Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1032284-98.2024.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: SOUTHROCK FOODS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB SP117417)
EXEQUENTE: KENNETH STEVEN POPE
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB SP117417)
INTERESSADO: BANCO PINE S/A
ADVOGADO(A): ANDRÉIA REGINA VIOLA
ADVOGADO(A): MARCIO KOJI OYA
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): WILLIAM CARMONA MAYA
INTERESSADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO(A): JOSE AFONSO LEIRIÃO FILHO
DESPACHO/DECISÃO
Evento 284.1: ciente da indicação do CENTRO DE ATENDIMENTO JURÍDICO DOM ORIONE – N. SRA. ACHIROPITA (representado por Dr. Welesson José Reuters de Freitas, OAB/SP 160.641) para atuar como curador especial dos executados EORI - EMPRESA OPERADORA DE RESTAURANTES INTERNACIONAIS S.A. e WINGS PARTICIPACOES S.A.
Dê-se ciência à parte exequente.
Aguarde-se o decurso do prazo para eventual manifestação.
Esclarecimento quanto à abertura de prazos de 01 (um) dia: No sistema EPROC, a intimação das partes ou terceiros habilitados no processo por meio do DJEN depende, necessariamente, da abertura de prazo em seu favor. Assim, para que o autor seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao réu, é necessário programar a abertura de prazo ao próprio autor, mesmo que ele nada precise fazer. Da mesma forma, para que o réu seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao autor, é necessário programar a abertura de prazo ao réu, mesmo que este não precise praticar ato algum. Sem a abertura de prazo em favor de determinada parte, seu nome e do respectivo advogado não aparecerão na publicação realizada no DJEN. Trata-se de característica do sistema, que por ora ainda não permite a intimação para mera ciência sem abertura de prazo. Por essa razão, nos casos de intimação dos atos processuais para mera ciência, será por padrão aberto prazo de 01(um) dia, sem que isso demande qualquer tipo de manifestação da parte ou terceiro a quem for atribuído tal prazo, ressalvada apenas excepcional e expressa determinação constante da decisão ou sentença. Além disso, registra-se que a eventual abertura de prazo de 1 (um) dia — que é feita, repita-se, para que ocorra a regular intimação da decisão ou sentença —, não interfere em nada nos prazos recursais, regidos pelas normas do Código de Processo Civil.