Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMT · 2º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1032286-20.2026.8.11.0002. AUTOR: ANTONELITA ALVES DA SILVA MORAES REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos, etc. Acolho a emenda à inicial em relação à certidão do protesto anunciado (id. 247752190) e documentos atinentes ao PROCON (id. 247752189), bem como DEFIRO o pedido de dilação de prazo para juntada dos extratos nos termos da Súmula nº 52, Turma Recursal – TJMT. Passo à análise do pedido liminar. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTONELITA ALVES DA SILVA MORAES em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., narrando a autora que em 31/10/2025, prepostos da requerida realizaram inspeção na Unidade Consumidora nº 3697343-6, sob o pretexto de vistoria de rotina, tendo sido surpreendida posteriormente com a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 198323696) e a cobrança abusiva de R$ 27.084,73 e R$ 2.590,20, sob a acusação de desvio de energia ("gato"). A autora sustenta que o TOI padece de nulidade absoluta, pois consta no termo que teria se recusado a assinar o documento, o que nega categoricamente, aduzindo ainda que o auto de infração foi feito de forma unilateral, sem contraditório e sem perícia imparcial, acrescentando que a redução de consumo verificada na UC nº 3697343-6 a partir de janeiro/2023 possui explicação legítima, qual seja, a instalação de uma nova unidade consumidora trifásica (UC nº 3927377-6), que passou a alimentar a residência principal do imóvel a partir de então, havendo, portanto, mero desmembramento regular de carga, autorizado pela própria concessionária. Adicionalmente, informa que em meados de julho/2024, uma árvore caiu na propriedade e derrubou o padrão de energia antigo da UC nº 3697343-6 (fato de pleno conhecimento da requerida), cujos leituristas continuaram comparecendo ao local, registrando leituras por estimativa e emitindo faturas regularmente pagas, sem que qualquer irregularidade fosse apontada à época. Ressalta ainda que a inspeção ocorreu apenas quatro dias após o falecimento de seu pai, sendo a pequena residência abastecida pela UC questionada justamente aquela ocupada por seus genitores. Desta forma, requer liminarmente: (i) o cancelamento e sustação imediata do apontamento a protesto no Cartório do 2º Ofício de Várzea Grande (Protocolo 788377) referente aos débitos oriundos do TOI nº 198323696; (ii) a exclusão imediata do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa) quanto aos valores de R$ 27.084,73 e R$ 2.590,20; (iii) a proibição de nova inscrição em cadastros restritivos; e (iv) a fixação de multa diária (astreintes) no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento. Decido. Analisadas as alegações apresentadas, aliadas aos documentos atrelados à inicial, conclui-se que subsistem os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada, pela suficiência das provas apresentadas até este momento e, consequentemente, pela verossimilhança das alegações da parte autora. Constata-se pelos documentos juntados o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 198323696) no id. 245974775, bem como o espelho das cobranças advindas – Carta ao Cliente – apurando os valores suscitados - R$ 27.084,73 e R$ 2.590,20 -, sob a acusação de desvio de energia, questionado pela parte autora, objeto inclusive, conforme documentos juntados (id. 247752189), de reclamação no PROCON, com resposta da parte requerida, mas sem solucionar a questão, coadunando com a narrativa apresentada, autorizando o deferimento parcial da liminar pugnada. Em contrapartida, a Certidão Positiva de Protesto, juntada no id. 247752190 atesta que o protesto se refere ao título nº 3697343 vencido em 19/03/2026, e lavrado em 18/05/2026, no valor informado pela parte autora, protestado por falta de pagamento, restando demonstrada a ilegitimidade do protesto diante de todo o exposto. Ademais, verifico ausência de perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que a qualquer tempo (CPC/2015, art. 300) e até por ocasião do julgamento final, poderá perfeitamente ser revogada esta decisão. Ex positis, DEFIRO PARCIALEMNTE a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada, e via de consequência, DETERMINO: · A SUSPENSÃO dos efeitos do protesto do título (3697343) protocolizado sob o nº 524651, no valor de R$ 27.084,73 (vinte e sete mil e oitenta e quatro reais e setenta e três centavos), vencimento 19/03/2026, tendo como sacador/ apresentante/cedente ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e como devedor a parte autora ANTONELITA ALVES DA SILVA MORAES (Certidão de Protesto no id. 247752190), determinando ao Serviço Registral competente – SEGUNDO SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DE VÁRZEA GRANDE/MT - que se abstenha de emitir certidão positiva em nome da requerente com referência ao título em questão, até o deslinde da ação principal. · A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO/OFÍCIO. Quanto aos demais pedidos liminares, a parte autora solicitou prazo para juntada dos extratos dos órgãos de proteção ao crédito nos termos da Súmula nº 52 – Turma Recursal – TJMT, restando impossibilitada a análise, por ora. Defiro a gratuidade de justiça com escoro nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c artigos 98 e 99 do Novo Código de Processo Civil. Outrossim, em consonância com o disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a INVERSÃO do ÔNUS da PROVA à parte REQUERENTE. CITE-SE a parte REQUERIDA para COMPARECIMENTO em AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO, fazendo constar do mandado que o não comparecimento à audiência implicará em confissão e revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/95), presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente, e será proferida pelo magistrado, sentença (art. 23, Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que poderá oferecer DEFESA ESCRITA ou ORAL, por meio de advogado, ou DEFESA ESCRITA no PRAZO de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, ressalvando, ainda que a ausência da parte Requerente implicará em extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95). Após, à parte Requerente para, querendo em igual prazo, apresentar IMPUGNAÇÃO à CONTESTAÇÃO. Intime-se. Às providências. Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito
TJMT · 2º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1032286-20.2026.8.11.0002. AUTOR: ANTONELITA ALVES DA SILVA MORAES REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos, etc. Acolho a emenda à inicial em relação à certidão do protesto anunciado (id. 247752190) e documentos atinentes ao PROCON (id. 247752189), bem como DEFIRO o pedido de dilação de prazo para juntada dos extratos nos termos da Súmula nº 52, Turma Recursal – TJMT. Passo à análise do pedido liminar. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTONELITA ALVES DA SILVA MORAES em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., narrando a autora que em 31/10/2025, prepostos da requerida realizaram inspeção na Unidade Consumidora nº 3697343-6, sob o pretexto de vistoria de rotina, tendo sido surpreendida posteriormente com a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 198323696) e a cobrança abusiva de R$ 27.084,73 e R$ 2.590,20, sob a acusação de desvio de energia ("gato"). A autora sustenta que o TOI padece de nulidade absoluta, pois consta no termo que teria se recusado a assinar o documento, o que nega categoricamente, aduzindo ainda que o auto de infração foi feito de forma unilateral, sem contraditório e sem perícia imparcial, acrescentando que a redução de consumo verificada na UC nº 3697343-6 a partir de janeiro/2023 possui explicação legítima, qual seja, a instalação de uma nova unidade consumidora trifásica (UC nº 3927377-6), que passou a alimentar a residência principal do imóvel a partir de então, havendo, portanto, mero desmembramento regular de carga, autorizado pela própria concessionária. Adicionalmente, informa que em meados de julho/2024, uma árvore caiu na propriedade e derrubou o padrão de energia antigo da UC nº 3697343-6 (fato de pleno conhecimento da requerida), cujos leituristas continuaram comparecendo ao local, registrando leituras por estimativa e emitindo faturas regularmente pagas, sem que qualquer irregularidade fosse apontada à época. Ressalta ainda que a inspeção ocorreu apenas quatro dias após o falecimento de seu pai, sendo a pequena residência abastecida pela UC questionada justamente aquela ocupada por seus genitores. Desta forma, requer liminarmente: (i) o cancelamento e sustação imediata do apontamento a protesto no Cartório do 2º Ofício de Várzea Grande (Protocolo 788377) referente aos débitos oriundos do TOI nº 198323696; (ii) a exclusão imediata do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa) quanto aos valores de R$ 27.084,73 e R$ 2.590,20; (iii) a proibição de nova inscrição em cadastros restritivos; e (iv) a fixação de multa diária (astreintes) no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento. Decido. Analisadas as alegações apresentadas, aliadas aos documentos atrelados à inicial, conclui-se que subsistem os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada, pela suficiência das provas apresentadas até este momento e, consequentemente, pela verossimilhança das alegações da parte autora. Constata-se pelos documentos juntados o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 198323696) no id. 245974775, bem como o espelho das cobranças advindas – Carta ao Cliente – apurando os valores suscitados - R$ 27.084,73 e R$ 2.590,20 -, sob a acusação de desvio de energia, questionado pela parte autora, objeto inclusive, conforme documentos juntados (id. 247752189), de reclamação no PROCON, com resposta da parte requerida, mas sem solucionar a questão, coadunando com a narrativa apresentada, autorizando o deferimento parcial da liminar pugnada. Em contrapartida, a Certidão Positiva de Protesto, juntada no id. 247752190 atesta que o protesto se refere ao título nº 3697343 vencido em 19/03/2026, e lavrado em 18/05/2026, no valor informado pela parte autora, protestado por falta de pagamento, restando demonstrada a ilegitimidade do protesto diante de todo o exposto. Ademais, verifico ausência de perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que a qualquer tempo (CPC/2015, art. 300) e até por ocasião do julgamento final, poderá perfeitamente ser revogada esta decisão. Ex positis, DEFIRO PARCIALEMNTE a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada, e via de consequência, DETERMINO: · A SUSPENSÃO dos efeitos do protesto do título (3697343) protocolizado sob o nº 524651, no valor de R$ 27.084,73 (vinte e sete mil e oitenta e quatro reais e setenta e três centavos), vencimento 19/03/2026, tendo como sacador/ apresentante/cedente ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e como devedor a parte autora ANTONELITA ALVES DA SILVA MORAES (Certidão de Protesto no id. 247752190), determinando ao Serviço Registral competente – SEGUNDO SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DE VÁRZEA GRANDE/MT - que se abstenha de emitir certidão positiva em nome da requerente com referência ao título em questão, até o deslinde da ação principal. · A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO/OFÍCIO. Quanto aos demais pedidos liminares, a parte autora solicitou prazo para juntada dos extratos dos órgãos de proteção ao crédito nos termos da Súmula nº 52 – Turma Recursal – TJMT, restando impossibilitada a análise, por ora. Defiro a gratuidade de justiça com escoro nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c artigos 98 e 99 do Novo Código de Processo Civil. Outrossim, em consonância com o disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a INVERSÃO do ÔNUS da PROVA à parte REQUERENTE. CITE-SE a parte REQUERIDA para COMPARECIMENTO em AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO, fazendo constar do mandado que o não comparecimento à audiência implicará em confissão e revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/95), presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente, e será proferida pelo magistrado, sentença (art. 23, Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que poderá oferecer DEFESA ESCRITA ou ORAL, por meio de advogado, ou DEFESA ESCRITA no PRAZO de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, ressalvando, ainda que a ausência da parte Requerente implicará em extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95). Após, à parte Requerente para, querendo em igual prazo, apresentar IMPUGNAÇÃO à CONTESTAÇÃO. Intime-se. Às providências. Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito