Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1032276-79.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Nulidade] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [LUCIANA GONCALVES PARREIRA - CPF: 703.854.241-91 (ADVOGADO), JOILSON TADEU DE AQUINO - CPF: 631.077.751-34 (AGRAVANTE), EVERALDO RIBAS DE OLIVEIRA - CPF: 033.487.741-52 (AGRAVADO), CREA MARCIA FERREIRA DE SOUZA - CPF: 814.192.601-20 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A - EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DO VÍCIO. REVEL SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA. IRREGULARIDADE. ATOS CONSTRITIVOS PREMATUROS. SUBSISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução, na qual o executado sustenta a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, sob o fundamento de que a carta citatória foi entregue em endereço no qual não residia e recebida por terceiro estranho à lide. No julgamento de embargos de declaração, o Juízo reconheceu a irregularidade da intimação para cumprimento de sentença realizada pelo Diário da Justiça em 2019, por se tratar de executado revel e sem advogado constituído, mas considerou o vício suprido pelo comparecimento espontâneo em 18 de agosto de 2025 e reputou prematuros os atos constritivos anteriores, inclusive bloqueio via SISBAJUD realizado em julho de 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegada nulidade da citação realizada na fase de conhecimento pode ser reconhecida em exceção de pré-executividade quando sua demonstração depende da apuração de circunstâncias fáticas relativas ao endereço do executado e ao recebimento da correspondência por terceiro; (ii) estabelecer se o comparecimento espontâneo do executado supre eventual vício de citação ou de intimação; e (iii) determinar as consequências da irregularidade da intimação para pagamento no cumprimento de sentença e do comparecimento espontâneo posterior sobre o termo inicial do prazo para pagamento voluntário e sobre os atos constritivos anteriormente praticados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade admite a discussão de matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis de plano, desde que sua apreciação não dependa de dilação probatória. 4. A alegação de que o executado nunca residiu no endereço em que entregue a carta citatória e de que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro estranho à relação processual não se comprova, no caso, mediante prova pré-constituída inequívoca. 5. O reconhecimento da nulidade pretendida exige apurar onde o agravante efetivamente residia à época da citação, a natureza do local em que recebida a correspondência, a identidade de quem subscreveu o aviso de recebimento, a qualidade em que atuou e as circunstâncias concretas da entrega, providências incompatíveis com os limites cognitivos da exceção de pré-executividade. 6. A simples apresentação de documentos indicativos de endereço diverso e a negativa do executado quanto à residência no local da entrega não afastam, por si sós, a higidez do ato citatório nem a presunção prevista no art. 248, § 4º, do CPC. 7. O comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou eventual defeito da citação a partir de sua ocorrência, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 8. A intimação para cumprimento de sentença realizada exclusivamente pelo Diário da Justiça em 2019 não deflagra o prazo previsto no art. 523 do CPC quando o executado é revel e não possui advogado constituído. 9. O comparecimento espontâneo do executado em 18 de agosto de 2025, mediante habilitação nos autos e posterior apresentação de exceção de pré-executividade, supre a irregularidade da intimação para cumprimento de sentença e constitui o marco inicial do prazo para pagamento voluntário. 10. Os atos constritivos praticados antes do comparecimento espontâneo, inclusive o bloqueio via SISBAJUD realizado em julho de 2025, são prematuros, sem que essa circunstância determine a invalidação da execução, pois subsistem o título executivo judicial e a rejeição da alegada nulidade da citação na via excepcional eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade não comporta o reconhecimento de nulidade da citação quando a demonstração dos fatos que sustentam a alegação exige dilação probatória. 2. O comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou eventual defeito da citação a partir de sua ocorrência. 3. A intimação pelo Diário da Justiça não deflagra o prazo para pagamento voluntário quando o executado é revel e não possui advogado constituído. 4. O comparecimento espontâneo supre a irregularidade da intimação para cumprimento de sentença e estabelece, no caso, o marco inicial do prazo para pagamento voluntário. 