Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF1 · Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1032308-03.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLINICA DELFIN GONZALEZ MIRANDA S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA PASCHOALINI - SP329321-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): CLINICA DELFIN GONZALEZ MIRANDA S.A. CAROLINA PASCHOALINI - (OAB: SP329321-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465610081) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1032308-03.2020.4.01.3300 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): A controvérsia cinge-se à possibilidade de limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas a terceiros ao teto de 20 salários mínimos, previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981. Ocorre que a matéria foi posteriormente definida pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos. No julgamento do Tema 1.079, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários. Assim, quanto às contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, prevalece o entendimento de que não subsiste a limitação da base de cálculo ao teto de 20 salários mínimos. Na mesma oportunidade, contudo, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos do julgamento, em razão da superação da orientação jurisprudencial anteriormente predominante, para preservar a limitação da base de cálculo apenas em relação às empresas que ingressaram com ação judicial ou formularam pedido administrativo até o início do julgamento e obtiveram pronunciamento favorável, restringindo-se os efeitos até a publicação do acórdão repetitivo. “A Ministra Relatora Regina Helena Costa lavrou o acórdão consignando o seguinte: "(...) Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência a estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão." (trecho do Acórdão publicado no DJe de 2/5/2024). Na hipótese, embora o mandado de segurança tenha sido impetrado antes do julgamento do Tema 1.079/STJ, a impetrante não obteve pronunciamento judicial ou administrativo favorável, pois a sentença denegou a segurança. Assim, não se aplica a modulação definida no referido precedente. Quanto às demais contribuições parafiscais destinadas a terceiros, a matéria foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.390 dos recursos repetitivos, ocasião em que foi fixada a seguinte tese: “A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 vezes o maior salário mínimo vigente no país”. Diferentemente do que ocorreu no Tema 1.079/STJ, não há modulação aplicável ao Tema 1.390 neste julgamento. Assim, quanto às contribuições nele abrangidas, deve ser afastada a limitação da base de cálculo ao teto de 20 salários mínimos. Em consequência, não subsiste a pretensão da impetrante de limitar a base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas a terceiros ao teto de 20 salários mínimos, seja quanto às contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, seja quanto às demais contribuições abrangidas pelo Tema 1.390/STJ. Ausente o direito à limitação pretendida, fica igualmente afastado o pedido de compensação/restituição dos valores recolhidos a maior. Assim, deve ser desprovida a apelação da impetrante, mantendo-se a sentença que denegou a segurança. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da impetrante, mantendo a sentença que denegou a segurança. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma