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1032287-08.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Primeira Turma Recursal

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. PRIMEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1032287-08.2026.8.11.0001 RECORRENTE: FERNANDA RODRIGUES BEZERRA RECORRIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, TAM LINHAS AEREAS S/A. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Recurso Inominado interposto por FERNANDA RODRIGUES BEZERRA contra a sentença proferida pelo 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá/MT nos autos da ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada em face da transportadora aérea recorrida A autora sustentou, em síntese, que o voo LA3269, integrante do itinerário Cuiabá/MT, São Paulo/SP e Jericoacoara/CE, foi cancelado em 20/03/2026, após o embarque, e que a intercorrência lhe ocasionou espera prolongada, alteração do itinerário e despesas extraordinárias. Requereu indenização por danos morais de R$ 6.000,00 e ressarcimento material de R$ 223,80. A ré contestou, afirmando que o cancelamento decorreu de problemas operacionais, que houve reacomodação e assistência material e que não estavam comprovados danos extrapatrimoniais ou materiais indenizáveis. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes. Reconheceu a responsabilidade da transportadora, fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00 e condenou a requerida ao ressarcimento de R$ 192,00 a título de danos materiais, rejeitando o valor remanescente postulado (ID 396233366). A autora interpôs recurso em 12/08/2026, limitando expressamente a insurgência ao quantum da reparação moral e requerendo sua majoração de R$ 2.000,00 para R$ 6.000,00, sob o argumento de que o cancelamento após o embarque, a espera durante a madrugada e a alegada chegada ao destino mais de um dia depois revelariam maior extensão do dano (ID 396233367). O juízo de origem reconheceu a tempestividade do recurso e deferiu à recorrente a gratuidade da justiça, dispensando o preparo, além de recebê-lo no efeito devolutivo (ID 396233369). Intimada para apresentar contrarrazões, a recorrida permaneceu inerte. É o relatório. Fundamentação 1. Cabimento do julgamento monocrático e admissibilidade O julgamento singular mostra-se adequado. O art. 8º, V, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso, aprovado pela Resolução TJMT/OE n. 16/2023, em conjunto com o art. 932 do CPC, a Súmula 1 das Turmas Recursais admite atuação monocrática em hipóteses nas quais a controvérsia encontra solução em orientação jurisprudencial consolidada. No caso, a devolução é estritamente quantitativa e a matéria está alinhada à jurisprudência estável do Superior Tribunal de Justiça e desta Primeira Turma Recursal acerca da necessidade de aferição concreta das repercussões do atraso ou cancelamento do transporte aéreo. A tempestividade foi reconhecida pelo juízo de origem, que também deferiu a gratuidade da justiça (ID 396233369). Estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Conheço do recurso. 2. Limites da devolução recursal O recurso devolve apenas o valor da indenização por danos morais. Permanecem fora da devolução o reconhecimento da falha na prestação do serviço, a responsabilidade civil, os danos materiais e os consectários legais, porque nenhum desses capítulos foi impugnado pela transportadora e a própria recorrente restringiu expressamente sua insurgência ao valor da reparação moral (ID 396233367). “I. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixo juros simples de mora, indexado pela taxa SELIC, a partir da citação, devendo ser descontado (subtraído) do período a correção monetária, indexada pelo IPCA, conforme art. 406, § 1º do CC. A partir do arbitramento realizar a correção monetária e os juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC. (Enunciado da Súmula 362 do STJ);” (ID 396233366). Embora a sentença tenha adotado, em sua fundamentação, premissas relativas à duração da espera e ao momento da chegada ao destino, os motivos não fazem coisa julgada, nos termos do art. 504, I, do CPC. Devolvido o quantum, cabe verificar se as circunstâncias invocadas pela recorrente estão efetivamente demonstradas e justificam a majoração. Essa reavaliação não autoriza reduzir a indenização já fixada, pois somente a consumidora recorreu, incidindo a vedação da reformatio in pejus. 