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TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1032251-30.2021.4.01.9999/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELADO: ANTONIO GERALDO DA SILVA ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DE ARAUJO (OAB MG142987) ADVOGADO(A): ANDREY JEFTHE RIBEIRO SANTOS (OAB MG152859) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. PERÍODOS INTERCALADOS COM ATIVIDADE CONTRIBUTIVA. TEMA 1.125/STF. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 12/06/1968 a 24/07/1991, computar, para fins de carência, os períodos em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença entre 20/09/2004 e 13/12/2007 e entre 26/09/2009 e 08/03/2010, por estarem intercalados com períodos contributivos, e conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (21/09/2016). O INSS insurgiu-se contra o cômputo dos períodos de auxílio-doença para fins de carência, a concessão do benefício e a fixação de multa cominatória para implantação da aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, intercalados com períodos contributivos, podem ser computados para fins de carência; (ii) estabelecer se a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER; e (iii) determinar se é cabível a manutenção da multa cominatória fixada para a implantação do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991 autoriza o cômputo do período intercalado em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade como tempo de serviço, entendimento estendido pela jurisprudência para fins de carência quando houver intercalação com períodos contributivos. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.125 da repercussão geral, firmou a tese de que é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa, entendimento igualmente adotado pela Súmula 73 da Turma Nacional de Uniformização. Os períodos de auxílio-doença compreendidos entre 20/09/2004 e 13/12/2007 e entre 26/09/2009 e 08/03/2010 encontram-se intercalados com períodos contributivos, razão pela qual devem ser computados para fins de carência. Computados os períodos de auxílio-doença e consideradas as contribuições reconhecidas administrativamente, a parte autora supera a carência legal de 180 contribuições, preenchendo os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. O reconhecimento do período de atividade rural não foi impugnado especificamente pelo INSS, permanecendo íntegro o respectivo capítulo da sentença. A multa cominatória possui natureza coercitiva e instrumental, não subsistindo quando demonstrado que a Autarquia implantou o benefício em prazo razoável, sem resistência injustificada ou descumprimento da ordem judicial. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS apenas para afastar a multa cominatória fixada para a implantação do benefício, mantendo, no mais, integralmente a sentença, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.
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