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1032250-89.2024.8.26.0564

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível

    Processo 1032250-89.2024.8.26.0564 (apensado ao processo 1026479-33.2024.8.26.0564) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Máximo Aldana Construtora e Incorporadora Ltda - Eds Construções e Serviços Ltda. - 1) Cumpra-se o título executivo judicial (julgado procedentes os embargos à execução opostos, declarando inexigível a multa rescisória de 30% postulada na execução nº 1026479-33.2024.8.26.0564 e determinando a extinção do referido feito executivo). Por conseguinte, trasladem-se de cópias das pp. 265/271, 351/352 e 354 destes autos para os autos da execução nº 1026479-33.2024.8.26.0564, remetam-se os autos da execução à conclusão para deliberação. Cumpra-se com urgência. 2) No mais, requeira a parte credora o cumprimento, no prazo de 15 dias. Para tanto deverá no portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença. Por ocasião do requerimento do cumprimento de sentença, deverá a parte credora recolher 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, em conformidade com o artigo 4°, IV, da Lei 11.608/2003, bem como as despesas processuais devidas, salvo se beneficiário da justiça gratuita. A parte devedora deverá ser intimada em conformidade com o disposto no artigo 513, § 2º, do CPC. Acaso a parte credora também tenha o direito de requerer o Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar Quantia Certa, deverá fazê-lo em incidente apartado, a fim de não causar tumulto aos autos. 3) Verifico estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da(s) guia(s) e/ou os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas e/ou a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e/ou as contribuições, servindo esta decisão para os fins do disposto no artigo 1.098, da NSCGJ. 4) Oportunamente, arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se. 5) Int. - ADV: TAYRONE MARQUESINI CHIAVONE (OAB 380585/SP), LUIZ ARTHUR PEREIRA COSTA (OAB 28939/PB)

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