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TJMT · 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1032237-76.2026.8.11.0002. REPRESENTANTE: JOAO GUMERCINDO CASSIM REQUERIDO: CACILDA DA CONCEICAO VIANA VISTOS. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA ajuizada por JOAO GUMERCINDO CASSIM em face de CACILDA DA CONCEICAO VIANA. Narra o requerente que a interditanda, atualmente com 88 anos de idade, encontra-se acolhida no Lar dos Idosos São Vicente de Paulo de Várzea Grande, instituição na qual afirma exercer o cargo de diretor, não havendo conhecimento acerca da existência de familiares aptos a prestar-lhe os cuidados necessários. Relata que a idosa foi diagnosticada com demência de Alzheimer (CID G30), apresentando comprometimento definitivo de sua capacidade de autogestão e necessitando de assistência integral para os atos cotidianos e da vida civil. Desse modo, requer o deferimento da tutela de urgência para o fim de ser nomeado como curador provisório da requerida. Instruiu a inicial com documentos. Vieram-me conclusos. É o relato. Decido. Pois bem. Com efeito, o art. 300, do CPC, dispõe: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A prova inequívoca e a verossimilhança das alegações estão presentes, notadamente pelo laudo médico acostado ao Id. 245925466 o qual indica que a requerida, idosa, contando com 88 anos de idade tem diagnóstico de “demência de Alzheimer e possui alteração de conduta e transtorno de humor clinicamente significativos, doença que leva prejuízo do juízo crítico e poder tirocínio não podendo a mesma responder por seus atos e nem gozar de forma plena seus direitos da vida civil”. Destarte, os elementos constantes dos autos evidenciam que a requerida não possui condições de gerir, de forma autônoma, os atos da vida cotidiana, tampouco de manifestar validamente sua vontade e praticar, sem assistência, os atos da vida civil. Ainda, conforme se extrai da inicial, a requerida encontra-se acolhida em instituição de longa permanência para idosos, não havendo, até o momento, informações acerca da existência de familiares aptos a assumir o encargo. Nesse contexto, mostra-se, a princípio, possível a nomeação de representante da entidade em que se encontra abrigada para o exercício da curatela, em consonância com o disposto no art. 747, III, do CPC. Assim, considerando os fatos alegados, corroborado através de documentos médicos, configura-se a necessidade de amparar a requerida material e socialmente, de modo que, NOMEIO curador provisório, o requerente JOAO GUMERCINDO CASSIM, nos termos do art. 747, III do CPC, sobretudo para fins previdenciários, observando-se os limites da curatela, ficando o (a) referido (a) curador (a) provisório (a) nomeado (a), depositário (a) fiel dos valores recebidos pelo curatelado, e também obrigado (a) à prestação de contas quando instado para tanto, observando-se, inclusive, o disposto no art. 553 do CPC, e as respectivas sanções. CONDICIONO a expedição do termo de curatela, a prévia juntada pela parte autora, de documento idôneo e atualizado que comprove sua efetiva qualidade de diretor ou representante legal do Lar dos Idosos São Vicente de Paulo de Várzea Grande, a exemplo de ata de eleição e posse, termo de nomeação ou documento equivalente, tendo em vista que o estatuto juntado aos autos, por si só, não demonstra a atual composição da diretoria da instituição. Somente depois de regularizada a questão com a juntada do documento, EXPEÇA-SE termo de curatela provisória, intimando-se o curador para, em 05 (cinco) dias, assiná-lo, conforme artigo 759, caput, do CPC. O termo de curatela deverá constar expressamente os limites no que concerne à representatividade atribuída ao curador (a) relativamente aos atos da vida civil da parte requerida, limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei 13.146/2015), sendo vedado o (a) curatelado (a) alienar, demandar ou ser demandado (a) sem a devida representação de seu curador (a), assim como resta proibido contrair empréstimo bancário/financiamento em nome do (a) curatelado (a), salvo com autorização judicial. Diante da especificidade da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito apresentado, postergo a designação da entrevista da requerida, para após a realização do estudo psicossocial e citação desta. Para tanto, notifiquem-se a psicóloga e a assistente social do Juízo desta Comarca, para que realizem o estudo psicossocial do caso, aferindo as potencialidades e habilidades da parte demandada, de modo a individualizar sobre quais aspectos deverá recair a curatela a ser eventualmente aplicada em seu favor, bem como, se possível, averiguando as vontades e preferências do(a) interditando(a) no que tange à pessoa do(a) curador(a), em laudo próprio e individualizado que deverá ser entregue em até de 45 (quarenta e cinco) dias. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes, após, ao Ministério Público. Desde já, CITE-SE a parte requerida, cientificando-a de que poderá, querendo, impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como lhe é facultada constituir advogado, observado, em todo o caso, o disposto no art. 244 e ss., do CPC. Constatada a impossibilidade de citação da r. parte, ou decorrido o prazo sem impugnação, desde já, nomeio curador especial à requerida a Defensoria Pública com atribuição para a defesa do polo passivo, de acordo com o disposto no §2º do art. 752, do CPC. Para tanto, em momento oportuno, abra-se vista dos autos à curadora, ora nomeada pelo prazo de 30 (trinta) dias para manifestar-se (art. 752, c/c do art. 183, ambos do CPC), bem como apresentar requerimentos que entender necessários e esclarecer interesse na produção de eventuais provas. Em tempo, DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se, expedindo o necessário. Várzea Grande/MT, data da assinatura eletrônica. GISELE ALVES SILVA Juíza de Direito
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