2026-09-16 · TJSP
Processo 1032240-24.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Leadec Serviços Industriais do Brasil Limitada - Cometa Auto Socorro e Transportes Ltda. - Me - Vistos. A ré requer o reconhecimento da preclusão temporal quanto à faculdade da autora de reiterar ou especificar as provas pretendidas, diante do decurso do prazo para manifestação acerca da decisão de fl. 746, bem como o deferimento da prova oral requerida às fls. 749/751. Assiste-lhe razão em parte. Com efeito, intimada para reiterar as provas cuja produção pretendia, a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado à fl. 757. Encontra-se, portanto, preclusa a oportunidade para nova especificação ou formulação de requerimentos probatórios não anteriormente deduzidos. Tal circunstância, contudo, não importa renúncia às provas já regularmente requeridas pela autora no curso do processo. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, ao anular a sentença e o acórdão anteriormente proferidos (fls. 619/744), reconheceu expressamente que a autora havia justificado a pertinência da prova testemunhal e documental requerida às fls. 208/209 e determinou o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória. A decisão de fl. 746, portanto, não reabriu oportunidade para formulação de novos requerimentos, mas destinou-se à organização da instrução após o retorno dos autos, não sendo possível atribuir ao silêncio da autora o efeito de afastar provas anteriormente requeridas e cuja produção foi expressamente assegurada pelo acórdão transitado em julgado. Assim, reconheço a preclusão da autora apenas quanto à formulação de nova especificação ou de requerimentos probatórios diversos daqueles anteriormente deduzidos, afastando o pedido de reconhecimento de renúncia tácita às provas já requeridas. Defiro a produção da prova testemunhal requerida pela ré às fls. 749/751. Designo o dia 26/10/2026 às 14:00h para a audiência, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, por intermédio da plataforma TEAMS. A audiência de instrução será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos da Resolução CNJ n. 337/2020 e n. 465/2022, estando consolidada sua implementação nas unidades jurisdicionais deste E. Tribunal de Justiça Paulista. As partes, deverão apresentar, no prazo de 10 dias, o e-mail das testemunhas arroladas, para que seja possível o envio do link para a audiência. Na mesma petição, deverão indicar os e-mails das partes e dos procuradores. Caso os e-mails não sejam apresentados no prazo fixado, A PROVA SERÁ CONSIDERADA PRECLUSA. Caso haja a necessidade de intimação das testemunhas para comparecimento à videoconferência, caberá ao advogado intimar a testemunha, por carta AR, nos termos do artigo 455 do CPC. Caso a providência não seja realizada, e a testemunha não ingresse na plataforma da videoconferência na data e horário marcados, a prova será considerada preclusa. As partes, seus procuradores e as testemunhas arroladas receberão link por e-mail para a reunião, devendo clicar no link com 15 minutos de antecedência para que seja feita a qualificação e conferência dos documentos. Depoimento pessoal: caso o depoimento pessoal tenha sido deferido no saneador, a parte que o requereu deverá providenciar os meios necessários para a intimação pessoal, nos termos do artigo 385, § 1º do CPC, (endereços e custas para expedição da carta), no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão da prova deferida. Instruções para o procedimento da audiência virtual: As instruções para acesso à audiência podem ser encontradas no seguinte link: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/GuiaRapido.Pdf . As partes, seus procuradores e as testemunhas arroladas receberão link por e-mail para a reunião, devendo clicar no link com 15 minutos de antecedência. Antes do início da audiência haverá a conferência dos documentos de identidade, razão pela qual pede-se que todos portem os documentos legíveis e os exibam fora do plástico. Nos termos da resolução CNJ n. 465/2022 as partes deverão estar adequadamente vestidas, e os patronos trajados de acordo com sua profissão (terno, gravata, roupa executiva). Não será admitida utilização de filtros de tela. As testemunhas deverão permanecer incomunicáveis durante toda a audiência, não podendo uma ouvir o depoimento da outra, nem mesmo eventual depoimento pessoal da parte. Ademais, não será admitida a leitura de depoimento ou recebimento de instruções por qualquer meio durante a audiência. Caso o Juiz perceba que a testemunha foi orientada durante o ato, de forma a comprometer-lhe a imparcialidade, tal circunstância poderá invalidar o seu depoimento ou diminuir-lhe o valor. Os depoimentos ficarão todos gravados e disponíveis por link no e-saj. Não é necessário equipamento especial, bastando um acesso à internet, ainda que por celular smart phone com câmera de vídeo, sendo conveniente o down load do aplicativo teams da microsoft. Porém, ainda que não baixado antecipadamente, ao clicar no link, a pessoa será direcionada ao programa. Int. - ADV: CAIO MARCELO VAZ DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 150684/SP), LEONARDO ALTIVO AMARAL (OAB 96288/MG)