5. Os atos constritivos realizados antes do suprimento da irregularidade da intimação são prematuros, sem implicar a invalidação da execução quando subsiste o título executivo judicial. R E L A T Ó R I O - RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOILSON TADEU DE AQUINO (Id-383620357) contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, constante do Id-, que em sede de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nº 0028718-42.2016.8.11.0041, proposta no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por EVERALDO RIBAS DE OLIVEIRA, no qual o Juízo singular concluiu por rejeitar a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução. O agravante sustenta que jamais foi regularmente citado no processo de conhecimento, afirmando que a carta de citação foi entregue em endereço diverso de seu domicílio e recebida por terceiro estranho à lide, o que acarretaria a nulidade absoluta da citação e de todos os atos processuais subsequentes. Alega, ainda, que somente tomou conhecimento da demanda após bloqueio de valores em sua conta bancária, ocorrido em 2025. Argumenta que a decisão agravada aplicou indevidamente a teoria da aparência e o art. 248, §4º, do CPC, dispositivos que, segundo defende, não se aplicam ao caso concreto. Sustenta também que o comparecimento espontâneo não convalida citação absolutamente nula e que a sentença foi proferida exclusivamente com base nos efeitos da revelia, sem qualquer lastro probatório suficiente para embasar a condenação. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para interromper os atos executivos, inclusive bloqueios e penhoras, e, no mérito, o provimento do recurso para declarar a nulidade da citação, anular os atos processuais posteriores, determinar o retorno dos autos à origem para realização de nova citação válida e suspender definitivamente a execução até a regularização do processo. O recurso foi recebido no efeito devolutivo – Id-383700383. A parte Agravada apresentou contrarrazões, nas quais, em síntese, pugna pelo desprovimento do recurso – Id-390702371. É o relatório. Cuiabá-MT, datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. V O T O R E L A T O R - VOTO - MÉRITO. Como relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, no qual o Juízo singular concluiu por rejeitar a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução. O agravante sustenta, em síntese, a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, ao argumento de que a carta citatória, acompanhada de aviso de recebimento, teria sido entregue em endereço no qual não residia e recebida por terceiro estranho à lide. Afirma que somente tomou conhecimento do processo após a realização de constrição patrimonial e pretende, em consequência, a declaração de nulidade dos atos processuais subsequentes. A insurgência não comporta acolhimento. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa do executado, admitido para discussão de matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis de plano, desde que a análise da questão não dependa de dilação probatória. Foi precisamente essa a premissa adotada pelo Juízo de origem. Na decisão recorrida, consignou-se que, embora a nulidade da citação possa, em tese, constituir matéria suscetível de exame por exceção de pré-executividade, as circunstâncias fáticas invocadas pelo executado não se encontram suficientemente demonstradas por prova pré-constituída. Com efeito, a decisão agravada registrou expressamente: “Para desconstituir tal presunção e comprovar a alegação fática de que ‘nunca residiu no endereço’ ou de que o recebedor não tinha autorização para tal, seria imprescindível a produção de provas robustas (documentais, testemunhais ou periciais), o que refoge aos limites da Exceção de Pré-Executividade.” E acrescentou: “Não havendo prova pré-constituída inequívoca de que o executado não residia no local à época ou de que o porteiro agiu com excesso, prevalece a higidez do ato citatório que permitiu o desenvolvimento da relação processual. A via eleita pelo executado não comporta a instrução probatória necessária para derruir a fé pública do serviço postal e a presunção legal do art. 248, § 4º, do CPC.” Esse fundamento deve ser preservado. Embora o agravante apresente documentos destinados a demonstrar endereço diverso daquele em que entregue a correspondência, a controvérsia não se limita à simples comparação formal entre endereços. Para acolher a tese recursal, seria necessário estabelecer, de maneira segura, onde efetivamente residia o agravante à época da citação, qual a natureza do local em que recebida a correspondência, quem subscreveu o aviso de recebimento, em que qualidade o fez e quais eram as circunstâncias concretas da entrega. A própria argumentação recursal evidencia a existência de controvérsia fática. O agravante afirma que jamais residiu no endereço constante do AR e que a assinatura foi aposta por pessoa estranha à relação processual. A comprovação dessas circunstâncias, contudo, não decorre automaticamente da simples negativa apresentada pelo interessado. Assim, a exceção de pré-executividade não constitui meio processual adequado para comprovar as alegações formuladas pelo agravante no caso concreto, pois os argumentos por ele deduzidos dependem de dilação probatória. Nesse contexto, mostra-se acertada a conclusão da decisão recorrida no sentido de que a alegação de nulidade, nos moldes em que apresentada, não poderia ser acolhida pela via excepcional eleita. Além disso, há outro fundamento suficiente à manutenção da solução adotada na origem. O Juízo consignou que o comparecimento espontâneo do executado ao processo supre a falta ou eventual defeito da citação, a partir daquele momento, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Tal circunstância ocorreu com a habilitação do executado nos autos e a posterior apresentação da exceção de pré-executividade. Também deve ser integralmente preservada a conclusão alcançada pelo Juízo de origem no julgamento dos embargos de declaração. Naquela oportunidade, reconheceu-se que a decisão anterior havia deixado de enfrentar especificamente a alegação relativa à ausência de intimação pessoal do executado para o cumprimento de sentença. Ao sanar a omissão, o Juízo constatou que o agravante havia sido revel na fase de conhecimento e não possuía advogado constituído quando do início do cumprimento de sentença, tendo a intimação determinada em 2019 ocorrido exclusivamente por meio do Diário da Justiça. Concluiu, portanto, pela ineficácia dessa forma de intimação para deflagrar o prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil. Entretanto, a magistrada igualmente constatou que o executado compareceu espontaneamente aos autos em 18 de agosto de 2025, mediante petição de habilitação e posterior oposição de exceção de pré-executividade, circunstância que supriu a irregularidade da intimação, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC. Por essa razão, os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a irregularidade da intimação realizada via Diário da Justiça em 2019, mas considerar sanado o vício pelo comparecimento espontâneo do executado em 18 de agosto de 2025, estabelecendo essa data como marco inicial para a fluência do prazo destinado ao pagamento voluntário. A decisão integrativa também reconheceu, coerentemente, que os atos constritivos realizados antes desse comparecimento espontâneo — entre eles o bloqueio via SISBAJUD realizado em julho de 2025 — foram prematuros. Isso, contudo, não conduziu à invalidação da execução, uma vez mantida a rejeição da nulidade da citação da fase cognitiva e reconhecida a subsistência do título executivo judicial. Tal solução deve permanecer incólume, pois distingue adequadamente duas situações processuais: de um lado, a alegada nulidade da citação na fase de conhecimento, cuja demonstração, nos termos pretendidos pelo agravante, exige dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade; de outro, a irregularidade objetiva da intimação para cumprimento de sentença, efetivamente reconhecida pelo Juízo, mas posteriormente suprida pelo comparecimento espontâneo. Portanto, não se verificam fundamentos capazes de justificar a reforma da decisão agravada, devendo prevalecer tanto a rejeição da exceção de pré-executividade quanto as integrações e consequências estabelecidas no julgamento dos embargos de declaração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão recorrida em seus próprios termos e fundamentos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1032276-79.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Nulidade] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [LUCIANA GONCALVES PARREIRA - CPF: 703.854.241-91 (ADVOGADO), JOILSON TADEU DE AQUINO - CPF: 631.077.751-34 (AGRAVANTE), EVERALDO RIBAS DE OLIVEIRA - CPF: 033.487.741-52 (AGRAVADO), CREA MARCIA FERREIRA DE SOUZA - CPF: 814.192.601-20 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A - EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DO VÍCIO. REVEL SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA. IRREGULARIDADE. ATOS CONSTRITIVOS PREMATUROS. SUBSISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução, na qual o executado sustenta a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, sob o fundamento de que a carta citatória foi entregue em endereço no qual não residia e recebida por terceiro estranho à lide. No julgamento de embargos de declaração, o Juízo reconheceu a irregularidade da intimação para cumprimento de sentença realizada pelo Diário da Justiça em 2019, por se tratar de executado revel e sem advogado constituído, mas considerou o vício suprido pelo comparecimento espontâneo em 18 de agosto de 2025 e reputou prematuros os atos constritivos anteriores, inclusive bloqueio via SISBAJUD realizado em julho de 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegada nulidade da citação realizada na fase de conhecimento pode ser reconhecida em exceção de pré-executividade quando sua demonstração depende da apuração de circunstâncias fáticas relativas ao endereço do executado e ao recebimento da correspondência por terceiro; (ii) estabelecer se o comparecimento espontâneo do executado supre eventual vício de citação ou de intimação; e (iii) determinar as consequências da irregularidade da intimação para pagamento no cumprimento de sentença e do comparecimento espontâneo posterior sobre o termo inicial do prazo para pagamento voluntário e sobre os atos constritivos anteriormente praticados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade admite a discussão de matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis de plano, desde que sua apreciação não dependa de dilação probatória. 4. A alegação de que o executado nunca residiu no endereço em que entregue a carta citatória e de que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro estranho à relação processual não se comprova, no caso, mediante prova pré-constituída inequívoca. 5. O reconhecimento da nulidade pretendida exige apurar onde o agravante efetivamente residia à época da citação, a natureza do local em que recebida a correspondência, a identidade de quem subscreveu o aviso de recebimento, a qualidade em que atuou e as circunstâncias concretas da entrega, providências incompatíveis com os limites cognitivos da exceção de pré-executividade. 6. A simples apresentação de documentos indicativos de endereço diverso e a negativa do executado quanto à residência no local da entrega não afastam, por si sós, a higidez do ato citatório nem a presunção prevista no art. 248, § 4º, do CPC. 7. O comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou eventual defeito da citação a partir de sua ocorrência, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 8. A intimação para cumprimento de sentença realizada exclusivamente pelo Diário da Justiça em 2019 não deflagra o prazo previsto no art. 523 do CPC quando o executado é revel e não possui advogado constituído. 9. O comparecimento espontâneo do executado em 18 de agosto de 2025, mediante habilitação nos autos e posterior apresentação de exceção de pré-executividade, supre a irregularidade da intimação para cumprimento de sentença e constitui o marco inicial do prazo para pagamento voluntário. 10. Os atos constritivos praticados antes do comparecimento espontâneo, inclusive o bloqueio via SISBAJUD realizado em julho de 2025, são prematuros, sem que essa circunstância determine a invalidação da execução, pois subsistem o título executivo judicial e a rejeição da alegada nulidade da citação na via excepcional eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade não comporta o reconhecimento de nulidade da citação quando a demonstração dos fatos que sustentam a alegação exige dilação probatória. 2. O comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou eventual defeito da citação a partir de sua ocorrência. 3. A intimação pelo Diário da Justiça não deflagra o prazo para pagamento voluntário quando o executado é revel e não possui advogado constituído. 4. O comparecimento espontâneo supre a irregularidade da intimação para cumprimento de sentença e estabelece, no caso, o marco inicial do prazo para pagamento voluntário. 5. Os atos constritivos realizados antes do suprimento da irregularidade da intimação são prematuros, sem implicar a invalidação da execução quando subsiste o título executivo judicial. R E L A T Ó R I O - RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOILSON TADEU DE AQUINO (Id-383620357) contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, constante do Id-, que em sede de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nº 0028718-42.2016.8.11.0041, proposta no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por EVERALDO RIBAS DE OLIVEIRA, no qual o Juízo singular concluiu por rejeitar a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução. O agravante sustenta que jamais foi regularmente citado no processo de conhecimento, afirmando que a carta de citação foi entregue em endereço diverso de seu domicílio e recebida por terceiro estranho à lide, o que acarretaria a nulidade absoluta da citação e de todos os atos processuais subsequentes. Alega, ainda, que somente tomou conhecimento da demanda após bloqueio de valores em sua conta bancária, ocorrido em 2025. Argumenta que a decisão agravada aplicou indevidamente a teoria da aparência e o art. 248, §4º, do CPC, dispositivos que, segundo defende, não se aplicam ao caso concreto. Sustenta também que o comparecimento espontâneo não convalida citação absolutamente nula e que a sentença foi proferida exclusivamente com base nos efeitos da revelia, sem qualquer lastro probatório suficiente para embasar a condenação. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para interromper os atos executivos, inclusive bloqueios e penhoras, e, no mérito, o provimento do recurso para declarar a nulidade da citação, anular os atos processuais posteriores, determinar o retorno dos autos à origem para realização de nova citação válida e suspender definitivamente a execução até a regularização do processo. O recurso foi recebido no efeito devolutivo – Id-383700383. A parte Agravada apresentou contrarrazões, nas quais, em síntese, pugna pelo desprovimento do recurso – Id-390702371. É o relatório. Cuiabá-MT, datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. V O T O R E L A T O R - VOTO - MÉRITO. Como relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, no qual o Juízo singular concluiu por rejeitar a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução. O agravante sustenta, em síntese, a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, ao argumento de que a carta citatória, acompanhada de aviso de recebimento, teria sido entregue em endereço no qual não residia e recebida por terceiro estranho à lide. Afirma que somente tomou conhecimento do processo após a realização de constrição patrimonial e pretende, em consequência, a declaração de nulidade dos atos processuais subsequentes. A insurgência não comporta acolhimento. