2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Vistos etc. A executada apresentou proposta de acordo para pagamento do débito, mediante utilização de parte do valor bloqueado como entrada e parcelamento do saldo remanescente. O exequente, por sua vez, apresentou contraproposta no Id. 245502210, estabelecendo o débito atualizado em R$ 4.886,08 (quatro mil oitocentos e oitenta e seis reais e oito centavos), com pagamento de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) mediante utilização do numerário bloqueado e quitação do saldo em 08 (oito) parcelas de R$ 517,01 (quinhentos e dezessete reais e um centavo). Há divergência, ainda, quanto ao montante bloqueado, pois o exequente informou a constrição de R$ 1.947,65 (mil novecentos e quarenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), enquanto a executada alega o valor de R$ 1.953,59 (mil novecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e nove centavos). Além disso, não foram definidos o vencimento da primeira parcela, os dados bancários para os pagamentos subsequentes e a destinação do valor bloqueado que exceder a entrada de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). Diante da manifestação de interesse das partes na composição consensual e considerando a necessidade de definição dos pontos ainda divergentes, REMETAM-SE os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, a fim de possibilitar às partes a tentativa de composição e, sendo o caso, a definição dos termos do acordo. Intimem-se. Às providências. (datado e assinado eletronicamente, conforme certificado no documento) Geraldo Fernandes Fidelis Neto Juiz de Direito