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1032354-73.2026.8.11.0000

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1032354-73.2026.8.11.0000 IMPETRANTE: LUIS ALBERTO BEUREN PLETSCH IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Luis Alberto Beuren Pletsch contra ato omissivo atribuído ao Governador do Estado de Mato Grosso, em razão de suposta preterição na sua nomeação ao cargo de Agente Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal I (AFEDAF I), objeto do Edital nº 001/2022/INDEA-MT. O Impetrante sustentou, em apertada síntese, ter sido classificado na 4ª colocação na lista de ampla concorrência da Unidade Regional de Supervisão (URS) de Barra do Garças. Afirma que os três candidatos classificados à sua frente já foram nomeados, que o certame expirou em 30 de junho de 2026 sem sua convocação e que o Lotacionograma do INDEA/MT do 3º trimestre de 2026 registra quinze cargos vagos de AFEDAF I. Invoca o Tema 784 do Supremo Tribunal Federal, a vedação ao comportamento contraditório da Administração e precedentes desta Corte proferidos no mesmo edital. Requer, ao final, a nomeação definitiva ao cargo. A liminar foi indeferida consoante id. 386.436.398. A impetrada apresentou manifestação no id. 393.358.381. O Ministério Público, apresentou parecer, pugnando pela ausência de interesse a ensejar sua intervenção (id. 394.250.358). É o relatório. Decido. Conforme relatado, trata-se de mandado de segurança impetrado por Luis Alberto Beuren Pletsch contra ato omissivo atribuído ao Governador do Estado de Mato Grosso, em razão de suposta preterição na sua nomeação ao cargo de Agente Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal I (AFEDAF I), objeto do Edital nº 001/2022/INDEA-MT. O Impetrante, 4º colocado na URS de Barra do Garças, alega preterição diante da nomeação dos três primeiros classificados e da existência de quinze cargos vagos, requerendo sua nomeação com fundamento no Tema 784 do STF. A controvérsia consiste em definir se a existência de cargos vagos no quadro do INDEA/MT, somada à nomeação de candidatos mais bem classificados, confere ao impetrante direito subjetivo à nomeação, já encerrada a validade do certame e tratando-se de concurso destinado à formação de cadastro de reserva. O mandado de segurança exige, como pressuposto de concessão, a existência de direito líquido e certo, assim entendido aquele comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal; art. 1º da Lei nº 12.016/2009). O edital nº 001/2022/INDEA-M, estabelece que o certame foi instituído para formação de cadastro de reserva, sem número fixo de vagas ofertadas desde a publicação. O item 13.13 do edital reforça esse regime, ao estabelecer que a classificação não assegura ingresso automático no cargo, mas apenas expectativa de nomeação, condicionada à oportunidade e à conveniência da Administração e à disponibilidade orçamentária existente. Essa condição decorre também do art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, que exige prévia dotação orçamentária suficiente e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias para a admissão ou contratação de pessoal pela Administração Pública. No mais, assevera-se que o concurso realizado pela apelante tinha previsão, apenas, para cadastro de reserva. A matéria já está consolidada pelo STF. No RE 837.311/PI, houve julgamento em regime de repercussão geral, onde se fixou que para que haja o direito à nomeação dos aprovados em concurso público, é preciso observar três situações: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer à preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Não se configurando alguma das hipóteses acima, o que há é apenas a expectativa de um direito. Eis a decisão do STJ: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO AO DIREITO DE NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGAS. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RE 873.311/PI. REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL. ARBITRARIEDADE. FALTA DE MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. PROCESSO MANDAMENTAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento, pelo regime da repercussão geral, do RE 837.311/PI, relator o Em. Ministro Luiz Fux, fixou a respeito da temática referente a direito subjetivo à nomeação por candidatos aprovados fora das vagas previstas em edital a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." 2. Não comprovada de forma cabal, portanto, na forma do item 3 referido, a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada, por parte da Administração Pública, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público, é correta a denegação da ordem mandamental. 3. O referido julgado do Supremo Tribunal Federal não impede por completo o reconhecimento do direito no caso de candidatos aprovados fora do número de vagas previsto em edital, mas apenas exige em tal situação uma atuação processual mais robusta do candidato, impondo-lhe o ônus de provar de modo rigoroso a situação arbitrária e imotivada de preterição. 