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1032266-33.2018.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1032266-33.2018.8.26.0506/SP EXEQUENTE: PESCADOS VEMAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE VANZO DE BARROS (OAB SP150564) EXECUTADO: EDIFRIGO COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A): ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA (OAB SP156555) ADVOGADO(A): FERNANDO SCHOLTEN (OAB SP280549) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Pescados Vemar Indústria e Comércio Ltda. em face de Edifrigo Comercial e Industrial Ltda. Por meio da decisão de fls. 4762 (Evento 151), foi deferida a penhora sobre o faturamento da empresa executada no patamar de até 30% (trinta por cento), nomeando-se o seu representante legal como depositário judicial, incumbido de efetuar depósitos mensais até o dia 10 de cada mês subsequente e exibir extratos contábeis comprobatórios, sob pena de nomeação de administrador-depositário judicial. Na mesma oportunidade, expediu-se ofício à JUCESP. A exequente comprovou o protocolo do ofício perante o órgão registral (Evento 155). A JUCESP prestou informações (Eventos 157/158), aduzindo a impossibilidade material de averbação da constrição sobre faturamento futuro, bem como noticiando a transferência de sede da executada para outra unidade federativa. A executada apresentou impugnação com pedido de reconsideração (fls. 4768/4783, Evento 156), arguindo, preliminarmente, a necessidade de saneamento para afastar imputações de fraude. No mérito, sustentou encontrar-se em recuperação judicial, competindo exclusivamente ao juízo universal deliberar sobre atos constritivos de bens essenciais. Alegou violação ao princípio da preservação da empresa e da menor onerosidade (artigo 805 do Código de Processo Civil e Tema 769 do Superior Tribunal de Justiça), asseverando a inviabilidade do percentual de 30% e postulando, subsidiariamente, a redução da penhora para 1% do faturamento líquido. A exequente manifestou-se (Evento 164), rechaçando os argumentos da executada, apontando a ausência de prova do processamento da alegada recuperação judicial e juntando cópia da sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 1044894-15.2022.8.26.0506, que julgou improcedente a pretensão de terceiro e reconheceu atos de confusão e blindagem patrimonial envolvendo a devedora. Pela decisão de fls. 4682 (Evento 166), determinou-se a intimação da executada para apresentar certidão de objeto e pé do apontado processo de recuperação judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Conforme manifestação de fls. 4684/4685 (Evento 177), a exequente noticiou o decurso in albis do prazo concedido à devedora sem a juntada do documento determinado, requerendo a certificação da preclusão e o imediato prosseguimento dos atos executivos para a efetivação da penhora de faturamento. Decido. A pretensão de reconsideração e a impugnação deduzidas pela executada não comportam acolhimento. Instada formal e especificamente por este Juízo a comprovar o trâmite e a higidez do alegado processo de recuperação judicial mediante certidão de objeto e pé (Evento 166), a executada manteve-se inerte, deixando transcorrer integralmente o prazo assinalado sem qualquer manifestação ou juntada documental. A alegação de submissão aos efeitos de soerguimento empresarial e a invocação da competência do juízo universal demandam demonstração documental cabal e inequívoca, encargo processual do qual a executada não se desincumbiu. A mera afirmação desprovida de substrato probatório não possui o condão de obstar a marcha executiva nem afastar os atos de constrição patrimonial licitamente deferidos. Quanto ao percentual fixado e aos requisitos da penhora sobre o faturamento, verifica-se que a medida atende com rigor aos parâmetros delineados pelo artigo 866 do Código de Processo Civil e à tese sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 769. O feito executivo perdura desde 2018 sem a localização de outros bens livres e desembaraçados aptos à satisfação do crédito, restando demonstrada a frustração das tentativas anteriores de excussão patrimonial. Ademais, ao deduzir pedido de redução do percentual sob a alegação de inviabilidade das atividades operacionais, cumpria à executada comprovar de forma contábil e documental o impacto concreto da medida em seu fluxo de caixa, ônus do qual igualmente se esquivou, restringindo-se a ilações genéricas. Por fim, no tocante à resposta encaminhada pela Junta Comercial do Estado de São Paulo (Eventos 157/158), anota-se a ciência quanto à natureza do ato registral, restando mantida a efetividade da penhora de faturamento diretamente perante a pessoa jurídica e seu administrador, o qual já fora investido no encargo de depositário judicial. Rejeitam-se, pois, as razões da impugnação e o pedido de reconsideração, impondo-se a efetivação das ordens constritivas já exaradas. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação e o pedido de reconsideração formulados pela executada Edifrigo Comercial e Industrial Ltda. às fls. 4768/4783 (Evento 156), mantendo incólume a decisão de fls. 4762 (Evento 151); b) CIÊNCIA às partes do teor dos ofícios e informações prestadas pela JUCESP constantes dos Eventos 157, 158 e 159; d) INTIME-SE a executada, na pessoa de seus procuradores constituídos via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), bem como intime-se pessoalmente seu representante legal, para que, na condição de depositário judicial, passe a cumprir imediatamente as determinações fixadas na decisão de fls. 4762 (Evento 151), promovendo o depósito judicial mensal de até 30% (trinta por cento) do faturamento bruto da empresa até o dia 10 de cada mês subsequente, acompanhado da apresentação dos respectivos extratos e balancetes contábeis; e) ADVERTA-SE a executada e seu representante legal de que o descumprimento injustificado do encargo ensejará a imediata destituição do depositário e a nomeação de administrador-depositário de confiança do Juízo, às expensas da devedora, sem prejuízo da apuração de ato atentatório à dignidade da justiça e da fixação de sanções processuais cabíveis. Intimem-se.

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