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1032267-20.2026.8.11.0000

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo · Decisão

    Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva n. 1068360-87.2025.8.11.0041, ajuizado por NELCI DOS SANTOS, decorrente da Ação Coletiva n. 0006924-09.2009.8.11.0041. Sustenta, em síntese, que a pretensão executória estaria prescrita, uma vez que a sentença coletiva transitou em julgado em 04/05/2018 e a execução individual somente foi promovida após o transcurso do prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Invoca a Súmula 150 do STF e os Temas Repetitivos 877 e 880 do STJ, defendendo que o prazo prescricional para a execução individual teria iniciado com o trânsito em julgado da sentença coletiva e que eventual demora na apresentação das fichas financeiras pelo ente público não teria o condão de suspender ou interromper a prescrição. Afirma que o despacho que determinou a liquidação somente foi proferido em 31/10/2023, mais de cinco anos após o trânsito em julgado, e sustenta que a mera solicitação de fichas financeiras não se confundiria com o ajuizamento do cumprimento de sentença. Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória e extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Foi deferido efeito suspensivo ao recurso, diante da aparente configuração da prescrição e do risco de prosseguimento da execução. A parte agravada, embora regularmente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de 21/08/2026. É o relatório. Decido. Na origem, a parte exequente busca o cumprimento individual do título judicial formado na ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público – SINTEP, visando ao recebimento das diferenças decorrentes dos descontos previdenciários realizados com alíquota superior àquela constitucionalmente admitida, relativamente ao período reconhecido no título. A sentença coletiva foi submetida à remessa necessária, ocasião em que foi reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 21/11/2003 e estabelecido que os juros de mora incidiriam a partir do trânsito em julgado. O título coletivo transitou em julgado em 04/05/2018. Após o trânsito em julgado, o sindicato, na qualidade de substituto processual, promoveu o cumprimento coletivo do título, requerendo a apresentação das fichas financeiras dos substituídos, providência destinada à individualização dos créditos e à apuração dos valores devidos. No cumprimento individual, o Estado de Mato Grosso apresentou impugnação, arguindo, entre outros fundamentos, a ocorrência da prescrição da pretensão executória e o excesso de execução. O Juízo de origem afastou a alegação de prescrição e reconheceu parcialmente o excesso de execução, determinando a remessa dos autos à contadoria judicial. Inconformado, o Estado interpôs o presente recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia consiste em verificar se está prescrita a pretensão executória individual decorrente de sentença coletiva transitada em julgado em 04/05/2018, considerando que, posteriormente ao trânsito em julgado, o sindicato que atuou como substituto processual promoveu o cumprimento coletivo do título, inclusive requerendo a apresentação das fichas financeiras dos substituídos para viabilizar a individualização dos créditos. O recurso não merece provimento. É incontroverso que a sentença coletiva transitou em julgado em 04/05/2018. Também é incontroverso que, após o trânsito em julgado, o sindicato, na qualidade de substituto processual, promoveu o cumprimento coletivo da sentença, postulando a apresentação das fichas financeiras dos substituídos, providência necessária à individualização dos créditos. A questão, portanto, não pode ser examinada apenas sob a perspectiva de que decorreram mais de cinco anos entre o trânsito em julgado do título coletivo e o ajuizamento do cumprimento individual. Isso porque, no período subsequente ao trânsito em julgado, os interesses dos substituídos continuaram sendo defendidos pelo legitimado extraordinário no âmbito da execução coletiva, circunstância que afasta a premissa de inércia dos beneficiários do título. É certo que, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, e que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 877, estabeleceu que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva tem como marco inicial o trânsito em julgado do título coletivo. Todavia, a definição do termo inicial não significa que, uma vez iniciado o prazo prescricional, os atos praticados no cumprimento coletivo sejam juridicamente irrelevantes para a sua contagem. Ao contrário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a