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1032294-54.2025.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1032294-54.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Fixação - R.C.G.M.C. - - S.G.M.C. e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na presente ação ajuizada, resolvendo assim o mérito da lide, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para os fins de: (a) fixar guarda unilateral de Rayane C. G. De M. Da C. e Santiago G. De M. Da C. à Márcia G. De M.; (b) arbitrar alimentos a Rayane C. G. De M. Da C. e Santiago G. De M. Da C. a serem prestados por seu genitor no importe de 1/2 (metade) dos rendimentos líquidos do requerido, assim entendidos o seu salário bruto, descontados a contribuição previdenciária, Imposto de Renda e contribuição sindical, devendo incidir, ainda, sobre décimo terceiro salário, férias, terço constitucional, exceto FGTS e verbas rescisórias, mediante desconto em folha de pagamento. Para a eventualidade de trabalho sem vínculo empregatício ou de desemprego, fixo alimentos no valor equivalente a 1 (um) salário-mínimo nacional vigente à época do pagamento, que deverão ser depositados todo dia 10 (dez) de cada mês. Caso o valor auferido na hipótese de trabalho com vínculo empregatício seja inferior ao fixado nas hipóteses de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, prevalecerá o montante equivalente a 1 (um) salário-mínimo nacional vigente à época do pagamento, que também deverão ser depositados todo dia 10 (dez) de cada mês. Fica autorizada a expedição de ofício ao empregador do requerido para que proceda aos descontos mensais na folha de pagamento do requerido, nos termos desta decisão, e depósito na conta da representante legal do menor, a ser indicada. Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa nos termos do artigo 85, § 2° do CPC. Oportunamente, expeça-se o termo de guarda definitiva em favor da genitora. Transitado em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao MP. - ADV: JULIO AUGUSTO FACHADA BIONDI (OAB 288304/SP), JULIO AUGUSTO FACHADA BIONDI (OAB 288304/SP), RAPHAEL LUIS PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB 288406/SP), RAPHAEL LUIS PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB 288406/SP)

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