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1032268-76.2026.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE NOBRES · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES SENTENÇA Processo: 1032268-76.2026.8.11.0041. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em alienação fiduciária proposta por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em face de WASHINGTON BONFIM, visando à apreensão do veículo Marca: VOLKSWAGEN, Modelo: GOL 1.0 GIV (Nacional), Ano de Fabricação: 2008, Cor: CINZA, Chassi: 9BWAA05W89P088577, Placa: AQV4303, RENAVAM: 00117010049, atribuindo-se à causa o valor de R$ 16.908,81. A parte autora alegou o inadimplemento do contrato e requereu, ao final, a consolidação da posse e da propriedade do bem, além da condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A liminar foi deferida no id 238580923, constando a advertência de que, no prazo de 05 (cinco) dias, a parte Requerida poderia pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese em que o bem lhe seria restituído. A diligência de busca e apreensão foi cumprida em 14/08/2026, às 09h05min, ocasião em que o veículo foi apreendido e entregue ao fiel depositário indicado pela parte autora, tendo o Requerido sido pessoalmente citado (id 245456153). Em 20/08/2026, o Requerido noticiou a purgação da mora e requereu a restituição do veículo, juntando comprovante de pagamento no id 245690513 e proposta de liquidação da dívida no id 245690516. Posteriormente, a parte autora informou que o Requerido purgou integralmente a mora e promoveu a liquidação do contrato diretamente com a instituição financeira. Afirmou que a baixa definitiva das parcelas e a consequente quitação ocorreram em 14/08/2026, informou que estava diligenciando para promover a devolução do veículo e requereu a extinção do processo (id 247056504). No id 247600714, o Requerido reiterou o pedido de imediata devolução do bem. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Verifico que a liminar de busca e apreensão foi cumprida em 14/08/2026, ocasião em que o veículo foi apreendido e o Requerido pessoalmente citado. Nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, o devedor poderá, no prazo de 05 (cinco) dias contado da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese em que o bem lhe será restituído. A própria decisão que deferiu a medida consignou expressamente essa possibilidade. No caso, observo que o requerido apresentou comprovante de pagamento e a proposta de liquidação formulada pela instituição financeira, requerendo o reconhecimento da purgação da mora e a restituição do veículo. Destaco que a própria parte autora, no id 247056504, confirmou que o Requerido “purgou a mora integralmente”, promovendo a liquidação do contrato objeto da demanda diretamente com a instituição financeira. A autora também consignou que a baixa definitiva das parcelas e a consequente quitação ocorreram em 14/08/2026. Assim, não há controvérsia quanto à satisfação integral da obrigação. O pagamento efetuado pelo Requerido, aliado ao reconhecimento expresso da quitação pela credora fiduciária, evidencia o reconhecimento jurídico da pretensão que fundamentou o ajuizamento da ação. Quanto ao veículo apreendido, verifico que a própria instituição financeira informou estar adotando providências para sua devolução. Contudo, no id 247600714, o Requerido noticiou que o bem ainda não havia sido restituído e reiterou o pedido de entrega imediata. Diante da purgação da mora e da liquidação integral do contrato, impõe-se a restituição do veículo ao requerido, conforme consequência prevista para a satisfação da obrigação após o cumprimento da medida de busca e apreensão. Restando comprovado o reconhecimento jurídico do pedido e o integral cumprimento da obrigação, mostra-se cabível a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento jurídico do pedido e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Determino à parte autora que promova a restituição do veículo ao Requerido, no prazo de 05 (cinco) dias. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Considerando o reconhecimento do pedido acompanhado do integral cumprimento da obrigação, fixo os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 90, § 4º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nobres/MT, 08 de setembro de 2026. DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito

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