propositura da execução coletiva pelo sindicato interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento das execuções individuais, justamente porque a atuação do substituto processual afasta a caracterização de inércia dos beneficiários. Nesse sentido: “Há jurisprudência consolidada desta Corte de que a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do título.” Esse entendimento foi expressamente reafirmado pelo STJ no AgInt no REsp n. 1.943.751/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 06/06/2022, DJe 09/06/2022, no qual se reconheceu que a existência da execução coletiva retira do substituído a necessidade de ajuizar imediatamente sua execução individual, uma vez que seus interesses já estão sendo defendidos pelo sindicato. A orientação permanece atual. Em julgamento publicado em maio de 2026, o Superior Tribunal de Justiça voltou a registrar expressamente que a jurisprudência da Corte reconhece que a propositura da execução coletiva interrompe o prazo prescricional para a execução individual, por inexistir inércia dos beneficiários, citando, entre outros, o próprio AgInt no REsp n. 1.943.751/DF. A razão de decidir é particularmente relevante para a hipótese dos autos. O substituído processual, diante da existência de execução coletiva promovida pelo sindicato, não pode ser penalizado pelo fato de ter aguardado a atuação do legitimado extraordinário, sobretudo quando essa atuação estava voltada justamente à obtenção dos documentos necessários à individualização dos créditos. Não se mostra razoável exigir que cada beneficiário, paralelamente à execução coletiva promovida pelo sindicato, ajuizasse imediatamente cumprimento individual, sob pena de prescrição, quando o próprio sistema de tutela coletiva admite e estimula a atuação do legitimado extraordinário em benefício de toda a categoria. A existência da execução coletiva, portanto, constitui circunstância juridicamente relevante para a análise da prescrição, pois demonstra que não houve abandono da pretensão executória nem inércia dos substituídos. No caso concreto, essa circunstância assume especial relevância porque o título coletivo não estabeleceu, de forma imediatamente individualizada, o valor devido a cada beneficiário. Conforme consta dos autos, a própria sentença coletiva determinou que o quantum fosse apurado mediante liquidação, com a comprovação da condição do beneficiário no período e a apresentação das respectivas fichas financeiras. Assim, não se trata de situação em que cada substituído simplesmente deixou transcorrer o prazo prescricional sem qualquer providência relacionada à satisfação do título. Ao contrário, houve atuação processual concreta do sindicato para viabilizar a execução do julgado, mediante a busca dos elementos necessários à apuração dos créditos individuais. Nesse contexto, a circunstância de o despacho que determinou a liquidação ter sido proferido em 31/10/2023 não permite, por si só, concluir pela prescrição. O que deve ser considerado é que, antes disso, já havia sido instaurada a fase de cumprimento coletivo, com atuação do substituto processual destinada à satisfação do título judicial. A jurisprudência do STJ, inclusive, reconhece que a execução coletiva constitui causa apta a afastar a inércia dos beneficiários e a interromper o prazo prescricional das pretensões individuais. Da distinção em relação ao Tema 880 do STJ Também não merece acolhimento a invocação do Tema Repetitivo n. 880 do STJ como fundamento suficiente para o reconhecimento da prescrição. É verdade que o referido precedente assentou que a demora na apresentação de fichas financeiras ou documentos necessários à elaboração dos cálculos, ainda que atribuível ao ente público, não impede, por si só, o curso do prazo prescricional da pretensão executória. Contudo, a hipótese dos autos possui uma particularidade determinante: não se está atribuindo efeito suspensivo ou interruptivo à mera demora administrativa na entrega de documentos. O que se reconhece é que houve efetivo ajuizamento de cumprimento coletivo pelo sindicato, com atuação processual destinada à satisfação do título e à obtenção dos documentos indispensáveis à individualização dos créditos. São situações distintas. Uma coisa é a simples demora do ente público em fornecer documentos, circunstância que não tem o condão, isoladamente, de eternizar o prazo prescricional. Outra, completamente diversa, é a existência de execução coletiva efetivamente promovida pelo legitimado extraordinário, que atua em nome dos substituídos e cujo processamento demonstra que a pretensão de satisfação do título permanece sendo exercida. É justamente