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1032331-96.2024.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José dos Campos - 3ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1032331-96.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.T.L.L. e outro - A.F.S. - Isto posto, e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, e assim o faço para o fim de: a) atribuir às partes a guarda compartilhada com residência fixa materna do filho B.F.L (fls. 15); (b) regulamentar a convivência paterna nos termos constantes da fundamentação; e (c) CONDENAR o réu a pagar alimentos ao filho, no valor equivalente a 33% de seu salário líquido (salário bruto menos imposto de renda e contribuição previdenciária), com a inclusão do 13º salário, terço legal de férias, horas extras, gratificações, adicional noturno, adicional de periculosidade e outros adicionais. Também incidem sobre a diferença de valores por dias trabalhados em caso de rescisão. Os alimentos não incidem sobre verbas indenizatórias, FGTS, PLR e indenização por eventual rescisão imotivada. Em caso de desemprego, trabalho autônomo ou atividade informal vigorará o importe de 1 salário mínimo nacional vigente na data do pagamento. Caberá à empregadora do réu efetuar o desconto do valor da pensão alimentícia diretamente da folha de pagamento, como também o depósito do valor respectivo na conta bancária da genitora do alimentando. No caso de ausência de emprego formal, o pagamento será efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente, através de depósito em conta bancária, valendo os recibos de depósito bancário como comprovantes de pagamento. Eventuais pensões vencidas e não pagas deverão ser quitadas de uma só vez, mediante acréscimo de correção monetária calculada pelo IPCA e os juros de mora pela taxa legal (diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos), nos termos dos arts. 389, caput e parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, do Código Civil, com redação pela Lei nº 14.905/24. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deverá seguir o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 (art. 406, §2º, CC). Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais ficam distribuídas no percentual de 50% para cada uma das partes, bem como em relação aos honorários, que arbitro, por equidade, em R$1.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, deverá ser observado o mesmo percentual, cabendo a cada parte pagar 50% desse valor ao patrono da parte adversa. A cobrança de mencionada verba deverá observar o disposto no art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista os benefícios da justiça gratuita deferida às partes. Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetendo-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras), independentemente de juízo de admissibilidade. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: MILTON CAMPOS BARBOSA JÚNIOR (OAB 435538/SP), MARIANA BEATRIZ DA SILVA REGIS (OAB 503143/SP)

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