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2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO ÓRGÃO ESPECIAL Número Único: 1032269-95.2025.8.11.0041 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Pagamento com Sub-rogação, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. - CNPJ: 01.378.407/0001-10 (AGRAVADO), HELDER MASSAAKI KANAMARU - CPF: 105.425.788-40 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (AGRAVANTE), EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - CPF: 078.165.854-38 (ADVOGADO), ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. - CNPJ: 01.378.407/0001-10 (AGRAVANTE), HELDER MASSAAKI KANAMARU - CPF: 105.425.788-40 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (AGRAVADO), EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - CPF: 078.165.854-38 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. TEMA 1.282/STJ. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso especial por incidência da sistemática dos recursos repetitivos, conforme Tema nº 1.282 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão: saber se a decisão agravada ampliou indevidamente o alcance do Tema 1.282/STJ ao aplicá-lo ao afastamento da inversão do ônus da prova em favor da seguradora sub-rogada, matéria que a agravante reputa de direito material e não processual. III. Razões de decidir 3. A ratio decidendi do Tema 1.282/STJ é mais ampla do que a redação literal da tese sugere, alcançando o conjunto das prerrogativas processuais fundadas na vulnerabilidade do consumidor, entre as quais se incluem a inversão ou a distribuição dinâmica do ônus da prova. O acórdão recorrido não negou à seguradora o direito de pleitear o ressarcimento sob o regime da responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC, mas afastou, corretamente, a possibilidade de a seguradora valer-se de prerrogativa processual personalíssima que não se transmite por sub-rogação. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ratio decidendi do Tema 1.282/STJ alcança o conjunto das prerrogativas processuais fundadas na vulnerabilidade do consumidor, incluindo a inversão e a distribuição dinâmica do ônus da prova, que, por sua natureza personalíssima, não se transmite à seguradora por sub-rogação. " Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, I e II, 1.029, § 1º, e 1.030, I, "b"; CC, art. 786. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.282/STJ (REsp nº 2.092.310/SP). R E L A T Ó R I O ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1032269-95.2025.8.11.0041 AGRAVANTE: ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S.A. AGRAVADA: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RELATÓRIO DESEMBARGADORA NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO Egrégio Plenário: Trata-se de agravo interno interposto por Aliança do Brasil Seguros S.A., contra decisão da Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, inc. I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso especial, por incidência da sistemática dos recursos repetitivos, conforme Tema nº 1282 do STJ. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada conferiu alcance excessivamente amplo ao Tema 1.282/STJ, cuja tese se restringiria às prerrogativas processuais do consumidor, notadamente a competência territorial, não alcançando a discussão de direito material relativa à responsabilidade objetiva da concessionária prevista no art. 14 do CDC. Aduz que a controvérsia devolvida ao STJ diz respeito à preservação do regime jurídico material da sub-rogação legal, nos termos do art. 94 da Lei nº 15.040/2024, e não à transferência de prerrogativas processuais personalíssimas. Invoca, ainda, pronunciamento do Ministro Benedito Gonçalves no AREsp nº 3.139.875/MT, no qual teria sido esclarecido que o Tema 1.282 não alcança a discussão sobre a incidência do art. 14 do CDC como norma de direito material. A agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da decisão agravada. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO DESEMBARGADORA NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO Egrégio Plenário: Como relatado, trata-se de agravo interno interposto por Aliança do Brasil Seguros S.A., contra decisão da Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, inc. I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso especial, por incidência da sistemática dos recursos repetitivos, conforme Tema nº 1282 do STJ. A tese firmada no Tema 1.282 estabelece que: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva." A agravante tem razão ao afirmar que a redação da tese enfatiza a questão da competência territorial. Todavia, a ratio decidendi do julgamento é mais ampla e alcança o conjunto das prerrogativas processuais fundadas na vulnerabilidade do consumidor, entre as quais se incluem a inversão ou a distribuição dinâmica do ônus da prova. Importa sublinhar que o acórdão recorrido não negou à seguradora o direito de pleitear o ressarcimento sob o regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC. O que se afastou, com fundamento no Tema 1.282, foi exclusivamente a possibilidade de a seguradora valer-se da inversão do ônus da prova fundada na sua suposta vulnerabilidade técnica em relação à concessionária que consiste em prerrogativa processual que, por sua natureza personalíssima, não se transmite por sub-rogação. Nesse ponto, a decisão agravada está em perfeita consonância com a orientação do STJ. Não há, portanto, o distinguishing pretendido. A decisão agravada aplicou corretamente o art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC, ao constatar que o acórdão recorrido estava em conformidade com a orientação firmada pelo STJ no Tema 1.282. Por oportuno, transcrevo trecho da decisão agravada por entender que os argumentos e fundamentos lançados nas razões recursais não bastam para alterá-la: “Da sistemática dos recursos repetitivos (Cap. I) Verifica-se a incidência da sistemática de precedentes qualificados no presente caso, tendo em vista a existência de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso submetido ao rito dos repetitivos, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. A parte recorrente sustenta violação ao art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil e art. 14, §3º do CDC, ao argumento de que o acórdão recorrido lhe atribuiu indevidamente o ônus de comprovar a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, embora as informações técnicas necessárias à elucidação dos fatos estivessem sob posse exclusiva da concessionária recorrida. Defende a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, afirmando que apresentou documentos suficientes à comprovação do fato constitutivo de seu direito, como laudos técnicos, comprovantes de pagamento da indenização securitária e documentos relativos à regulação do sinistro, cabendo à concessionária demonstrar a regularidade do serviço prestado e a inexistência de oscilação na rede elétrica nos períodos indicados. No julgamento do Recurso Especial n. 2.092.310/SP, representativo da controvérsia submetida ao Tema 1282 do STJ, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva. No caso concreto, o acórdão recorrido aplicou expressamente o entendimento consolidado pela Corte Superior, consignando que a seguradora sub-rogada não detém a condição de vulnerabilidade técnica apta a justificar a inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova fundada nas prerrogativas processuais do consumidor, incumbindo-lhe a comprovação do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Constata-se, assim, que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, razão pela qual incide a regra prevista no art. 1.030, inc. I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.” Nesse contexto, o acórdão está suficientemente fundamentado, o que se denota que a Vice-Presidência aplicou de forma adequada a sistemática de repercussão geral, conforme Tema nº 1.282 do STJ. Portanto, os fundamentos apresentados pela agravante não são suficientes para alterar o entendimento já esposado na decisão agravada, não demonstram sua impropriedade e nem apresentam os requisitos necessários para sua modificação. Ante o exposto, nego provimento a ambos os recursos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/09/2026
2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO ÓRGÃO ESPECIAL Número Único: 1032269-95.2025.8.11.0041 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Pagamento com Sub-rogação, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. - CNPJ: 01.378.407/0001-10 (AGRAVADO), HELDER MASSAAKI KANAMARU - CPF: 105.425.788-40 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (AGRAVANTE), EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - CPF: 078.165.854-38 (ADVOGADO), ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. - CNPJ: 01.378.407/0001-10 (AGRAVANTE), HELDER MASSAAKI KANAMARU - CPF: 105.425.788-40 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (AGRAVADO), EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - CPF: 078.165.854-38 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. TEMA 1.282/STJ. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso especial por incidência da sistemática dos recursos repetitivos, conforme Tema nº 1.282 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão: saber se a decisão agravada ampliou indevidamente o alcance do Tema 1.282/STJ ao aplicá-lo ao afastamento da inversão do ônus da prova em favor da seguradora sub-rogada, matéria que a agravante reputa de direito material e não processual. III. Razões de decidir 3. A ratio decidendi do Tema 1.282/STJ é mais ampla do que a redação literal da tese sugere, alcançando o conjunto das prerrogativas processuais fundadas na vulnerabilidade do consumidor, entre as quais se incluem a inversão ou a distribuição dinâmica do ônus da prova. O acórdão recorrido não negou à seguradora o direito de pleitear o ressarcimento sob o regime da responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC, mas afastou, corretamente, a possibilidade de a seguradora valer-se de prerrogativa processual personalíssima que não se transmite por sub-rogação. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ratio decidendi do Tema 1.282/STJ alcança o conjunto das prerrogativas processuais fundadas na vulnerabilidade do consumidor, incluindo a inversão e a distribuição dinâmica do ônus da prova, que, por sua natureza personalíssima, não se transmite à seguradora por sub-rogação. " Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, I e II, 1.029, § 1º, e 1.030, I, "b"; CC, art. 786. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.282/STJ (REsp nº 2.092.310/SP). R E L A T Ó R I O ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1032269-95.2025.8.11.0041 AGRAVANTE: ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S.A. AGRAVADA: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RELATÓRIO DESEMBARGADORA NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO Egrégio Plenário: Trata-se de agravo interno interposto por Aliança do Brasil Seguros S.A., contra decisão da Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, inc. I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso especial, por incidência da sistemática dos recursos repetitivos, conforme Tema nº 1282 do STJ. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada conferiu alcance excessivamente amplo ao Tema 1.282/STJ, cuja tese se restringiria às prerrogativas processuais do consumidor, notadamente a competência territorial, não alcançando a discussão de direito material relativa à responsabilidade objetiva da concessionária prevista no art. 14 do CDC. Aduz que a controvérsia devolvida ao STJ diz respeito à preservação do regime jurídico material da sub-rogação legal, nos termos do art. 94 da Lei nº 15.040/2024, e não à transferência de prerrogativas processuais personalíssimas. Invoca, ainda, pronunciamento do Ministro Benedito Gonçalves no AREsp nº 3.139.875/MT, no qual teria sido esclarecido que o Tema 1.282 não alcança a discussão sobre a incidência do art. 14 do CDC como norma de direito material. A agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da decisão agravada. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO DESEMBARGADORA NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO Egrégio Plenário: Como relatado, trata-se de agravo interno interposto por Aliança do Brasil Seguros S.A., contra decisão da Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, inc. I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso especial, por incidência da sistemática dos recursos repetitivos, conforme Tema nº 1282 do STJ. A tese firmada no Tema 1.282 estabelece que: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva." A agravante tem razão ao afirmar que a redação da tese enfatiza a questão da competência territorial. Todavia, a ratio decidendi do julgamento é mais ampla e alcança o conjunto das prerrogativas processuais fundadas na vulnerabilidade do consumidor, entre as quais se incluem a inversão ou a distribuição dinâmica do ônus da prova. Importa sublinhar que o acórdão recorrido não negou à seguradora o direito de pleitear o ressarcimento sob o regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC. O que se afastou, com fundamento no Tema 1.282, foi exclusivamente a possibilidade de a seguradora valer-se da inversão do ônus da prova fundada na sua suposta vulnerabilidade técnica em relação à concessionária que consiste em prerrogativa processual que, por sua natureza personalíssima, não se transmite por sub-rogação. Nesse ponto, a decisão agravada está em perfeita consonância com a orientação do STJ. Não há, portanto, o distinguishing pretendido. A decisão agravada aplicou corretamente o art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC, ao constatar que o acórdão recorrido estava em conformidade com a orientação firmada pelo STJ no Tema 1.282. Por oportuno, transcrevo trecho da decisão agravada por entender que os argumentos e fundamentos lançados nas razões recursais não bastam para alterá-la: “Da sistemática dos recursos repetitivos (Cap. I) Verifica-se a incidência da sistemática de precedentes qualificados no presente caso, tendo em vista a existência de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso submetido ao rito dos repetitivos, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. A parte recorrente sustenta violação ao art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil e art. 14, §3º do CDC, ao argumento de que o acórdão recorrido lhe atribuiu indevidamente o ônus de comprovar a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, embora as informações técnicas necessárias à elucidação dos fatos estivessem sob posse exclusiva da concessionária recorrida. Defende a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, afirmando que apresentou documentos suficientes à comprovação do fato constitutivo de seu direito, como laudos técnicos, comprovantes de pagamento da indenização securitária e documentos relativos à regulação do sinistro, cabendo à concessionária demonstrar a regularidade do serviço prestado e a inexistência de oscilação na rede elétrica nos períodos indicados. No julgamento do Recurso Especial n. 2.092.310/SP, representativo da controvérsia submetida ao Tema 1282 do STJ, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva. No caso concreto, o acórdão recorrido aplicou expressamente o entendimento consolidado pela Corte Superior, consignando que a seguradora sub-rogada não detém a condição de vulnerabilidade técnica apta a justificar a inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova fundada nas prerrogativas processuais do consumidor, incumbindo-lhe a comprovação do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Constata-se, assim, que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, razão pela qual incide a regra prevista no art. 1.030, inc. I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.” Nesse contexto, o acórdão está suficientemente fundamentado, o que se denota que a Vice-Presidência aplicou de forma adequada a sistemática de repercussão geral, conforme Tema nº 1.282 do STJ. Portanto, os fundamentos apresentados pela agravante não são suficientes para alterar o entendimento já esposado na decisão agravada, não demonstram sua impropriedade e nem apresentam os requisitos necessários para sua modificação. Ante o exposto, nego provimento a ambos os recursos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/09/2026