2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1032239-72.2023.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PITTI PN COMERCIO DE VESTUARIOS E ACESSORIOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KEYTH YARA PONTES PINA - AM3467-A e VICTOR BASTOS DA COSTA - AM11123-A DESTINATÁRIO(S): PITTI PN COMERCIO DE VESTUARIOS E ACESSORIOS LTDA KEYTH YARA PONTES PINA - (OAB: AM3467-A) VICTOR BASTOS DA COSTA - (OAB: AM11123-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466598009) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032239-72.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032239-72.2023.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PITTI PN COMERCIO DE VESTUARIOS E ACESSORIOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KEYTH YARA PONTES PINA - AM3467-A e VICTOR BASTOS DA COSTA - AM11123-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1032239-72.2023.4.01.3200 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face do acórdão que negou provimento à apelação da União e à remessa necessária, mantendo a sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao PIS e à COFINS sobre receitas decorrentes de vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas e prestação de serviços a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus, inclusive para empresa optante pelo Simples Nacional. O embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, sustentando que o Tema 1.239 do STJ não abordou expressamente a compatibilidade do benefício fiscal da Zona Franca de Manaus com o regime unificado de arrecadação do Simples Nacional, inviabilizando a cumulação de regimes e a criação de sistema híbrido. Argumenta que a tese fixada no Tema 207 do STF limita-se às imunidades constitucionais e não se aplica a benefícios da legislação infraconstitucional (art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967), o que violaria a vedação expressa do art. 24 da Lei Complementar nº 123/2006. Alega, ainda, a existência de omissão quanto à aplicação da legislação referente à data do encontro de contas para fins de compensação tributária. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e reformar o acórdão embargado, ou, subsidiariamente, a manifestação expressa sobre as matérias ventiladas para fins de prequestionamento. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação, alegando a ausência de vícios no julgado, sustentando a abrangência ampla dos precedentes vinculantes (Temas 1.239/STJ e 207/STF) e requerendo a rejeição integral do recurso. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1032239-72.2023.4.01.3200 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou o vício de omissão, sob o argumento de que o acórdão deixou de se pronunciar sobre a impossibilidade de extensão do Tema 1.239/STJ a optantes do Simples Nacional, sobre o distinguishing do Tema 207/STF em face do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 e do art. 24 da Lei Complementar nº 123/2006, bem como sobre a regência da compensação pela lei vigente na data do encontro de contas. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante ao argumento de que a decisão foi omissa quanto ao alcance dos precedentes e à impossibilidade de cumulação de regimes fiscais favorecidos para optantes do Simples Nacional, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão/acórdão, a saber: "Quanto à extensão do benefício fiscal, no julgamento do REsp nº 2.093.050/AM (Tema nº 1.239), submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: 'Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.' Assim, observa-se que a tese firmada no Julgado citado aborda diretamente as questões centrais da Apelação da União, definindo o alcance da não incidência de PIS e COFINS no caso de 1) prestação de serviços; 2) operações com pessoas físicas; e, 3) mercadorias nacionalizadas, demonstrando a correção do entendimento adotado pelo Juízo de origem." "O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.468/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 207), foi categórico ao fixar a tese de que 'As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional'. A Suprema Corte, inclusive, reforçou que a opção por um regime simplificado não pode dar ensejo ao exercício de uma competência de que os entes políticos jamais dispuseram, que é a de tributar operações de exportação." E, no tocante aos parâmetros regentes da compensação tributária, a decisão embargada pronunciou-se de forma expressa: "Quanto ao direito de compensação, a sentença aplicou corretamente os ditames legais e sumulares declarando 'o direito líquido e certo à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título, a partir do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devidamente atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e juros dos tributos federais, desde a data do recolhimento até a efetiva compensação, a ser efetuada com débitos próprios destas ou de outras exações devidas pela Impetrante, administradas pela Receita Federal do Brasil, observadas, conforme o caso, as limitações trazidas pelo art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, devendo ser procedida de acordo com a legislação vigente na data do pedido administrativo e após o trânsito em julgado da presente sentença'." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tais embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo com a decisão tomada, pois visam unicamente a sanar os vícios apontados no julgado (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe 15/08/2024). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ - AgInt no REsp: 1819085 SP 2019/0117746-2, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2020). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1032239-72.2023.4.01.3200 EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: PITTI PN COMERCIO DE VESTUARIOS E ACESSORIOS LTDA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. SIMPLES NACIONAL. APLICABILIDADE DOS TEMAS 1.239/STJ E 207/STF. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União em face do acórdão que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença que reconheceu a não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas de vendas de mercadorias e prestação de serviços no âmbito da Zona Franca de Manaus para empresa optante pelo Simples Nacional. O embargante alega a ocorrência de omissão quanto à inaplicabilidade dos precedentes vinculantes aos optantes do Simples Nacional, à vedação de cumulação de incentivos fiscais e ao critério temporal da lei aplicável à compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência do vício de omissão no acórdão embargado quanto à delimitação do regime jurídico do Simples Nacional em face do modelo da Zona Franca de Manaus e aos parâmetros definidos para a compensação tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). O acórdão embargado fundamentou expressamente a incidência das teses vinculantes firmadas pelo STJ (Tema 1.239) e pelo STF (Tema 207) ao caso concreto, concluindo que o regime simplificado não afasta as regras de não incidência do PIS e da COFINS no âmbito da Zona Franca de Manaus, evidenciando o mero inconformismo da parte embargante, além do fato da questão da compensação ter sido devidamente apreciada. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma