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TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Numero do Processo: 1032347-51.2021.8.11.0002 Autor: RECONVINTE: EDUARDO HENRIQUE DIDA, INES GUIMARAES RODRIGUES, JULIO CELSO DA CUNHA EXEQUENTE: SAO JORGE COMPRA DE ATIVOS JUDICIAIS E DIREITOS CREDITORIOS LTDA Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Vistos, Compulsando os autos, verifico que o bloqueio restou frutífero, conforme comprovante anexo. Acerca do assunto, dispõe o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil, que o feito será extinto com resolução de mérito quando o devedor satisfizer a obrigação. Nos termos do disposto no § 1º do artigo 5º da resolução nº 438/2005, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta o procedimento para a expedição de requisições de pagamento, para que seja efetivado o exercício do direito ao destaque da verba honorária contratual, garantido pelo § 4º do art. 22 da Lei 8.906 /94, exige-se que a juntada do contrato firmado se dê em momento anterior à expedição da requisição. Assim sendo, caso exista pedido neste sentido, autorizo o levantamento somente caso referido contrato tenha sido colacionado antes da expedição do requisitório. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Expeça-se o competente de alvará de levantamento, conforme requerido. Após o trânsito em julgado providencie-se o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais, realizando as anotações e baixas estilares. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande, 8 de setembro de 2026 Francisco Ney Gaíva Juiz de Direito
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