4. A mera superveniência de lei criando vagos adicionais não configura por si o aventado direito ao provimento de cargo, à luz do aludido precedente judicial, sobremaneira porque o art. 169, § 1.º, incisos I e II, da Constituição da República, condiciona esse ato à observância de prévia dotação orçamentária e de autorização específica da lei de diretrizes orçamentárias. 5. Nesse sentido, aliás, é o teor da própria Lei 13.057/2014, que em seus arts. 3.º e 5.º condiciona o implemento dessa criação adicional de cargos à observância desse art. 169 e das normas pertinentes da Lei Complementar 101/2000, assim como o provimento havendo de considerar a expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente, de sorte que a impetração havia de produzir prova em tal sentido, inexistindo, contudo, essa quadra. 6. Por outro lado, bastante claro, a partir das provas coligidas, que as desistências não eram em número suficiente para alcançar a classificação final da candidata, de sorte que tampouco isso foi evidenciado de forma cabal, como propugna a repercussão geral assentada no RE 837.311/PI. 7. O art. 25 da Lei 12.016/2009 estabelece regra de descabimento de condenação em honorários advocatícios "no processo mandamental", expressão que reúne a ideia de ação e do procedimento subjacente, com a petição inicial, as informações da autoridade coatora, a intervenção do Ministério Público, a prolação de provimento judicial e, ainda, os recursos consequentes, de maneira a afastar a incidência do regime do art. 85, § 11, do CPC/2015. 8. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.” (RMS 52170/DF RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2016/0260783-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 08/11/2016, Publicado: 19/12/2016). O impetrante não foi aprovado dentro de número de vagas, porque o certame foi expressamente concebido para cadastro de reserva, não havendo prova cabal de preterição arbitrária e imotivada, sendo que as nomeações realizadas pelos Atos nºs 1.358, 1.359 e 1.360/2026 destinaram-se a unidades regionais diversas de Barra do Garças, cada qual observada a ordem de classificação da própria lista regional, em conformidade com a sistemática de regionalização do edital. Imperioso mencionar que o Ato nº 1.359/2026 decorreu de cumprimento de decisão judicial em caso de habilitação de outra candidata, situação estranha à matéria aqui discutida. Não há, nos autos, nomeação de candidato mais bem classificado que o impetrante dentro da própria lista da URS de Barra do Garças, fora da ordem de classificação. O encerramento da validade do concurso, ocorrido em 30 de junho de 2026, existe para que a Administração disponha de candidatos aprovados à espera de eventual necessidade, dentro de prazo certo de vigência e encerrado esse prazo sem comprovação de preterição arbitrária ocorrida durante a vigência do certame, extingue-se a própria expectativa de direito que sustentava a posição do candidato na lista, sem que isso configure, por si só, violação a direito líquido e certo. De todo modo, ainda que se considerasse o Lotacionograma do 2º trimestre de 2026, editado durante a vigência do certame, a existência formal de cargo vago no quadro geral de AFEDAF I não equivale, sem prova adicional, a vaga orçamentária e administrativamente destinada ao provimento pelo edital nº 001/2022/INDEA-MT e pela URS de Barra do Garças. Essa distinção, apontada já na decisão liminar, não foi superada pelo impetrante ao longo da instrução. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a mera superveniência de vagas, sem prova cabal de preterição arbitrária e imotivada, não gera direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva (RMS 52170/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016). No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça já decidiu que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital não possui direito líquido e certo à nomeação, mesmo que surjam vagas durante a validade do concurso, por criação de lei ou por vacância, porque o preenchimento permanece sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração (MS nº 1008680-13.2019.8.11.0000, Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Marcio Vidal, julgado em 4/6/2020). Determinar a nomeação do impetrante nas condições descritas nos autos significaria substituir o juízo de conveniência e oportunidade reservado à Administração Pública, com ofensa ao princípio da separação dos poderes. Assim, não existem elementos que autorizam reconhecer a plausibilidade do direito invocado pela impetrante, após a análise da situação concreta dos autos e dos documentos instruidores desta ação mandamental capaz de justificar seu deferimento. No mérito, DENEGO A SEGURANÇA vindicada por inexistir direito líquido e certo a ser protegido. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora

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