3. Quantum indenizatório A pretensão de majoração não comporta acolhimento. Nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização deve guardar correspondência com a extensão do dano. Em matéria de transporte aéreo, o Superior Tribunal de Justiça orienta que o atraso ou o cancelamento do voo, isoladamente considerados, não dispensam a análise das repercussões concretamente experimentadas pelo passageiro. No AgInt no AREsp n. 2.439.183/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/03/2025, DJEN 28/03/2025, reafirmou-se a necessidade de aferição da efetiva lesão extrapatrimonial à luz das particularidades demonstradas no caso concreto. Aqui, contudo, não se discute a existência do dano moral, já reconhecida na sentença e não impugnada pela transportadora. A controvérsia é mais restrita: verificar se os fatos invocados pela recorrente demonstram repercussão de intensidade superior àquela já considerada na fixação de R$ 2.000,00 e, por consequência, justificam a elevação da indenização para R$ 6.000,00. A prova produzida não autoriza essa conclusão. A fotografia juntada pela própria recorrente confirma a existência de fila no atendimento da companhia aérea (ID 396232898). O vídeo acostado sob o ID 396233350, por sua vez, registra o balcão da LATAM destinado ao despacho de bagagem, com indicação de horário no monitor, corroborando a ocorrência de atendimento aeroportuário durante a madrugada. Nenhum desses elementos, contudo, contém sequência temporal, marco inicial e final do atendimento ou outro dado objetivo que permita aferir a alegada permanência de aproximadamente cinco horas na fila. Também não há elemento objetivo suficiente para estabelecer quando a passageira efetivamente concluiu a viagem. Embora a recorrente sustente que somente chegou a Jericoacoara no final da tarde de 21/03/2026, os cartões de embarque por ela apresentados registram os trechos Cuiabá/Guarulhos e Guarulhos/Jericoacoara para 20/03/2026, sendo o segundo, voo LA3470, com partida às 12h10 e chegada prevista às 15h30 (ID 396232896, pp. 1-2). Esses documentos demonstram a programação da viagem, mas não comprovam, por si sós, sua efetiva execução nem o horário de chegada ao destino. De outro lado, a tela interna apresentada pela transportadora aponta reacomodação e conclusão do itinerário no próprio dia 20/03/2026. Esse registro também não é suficiente, isoladamente, para fixar a data e o horário efetivos da chegada, sobretudo porque o próprio conjunto documental registra o voo LA3269 como cancelado. O que se extrai com segurança, portanto, é que o atraso superior a um dia, utilizado como circunstância central do pedido de majoração, não foi objetivamente demonstrado nos autos. Essa distinção é relevante. Não se exige da consumidora nova demonstração do dano moral já reconhecido, tampouco se afasta a responsabilidade objetiva da transportadora. O que se exige, à luz dos arts. 373, I, do CPC e 944 do Código Civil, é suporte probatório para os fatos concretos utilizados como fundamento da pretendida elevação da indenização. A duração da espera, eventual pernoite, o momento efetivo da chegada, a perda de compromisso relevante ou outra repercussão extraordinária constituem circunstâncias aptas a influenciar diretamente a dimensão econômica da reparação e, quando invocadas para justificar sua majoração, não podem ser presumidas. A orientação desta Primeira Turma Recursal é convergente. No RI n. 1020975-63.2025.8.11.0003, Rel. Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, julgado em 05/03/2026, DJE 12/03/2026, assentou-se que, mesmo diante de atraso superior a cinco horas, subsiste ao consumidor o ônus de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito e as repercussões concretamente alegadas. A premissa não afasta a responsabilidade objetiva, mas impede que a existência ou a extensão do prejuízo seja estabelecida a partir de circunstâncias não comprovadas. Também não conduz a solução diversa o RI n. 1015586-69.2026.8.11.0001, Rel. Juíza Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, julgado em 09/07/2026, DJE 14/07/2026. Naquele caso, a majoração decorreu de situação materialmente distinta, consistente no cancelamento unilateral de transporte internacional sem efetiva remarcação apta ao cumprimento do contrato. Aqui, houve reacomodação, e não se comprovou a circunstância agravante central invocada para elevar a reparação, consistente na conclusão da viagem somente no dia seguinte. Portanto, o conjunto probatório confirma o cancelamento e os transtornos que fundamentaram a condenação originária, mas não demonstra repercussão adicional comprovada que torne insuficiente ou desproporcional a quantia de R$ 2.000,00. A majoração para R$ 6.000,00 exigiria atribuir força probatória a circunstâncias cuja ocorrência, duração ou intensidade não encontram suporte objetivo nos autos. Mantenho, assim, o quantum indenizatório fixado na sentença. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo o capítulo da sentença que fixou em R$ 2.000,00 a indenização por danos morais. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça. Advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CÉZAR Juiz de Direito Relator

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