essa segunda situação que a jurisprudência do STJ reconhece como apta a interromper a prescrição das execuções individuais. Do Tema 1.253 do STJ A conclusão também se harmoniza com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.253. No julgamento do REsp n. 2.078.485/PE e processos correlatos, a Primeira Seção fixou a tese de que: “A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título.” Embora o caso paradigma tenha como questão específica a possibilidade de execução individual após a extinção da execução coletiva por prescrição intercorrente, a ratio decidendi do precedente reforça a autonomia da pretensão individual e, sobretudo, a impossibilidade de transferir automaticamente ao substituído os efeitos prejudiciais decorrentes da tramitação da execução coletiva. O STJ destacou, ao examinar a matéria, que o sistema coletivo estimula o titular do direito individual a aguardar a atuação do legitimado extraordinário, não sendo adequado impor ao substituído prejuízo decorrente da ausência de participação individual no processo coletivo. No presente caso, aliás, a situação é ainda mais favorável ao agravado, pois não se está diante de cumprimento coletivo extinto por prescrição intercorrente. Ao contrário, conforme a premissa fática constante dos autos, o sindicato promoveu o cumprimento coletivo e adotou providências para a obtenção dos documentos necessários à individualização dos créditos. Portanto, não há como afirmar que os substituídos permaneceram inertes durante todo o período posterior ao trânsito em julgado. A atuação do sindicato, enquanto substituto processual, beneficia diretamente os integrantes da categoria e impede que a demora ou o desenvolvimento da execução coletiva seja utilizado, posteriormente, para extinguir as pretensões individuais daqueles que aguardaram legitimamente a atuação do representante extraordinário. A interpretação contrária conduziria a resultado incompatível com a própria finalidade da tutela coletiva: o beneficiário seria punido precisamente por ter confiado na atuação do legitimado coletivo. Da ausência de prescrição no caso concreto Desse modo, embora o prazo prescricional tenha como marco inicial o trânsito em julgado da sentença coletiva, ocorrido em 04/05/2018, a posterior propositura do cumprimento coletivo pelo sindicato constitui fato juridicamente relevante e interrompe a prescrição das pretensões executórias individuais, afastando a caracterização da inércia dos substituídos. A partir daí, enquanto a pretensão dos beneficiários permanece sendo objeto de defesa e processamento no cumprimento coletivo, não há fundamento para considerar consumada a prescrição individual. A posterior individualização do crédito não constitui nova pretensão, mas apenas a concretização, em relação a cada beneficiário, do direito reconhecido no título coletivo. Por isso, o fato de o agravado ter promovido o cumprimento individual posteriormente ao transcurso de cinco anos do trânsito em julgado não conduz, isoladamente, ao reconhecimento da prescrição. É necessário considerar a existência e o desenvolvimento da execução coletiva, sob pena de se desconsiderar causa interruptiva reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, esta Corte de Justiça já reconheceu que o ajuizamento tempestivo de execução coletiva pelo sindicato interrompe o prazo prescricional para o cumprimento individual e que a execução coletiva em regular tramitação afasta a inércia dos beneficiários. Há, inclusive, precedentes recentes do TJMT assentando que o posterior desmembramento ou individualização das pretensões não pode prejudicar os substituídos que permaneceram sob a proteção da execução coletiva. Logo, não se encontra prescrita a pretensão executória deduzida pelo agravado. Consequentemente, deve ser mantida a decisão agravada que afastou a prescrição e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, inclusive com a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor devido, diante do reconhecimento parcial do excesso de execução. Ressalto, por fim, que o reconhecimento da inexistência de prescrição não implica acolhimento automático dos cálculos apresentados pela parte exequente, permanecendo a apuração do quantum sujeita ao procedimento determinado pelo Juízo de origem e às questões relativas ao excesso de execução já submetidas à contadoria. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada que afastou a alegação de prescrição e determinou o prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva, com a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do crédito. Intime-se. Cumpra-se.

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