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TJSP · Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1032294-69.2024.8.26.0577 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.R.O. - M.P.A.O. - M.P.A.O. - Vistos. 1 - Págs. 863/865 e 866/871: A requerida M.P.A.O. requer a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação do extrato de evolução do financiamento imobiliário relativo ao apartamento indicado nos autos, com o histórico das parcelas pagas, valores amortizados, evolução do saldo devedor e data da quitação. Requer, ainda, que o autor apresente declarações de imposto de renda relativas ao início e ao término da sociedade conjugal ou, subsidiariamente, que tais documentos sejam requisitados à Receita Federal do Brasil. Os pedidos não comportam acolhimento. A fase de especificação das provas está superada. O processo já foi saneado, com a delimitação das questões controvertidas, a distribuição do ônus da prova e a definição das provas admitidas. Também foram realizadas pesquisas patrimoniais e financeiras por meio dos sistemas Infojud e Sisbajud, inclusive com ampliação do período inicialmente pesquisado. Além disso, os documentos ora pretendidos não se mostram necessários para o julgamento da controvérsia nesta fase processual. Compete ao Juízo, na fase de conhecimento, decidir se o imóvel ou os direitos decorrentes do respectivo financiamento integram o patrimônio comum e, em caso afirmativo, estabelecer os critérios e a proporção da partilha, observados o regime de bens, o período de comunicabilidade patrimonial e a data da separação de fato já delimitada nos autos. A apuração do valor exato das parcelas amortizadas durante o período reconhecido como comunicável, assim como a quantificação da expressão econômica da meação eventualmente devida, poderá ser realizada posteriormente, em liquidação ou cumprimento de sentença, mediante apresentação do extrato de evolução do financiamento e dos demais documentos necessários à elaboração dos cálculos. Não se exige, portanto, que a sentença estabeleça desde logo o valor nominal da meação. Basta que reconheça, se for o caso, o direito à partilha e fixe os parâmetros objetivos que deverão orientar a apuração posterior. A produção, neste momento, de prova destinada apenas à quantificação do direito não interfere na definição acerca da existência ou inexistência da comunicabilidade patrimonial. Também não se mostra necessária a requisição de novas declarações de imposto de renda. A documentação fiscal e bancária já juntada é suficiente para a identificação dos bens discutidos e para o julgamento das questões delimitadas na decisão saneadora. Eventual necessidade de documentos complementares para a realização dos cálculos poderá ser examinada oportunamente, depois de definido o direito à partilha. A abertura de nova oportunidade para produção de prova, especialmente mediante expedição de novos ofícios, implicaria retrocesso na marcha processual, sem utilidade concreta para a solução da controvérsia nesta etapa, em desacordo com os princípios da celeridade, da eficiência e da duração razoável do processo. Diante do exposto, indefiro os novos pedidos de provas. 2 - Deverão os advogados informar nos autos os endereços eletrônicos (e-mail) das partes, bem como das testemunhas que foram arroladas nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação, para que seja encaminhado o link de acesso para ingresso na audiência virtual. Nessa oportunidade será também intimada a testemunha por meio eletrônico. Neste caso, deverá ser respeitado o disposto no art. 357, §6º, do CPC, sob pena de preclusão ("O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato") , preceituando, ainda, o § 7º do referido artigo que "o juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados". Anoto que para a controvérsia em questão, reputo suficiente três testemunhas por cada parte. Caso o advogado não informe no prazo concedido o endereço eletrônico da testemunha, será declarada a preclusão da prova oral. Após, tornem conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. Int. - ADV: FABIANA SANTANA FARIA (OAB 164155/SP), JOSÉ CARLOS CARVALHO JUNIOR (OAB 387603/SP), JOSÉ CARLOS CARVALHO JUNIOR (OAB 387603/SP), FABIANA SANTANA FARIA (OAB 164155/SP)
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