapõe a essa apuração oficial a simulação produzida pela plataforma privada "Previdenciarista" (Id. 2197891433, datada de 13/03/2025), na qual o autor figura como "apto para o benefício" tanto pelo pedágio de 50% (salário de benefício de R$ 4.384,51, ou R$ 4.748,47 com a regra dos descartes) quanto pelo pedágio de 100% (R$ 3.489,74, ou R$ 4.298,51 com descartes). Essa simulação, contudo, não é apta a infirmar a apuração oficial, por duas razões concorrentes. Em primeiro lugar, o próprio documento revela inconsistência interna que compromete sua confiabilidade como um todo: para a regra do art. 16 da EC nº 103/2019 — exatamente aquela sob a qual o benefício foi efetivamente calculado, concedido e está sendo pago pelo INSS —, a simulação privada aponta salário de benefício de R$ 4.775,48 e valor final de R$ 4.297,93 (regra dos descartes), ao passo que o cálculo oficial, aplicado à mesma regra e aos mesmos nove descartes, resultou em R$ 3.277,30. A divergência de mais de 30%, incidente sobre a única regra cujo resultado é objetivamente verificável nos autos — por ser o valor efetivamente apurado e pago pela autarquia —, revela que a metodologia da ferramenta privada não reproduz os critérios de cálculo efetivamente aplicados pelo INSS, o que retira força probante de seus resultados para as demais regras simuladas. Em segundo lugar, a simulação não enfrenta nem reconcilia o específico fundamento técnico da autarquia — a insuficiência de tempo de contribuição em 13/11/2019 — limitando-se a apontar tempo de contribuição total ("42a, 4m e 15d" ou, com descartes, "36a, 5m e 18d", conforme a linha), sem indicar o tempo computado especificamente até aquela data-marco, indispensável à verificação dos requisitos dos arts. 17 e 20. Sem esse dado, e à falta de perícia contábil ou de cálculo produzido pelo próprio INSS que corrobore os valores da simulação privada, não há como afastar a conclusão da autarquia. Rejeito, pois, a pretensão quanto ao pedágio de 50% e ao pedágio de 100%. DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA E DA REAFIRMAÇÃO DA DER Anoto, de início, que a capa do processo administrativo (protocolo 1412015699) revela que o serviço originalmente requerido pelo autor, em 04/11/2024, foi especificamente 'Aposentadoria por Idade Urbana'. No mesmo requerimento, dentre os campos adicionais, consta a pergunta 'Caso não possua os requisitos ao benefício na data de hoje, autoriza o INSS a alterar a data do pedido para atender às condições para o benefício?', respondida afirmativamente pelo próprio autor. Esse campo, na sistemática do requerimento único do INSS, não autoriza a postergação da data de entrada do requerimento para aguardar o implemento futuro de requisito ainda pendente; autoriza, isto sim, que a autarquia, não estando o segurado apto ao benefício efetivamente pedido, examine e conceda, na mesma DER, outra espécie de benefício ao qual o segurado eventualmente já faça jus Na data da DER (04/11/2024), a parte autora, nascida em 17/11/1959, contava com 64 anos, 11 meses e 17 dias — conforme consta expressamente da carta de concessão —, não satisfazendo, portanto, o requisito etário de 65 anos exigido dos homens pelas regras de transição por idade mínima da EC nº 103/2019, benefício que fora o efetivamente requerido. Foi exatamente essa a hipótese contemplada pela autorização acima referida: não estando o autor apto à aposentadoria por idade urbana, a autarquia examinou as demais regras de transição da EC nº 103/2019 disponíveis naquela mesma data e concedeu a mais vantajosa dentre as satisfeitas — a aposentadoria por tempo de contribuição da regra do art. 16 (R$ 3.277,30), tendo ainda constatado que o autor não possuía direito às regras dos arts. 17 e 20. A própria documentação oficial demonstra, portanto, que a autarquia agiu dentro dos limites da autorização previamente concedida pelo segurado, e não por erro ou omissão. É precisamente por essa razão que a própria carta de concessão, ao relacionar as regras de direito avaliadas na DER, não inclui entre elas a aposentadoria por idade: o requisito etário simplesmente não estava implementado naquele momento. Entre as regras efetivamente avaliadas, o INSS identificou a do art. 16 como de maior valor (R$ 3.277,30), tendo constatado que o autor não possuía direito às regras dos arts. 17 e 20. A própria documentação oficial demonstra, portanto, que a autarquia já comparou as regras disponíveis na data do requerimento e selecionou a mais vantajosa entre elas. A pretensão de conversão para aposentadoria por idade depende, assim, da reafirmação da DER para 17/11/2024. Ocorre que, nessa mesma data, o autor já preenchia integralmente os requisitos para o benefício que lhe foi concedido — a aposentadoria por tempo de contribuição da regra do art. 16, com renda mensal já calculada como a mais vantajosa entre as regras então disponíveis. Não se está, portanto, diante da hipótese versada no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos de um benefício, antes ausentes, vêm a se implementar — situação típica de segurado que, não fazendo jus a nenhum benefício na DER, permanece em atividade e passa a preenchê-los depois. Aqui, o autor já tinha direito, na própria DER, a benefício integral e definitivo; a pretensão de trocá-lo por outro, calculado sob regra distinta, em razão de treze dias de idade adicional, aproxima-se da hipótese de desaposentação indireta, vedada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 503 ("não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação ou à reaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91"), tal como sustentado pelo INSS em contestação. De todo modo, ainda que se admitisse, para fins de argumentação, a possibilidade de reafirmação da DER na hipótese, a pretensão não pode ser acolhida por ausência de comprovação de seu pressuposto lógico: que a aposentadoria por idade urbana resultaria em renda mensal inicial superior aos R$ 3.277,30 já concedidos. A simulação de Id. 2197891433 aponta, para a aposentadoria por idade com a regra dos descartes, valor final de R$ 4.707,79 — mas esse número não pode ser tomado como prova bastante, pelas mesmas razões já expostas: a mesma ferramenta, aplicada à regra efetivamente vigente do benefício (art. 16), diverge em mais de 30% do valor real calculado e pago pelo INSS, sem que essa discrepância tenha sido esclarecida ou justificada por qualquer elemento técnico adicional. Acresce que a simulação foi calculada com referência a 13/03/2025 — data da análise administrativa — e não a 17/11/2024, data para a qual a parte autora pede a reafirmação da DER, o que também compromete sua utilidade para demonstrar especificamente a vantajosidade alegada na inicial. O ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito é da parte autora (art. 373, I, do CPC), e dele não se desincumbiu. DO HISTÓRICO DE CRÉDITOS Anoto que o histórico de créditos do benefício confirma a alegação da inicial de que a parte autora jamais movimentou os valores depositados: todas as competências, de 04/11/2024 a pelo menos 10/2025, constam como "não pago — não comparecimento do recebedor", e o crédito retroativo consolidado, reprocessado em agosto de 2026, aparece como "crédito não retornado", com o benefício atualmente na situação "suspenso" perante o CNIS. Esse dado é relevante para afastar a caracterização de fruição do benefício, mas não supre a ausência de demonstração de que a espécie alternativa pretendida seria efetivamente mais vantajosa, pressuposto indispensável ao acolhimento do pedido revisional. Nestes termos, a parte autora não faz jus à revisão pretendida. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a e. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa. Manaus/AM, na data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL

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