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Processo 1032337-02.2019.8.26.0053

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1032337-02.2019.8.26.0053/02 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Luana Ferreira da Silva - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Luana Ferreira da Silva contra a decisão interlocutória de fls. 77/78, a qual indeferiu o requerimento formulado pela credora e manteve a ordem de arquivamento dos autos, assentando que o valor global requisitado observou a homologação judicial e que não constavam do ofício dados sobre isenção de imposto de renda ou rendimentos recebidos acumuladamente. Recebo os embargos porque tempestivos. Passo a analisar o mérito recursal. Fundamento e decido. A decisão embargada fundamentou o indeferimento do prosseguimento do feito e o encerramento da fase executiva sob a premissa de que a retenção fiscal de R$ 21.499,30 sobre o montante de R$ 81.483,75 impediria a apuração de saldo remanescente, invocando os limites objetivos da coisa julgada. Contudo, revendo os demonstrativos remetidos pela Diretoria Técnica de Execuções de Precatórios e Cálculos (Ofício PGP nº 101409/2025 de fls. 57) e as planilhas contábeis de fls. 58/61, verifica-se que o pagamento depositado não representou a quitação integral do precatório, mas exclusivamente o pagamento de preferência constitucional por idade (credora idosa), admitido pelo artigo 100, § 2º, da Constituição Federal. A planilha contábil da Diretoria de Precatórios demonstra expressamente que o valor total da dívida atualizado até 20 de maio de 2025 alcançou a quantia de R$ 140.371,54 (fls. 59). Deste total, foi liberado a título de parcela preferencial o equivalente a 05 (cinco) obrigações de pequeno valor, fixado no importe de R$ 81.483,75 (fls. 59), restando categoricamente registrado pela contadoria oficial um saldo remanescente de R$ 58.887,79 a ser quitado na ordem cronológica ordinária do Mapa Orçamentário de Credores (exercício de 2025, ordem cronológica nº 22053/2025). Houve, portanto, manifesta contradição ao ordenar o arquivamento definitivo da execução como se extinta estivesse a obrigação, quando o próprio órgão de gestão de precatórios deste Tribunal de Justiça certificou expressamente que se cuidava de liberação parcial, preservando-se o saldo para pagamento futuro. Por outro lado, no que tange à retenção do imposto de renda incidente sobre a parcela paga, não se vislumbra a existência de vício. O cálculo da preferência acostado às fls. 61 demonstrou que, ao processar o crédito, o setor de cálculos tributários apurou as bases de cálculo e a retenção do imposto segundo as normas vigentes, consignando expressamente a condição tributária da beneficiária (fls. 61). Conforme informado no termo inicial do precatório de fls. 28/31, não houve comprovação prévia no requerimento de isenção de imposto de renda ou de dedução específica, cabendo à interessada postular eventuais restituições ou ajustes diretamente perante a autoridade fiscal competente em sua declaração anual. A jurisprudência deste Tribunal assenta que o pedido de isenção ou repetição de tributo retido no pagamento de requisitório escapa da competência do juízo da execução após a efetivação do repasse: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu expedição de ofício à DEPRE para estorno de valores referentes à retenção de imposto de renda em precatório. O agravante alega que a retenção é indevida, pois os valores são oriundos de ação de repetição de indébito referente a desconto indevido de IR sobre verba indenizatória. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a retenção de imposto de renda sobre os valores pagos em precatório é devida, considerando a natureza da verba e a ausência de comunicação prévia de isenção no Termo de Declaração. III.Razões de Decidir 3. O Termo de Declaração apresentado pelo agravante indicou que os valores não eram isentos de imposto de renda, vinculando o procedimento de expedição e pagamento de precatórios às instruções normativas pertinentes. 4. O Provimento CSM nº 2.753/2024 estabelece que a isenção do tributo depende de requerimento expresso do credor, acompanhado de documentação comprobatória, a ser apreciado no momento do pagamento. Após o pagamento, pedidos de isenção ou restituição devem ser formulados perante o órgão fiscal competente. IV.Dispositivo e Tese 5. Nega-se provimento ao recurso. Tese de julgamento:1. A retenção de imposto de renda em precatório deve observar as informações constantes no Termo de Declaração e as normas de regência. 2. A isenção do tributo depende de requerimento expresso e documentação comprobatória, não sendo possível após o pagamento, quando ausente prévia comunicação do credor. (TJSP; Agravo de Instrumento 2147198-02.2026.8.26.0000; Relator (a):Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/08/2026; Data de Registro: 25/08/2026) Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, atribuindo-lhe excepcional efeito modificativo, para: a) sanar a contradição e a omissão apontadas na decisão interlocutória de fls. 77/78, assentando expressamente que o depósito de R$ 81.483,75 importou em pagamento meramente parcial da dívida a título de preferência constitucional (artigo 100, § 2º, da Constituição Federal), subsistindo saldo remanescente em trâmite no precatório perante a Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (ordem cronológica nº 22053/2025); b) revogar a ordem de arquivamento definitivo do incidente processual, determinando que os autos permaneçam no arquivo provisório/sobrestados em cartório, aguardando a oportuna comunicação de quitação integral do saldo remanescente pelo setor competente de precatórios do Tribunal de Justiça; c) manter o indeferimento do pedido de complementação imediata ou alteração da retenção tributária realizada na fonte pelo órgão pagador, facultando à credora a busca de restituição perante a esfera administrativa tributária ou via de ajuste fiscal anual competente. - ADV: RITA DE CASSIA BERTUCCI AROUCA (OAB 420333/SP)

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