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa do executado, admitido para discussão de matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis de plano, desde que a análise da questão não dependa de dilação probatória. Foi precisamente essa a premissa adotada pelo Juízo de origem. Na decisão recorrida, consignou-se que, embora a nulidade da citação possa, em tese, constituir matéria suscetível de exame por exceção de pré-executividade, as circunstâncias fáticas invocadas pelo executado não se encontram suficientemente demonstradas por prova pré-constituída. Com efeito, a decisão agravada registrou expressamente: “Para desconstituir tal presunção e comprovar a alegação fática de que ‘nunca residiu no endereço’ ou de que o recebedor não tinha autorização para tal, seria imprescindível a produção de provas robustas (documentais, testemunhais ou periciais), o que refoge aos limites da Exceção de Pré-Executividade.” E acrescentou: “Não havendo prova pré-constituída inequívoca de que o executado não residia no local à época ou de que o porteiro agiu com excesso, prevalece a higidez do ato citatório que permitiu o desenvolvimento da relação processual. A via eleita pelo executado não comporta a instrução probatória necessária para derruir a fé pública do serviço postal e a presunção legal do art. 248, § 4º, do CPC.” Esse fundamento deve ser preservado. Embora o agravante apresente documentos destinados a demonstrar endereço diverso daquele em que entregue a correspondência, a controvérsia não se limita à simples comparação formal entre endereços. Para acolher a tese recursal, seria necessário estabelecer, de maneira segura, onde efetivamente residia o agravante à época da citação, qual a natureza do local em que recebida a correspondência, quem subscreveu o aviso de recebimento, em que qualidade o fez e quais eram as circunstâncias concretas da entrega. A própria argumentação recursal evidencia a existência de controvérsia fática. O agravante afirma que jamais residiu no endereço constante do AR e que a assinatura foi aposta por pessoa estranha à relação processual. A comprovação dessas circunstâncias, contudo, não decorre automaticamente da simples negativa apresentada pelo interessado. Assim, a exceção de pré-executividade não constitui meio processual adequado para comprovar as alegações formuladas pelo agravante no caso concreto, pois os argumentos por ele deduzidos dependem de dilação probatória. Nesse contexto, mostra-se acertada a conclusão da decisão recorrida no sentido de que a alegação de nulidade, nos moldes em que apresentada, não poderia ser acolhida pela via excepcional eleita. Além disso, há outro fundamento suficiente à manutenção da solução adotada na origem. O Juízo consignou que o comparecimento espontâneo do executado ao processo supre a falta ou eventual defeito da citação, a partir daquele momento, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Tal circunstância ocorreu com a habilitação do executado nos autos e a posterior apresentação da exceção de pré-executividade. Também deve ser integralmente preservada a conclusão alcançada pelo Juízo de origem no julgamento dos embargos de declaração. Naquela oportunidade, reconheceu-se que a decisão anterior havia deixado de enfrentar especificamente a alegação relativa à ausência de intimação pessoal do executado para o cumprimento de sentença. Ao sanar a omissão, o Juízo constatou que o agravante havia sido revel na fase de conhecimento e não possuía advogado constituído quando do início do cumprimento de sentença, tendo a intimação determinada em 2019 ocorrido exclusivamente por meio do Diário da Justiça. Concluiu, portanto, pela ineficácia dessa forma de intimação para deflagrar o prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil. Entretanto, a magistrada igualmente constatou que o executado compareceu espontaneamente aos autos em 18 de agosto de 2025, mediante petição de habilitação e posterior oposição de exceção de pré-executividade, circunstância que supriu a irregularidade da intimação, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC. Por essa razão, os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a irregularidade da intimação realizada via Diário da Justiça em 2019, mas considerar sanado o vício pelo comparecimento espontâneo do executado em 18 de agosto de 2025, estabelecendo essa data como marco inicial para a fluência do prazo destinado ao pagamento voluntário. A decisão integrativa também reconheceu, coerentemente, que os atos constritivos realizados antes desse comparecimento espontâneo — entre eles o bloqueio via SISBAJUD realizado em julho de 2025 — foram prematuros. Isso, contudo, não conduziu à invalidação da execução, uma vez mantida a rejeição da nulidade da citação da fase cognitiva e reconhecida a subsistência do título executivo judicial. Tal solução deve permanecer incólume, pois distingue adequadamente duas situações processuais: de um lado, a alegada nulidade da citação na fase de conhecimento, cuja demonstração, nos termos pretendidos pelo agravante, exige dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade; de outro, a irregularidade objetiva da intimação para cumprimento de sentença, efetivamente reconhecida pelo Juízo, mas posteriormente suprida pelo comparecimento espontâneo. Portanto, não se verificam fundamentos capazes de justificar a reforma da decisão agravada, devendo prevalecer tanto a rejeição da exceção de pré-executividade quanto as integrações e consequências estabelecidas no julgamento dos embargos de declaração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão recorrida em seus próprios termos e fundamentos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.