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1032336-16.2021.4.01.9999

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Tribunal
TRF6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1032336-16.2021.4.01.9999/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELADO: NILCILENE ROSA DA SILVA ADVOGADO(A): ALINE CLOTILDE RODRIGUES (OAB SP289148) ADVOGADO(A): RAFAEL FELIPE DA SILVA PEREIRA (OAB SP316550) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. OFICIAL DE REGISTRO. TEMPO DE SERVIÇO CERTIFICADO PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. AVERBAÇÃO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE REGIMES PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a vinculação da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS e determinar a averbação de 22 anos, 8 meses e 16 dias de tempo de serviço, correspondentes ao período de 10/04/1976 a 16/12/1998, no qual exerceu a função de Oficial de Registro no Cartório de Registro Civil de Passa Quatro/MG, bem como de 5 anos de tempo de contribuição, referentes ao intervalo de 01/1994 a 12/1998. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de registro do vínculo no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS impede o reconhecimento de período comprovado por documentação expedida pelo Estado de Minas Gerais; (ii) estabelecer se o período de 10/04/1976 a 16/12/1998, certificado pelo ente estadual e não utilizado para aposentadoria em regime próprio, pode ser averbado no RGPS mediante contagem recíproca; e (iii) determinar se a ausência de prévia indenização ou compensação financeira entre os regimes previdenciários inviabiliza a averbação do período certificado. III. RAZÕES DE DECIDIR A Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, a Relação das Remunerações de Contribuições e a certidão expedida pelo Estado de Minas Gerais comprovam o exercício da função de Oficial de Registro no período controvertido e atestam que o respectivo tempo não foi utilizado para aposentadoria em regime próprio. Os documentos expedidos por órgão público gozam de presunção de legitimidade e veracidade e constituem prova idônea quando não infirmados por elementos probatórios em sentido contrário. O art. 40 da Lei nº 8.935/1994 vincula os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares à previdência social de âmbito federal, assegura a contagem recíproca do tempo de serviço em sistemas diversos e resguarda os direitos previdenciários adquiridos até a data de sua publicação. A Emenda Constitucional nº 20/1998, publicada em 16/12/1998, altera o art. 40 da Constituição Federal e restringe o regime próprio de previdência social aos servidores titulares de cargos efetivos. O período de 10/04/1976 a 16/12/1998, formalmente certificado pelo Estado de Minas Gerais e não utilizado para aposentadoria no regime próprio, admite averbação perante o RGPS mediante contagem recíproca, nos termos do art. 201, § 9º, da Constituição Federal e dos arts. 94 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. A ausência do vínculo no CNIS não impede, por si só, o reconhecimento do tempo de serviço, pois as informações constantes do cadastro previdenciário não possuem caráter absoluto e podem ser supridas por documentação idônea, especialmente por CTC regularmente expedida pelo ente competente. A certificação formal do período pelo Estado de Minas Gerais, acompanhada da respectiva relação de contribuições, afasta a alegação de insuficiência de comprovação dos recolhimentos previdenciários para fins da averbação pretendida, incumbindo ao regime de origem a responsabilidade pelas informações constantes da CTC. A compensação financeira decorrente da contagem recíproca compete aos regimes previdenciários envolvidos e não constitui fundamento para afastar a averbação, no RGPS, de tempo regularmente certificado pelo órgão público. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

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