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1032237-56.2026.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1032237-56.2026.8.11.0041. EMBARGANTE: MRV ENGENHARIA EMBARGADO: CHAPADA DAS ROSAS Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. em face de CHAPADA DAS ROSAS, todos devidamente qualificados nos autos, por dependência à execução de título extrajudicial n. 1011009-25.2026.8.11.0041, ajuizada para cobrança de débito condominial relacionado à unidade 304, Bloco 01, do Condomínio Chapada das Rosas, referente à competência de maio de 2022. A execução foi proposta pelo valor de R$ 969,18, tendo sido instruída, dentre outros documentos, com a Convenção do Condomínio, ata assemblear, cadastro da unidade, matrícula imobiliária, boleto de cobrança, demonstrativo atualizado do débito e Termo de Autorização de Posse. A embargante sustenta, inicialmente, que a execução não estaria aparelhada por título revestido de liquidez e exigibilidade, ao argumento de que a ata assemblear juntada pelo exequente não comprova a aprovação do valor correspondente à cota condominial executada, relativa ao mês de maio de 2022. Defende que a ausência de documento comprobatório da aprovação do montante cobrado inviabilizaria a via executiva, invocando os arts. 783, 784, X, 917, VI, e 485, IV, todos do Código de Processo Civil, bem como precedentes jurisprudenciais que reputa aplicáveis à espécie. Subsidiariamente, suscita sua ilegitimidade passiva, afirmando que César Augusto Queiroz da Silva já figurava como proprietário registral do apartamento quando constituída a obrigação, pois o registro R 05 da matrícula n. 128.333 teria formalizado a transferência da propriedade em 23/11/2020. Sustenta, nessa perspectiva, que a natureza propter rem da obrigação condominial imporia a cobrança exclusivamente ao proprietário registrado, ainda que este não tivesse recebido as chaves, fazendo referência, entre outros fundamentos, ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp 2.147.665/SP. A embargante requereu, ao final, a procedência dos embargos para extinguir a execução em razão da alegada ausência de título executivo hábil ou, sucessivamente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, além da atribuição de efeito suspensivo ao incidente. O juízo foi integralmente garantido por depósito judicial no valor de R$ 1.066,09, realizado em 29/05/2026. Por decisão de 11/06/2026, os embargos foram recebidos, determinando-se a regularização das custas processuais e deferindo-se efeito suspensivo em razão da garantia integral do juízo, com o consequente sobrestamento da execução até o julgamento do incidente. A embargante providenciou o recolhimento das custas, regularizando o preparo processual. Intimado, o embargado apresentou impugnação em 03/08/2026, sustentando que o título executivo se encontra regularmente constituído, pois o art. 784, X, do Código de Processo Civil prevê requisitos alternativos ao admitir a execução das contribuições previstas na convenção ou aprovadas em assembleia. Argumenta que a ata juntada aos autos, relativa à eleição dos órgãos condominiais e à prestação de contas do período de abril a junho de 2022, não constitui o fundamento isolado da cobrança, uma vez que a obrigação de contribuição e o respectivo rateio encontram suporte na própria Convenção do Condomínio, sendo o crédito individualizado pelo boleto e demonstrativo acostados à execução. No tocante à legitimidade, o embargado assevera que, embora a matrícula registrasse a alienação da unidade a César Augusto Queiroz da Silva desde 23/11/2020, a posse somente lhe foi efetivamente transmitida em 19/05/2022. Ressalta que o próprio Termo de Autorização de Posse emitido pela MRV registra o recebimento das chaves nessa data, enquanto a contribuição objeto da execução venceu em 10/05/2022, sustentando, por isso, que a embargante ainda mantinha relação material com a unidade quando vencida a obrigação. O embargado invoca, ainda, a orientação firmada no Tema 886 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo a relevância da relação material com a unidade imobiliária para a definição da responsabilidade condominial, bem como os postulados da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. Ao final, requer a improcedência integral dos embargos, a revogação do efeito suspensivo, o prosseguimento da execução e a condenação da embargante nas verbas sucumbenciais. Em manifestação posterior, apresentada em 27/08/2026, a MRV reiterou suas insurgências, esclarecendo, quanto ao título, que sua objeção não se limitaria à inexistência de ata assemblear específica, mas alcançaria a própria demonstração documental da origem e da composição do valor cobrado. Quanto à legitimidade, sustentou que o Tema 886 do Superior Tribunal de Justiça teria sido construído em torno de compromisso de compra e venda não registrado, circunstância que distinguiria aquela hipótese do caso concreto, no qual a transferência registral da propriedade ocorreu em novembro de 2020. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, pois as questões controvertidas possuem natureza eminentemente jurídica e documental, estando suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados aos embargos e à execução correlata. Não há fato relevante cuja demonstração reclame prova testemunhal, pericial ou qualquer outra modalidade de instrução, especialmente porque a controvérsia se concentra na aptidão executiva dos documentos apresentados e na definição do sujeito responsável pela contribuição vencida em 10/05/2022. Incide, portanto, o art. 355, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. A providência prestigia, a um só tempo, a duração razoável do processo, a economia processual e a adequada prestação jurisdicional, sem qualquer comprometimento do contraditório, que foi plenamente exercido pelas partes. Não há, ademais, questão processual pendente capaz de impedir o exame definitivo da controvérsia. A embargante apresentou os embargos tempestivamente, houve garantia integral da execução, as custas do incidente foram regularizadas, o embargado ofereceu impugnação e, posteriormente, a MRV se manifestou sobre os argumentos defensivos, circunstâncias que demonstram a completa estabilização do contraditório. A controvérsia deve ser examinada a partir de dois pontos fundamentais. O primeiro consiste em verificar se a documentação apresentada na execução confere certeza, liquidez e exigibilidade ao crédito condominial; o segundo reside em definir se a transferência registral da propriedade em favor de César Augusto Queiroz da Silva, ocorrida antes do vencimento da contribuição, é suficiente para excluir a legitimidade da MRV, considerando que a entrega das chaves somente se verificou posteriormente. Quanto à primeira questão, os embargos não prosperam. O processo executivo pressupõe título representativo de obrigação revestida dos atributos legalmente exigidos, não sendo possível promover atos de expropriação patrimonial sem que o crédito esteja suficientemente individualizado. A regra está expressa no art. 783 do Código de Processo Civil: “Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.”. No que especificamente interessa às despesas de condomínio edilício, o legislador conferiu eficácia executiva direta ao respectivo crédito. Com efeito, dispõe o art. 784, X, do Código de Processo Civil: “X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;”. A redação legal é inequívoca ao estabelecer, por meio da conjunção alternativa “ou”, duas fontes aptas à formação do título, quais sejam, a previsão constante da convenção condominial ou a aprovação em assembleia geral, sempre acompanhada da necessária comprovação documental do crédito. Disso resulta que a lei não instituiu como requisito universal de executividade a apresentação de ata assemblear específica para cada competência mensal, tampouco condicionou toda cobrança condominial à reprodução de deliberação assemblear individual para a parcela perseguida. Isso não significa, evidentemente, que a simples invocação abstrata de uma convenção torne executável qualquer quantia unilateralmente indicada pelo condomínio. A exigência de comprovação documental constante da parte final do art. 784, X, preserva os predicados da certeza e da liquidez, exigindo que os documentos apresentados, examinados em conjunto, permitam identificar a obrigação, a unidade a que ela se refere, a competência, o vencimento e o montante reclamado. É precisamente o que ocorre neste caso. A execução não foi instruída exclusivamente com uma cláusula genérica da Convenção do Condomínio, mas também com o cadastro da unidade, a matrícula imobiliária, o boleto referente à competência de maio de 2022 e a planilha de cálculo, formando conjunto documental que permite identificar a obrigação executada e acompanhar a quantificação do crédito. O boleto juntado ao processo executivo identifica a unidade 1 304, indica a competência de maio de 2022, fixa o vencimento em 10/05/2022 e aponta o valor originário de R$ 373,27, contendo ainda a composição da arrecadação. A execução foi proposta pelo montante atualizado de R$ 969,18, acompanhado do respectivo demonstrativo de cálculo, de modo que não se está diante de obrigação cujo objeto seja indeterminado ou insuscetível de aferição documental. A liquidez, convém assinalar, não pressupõe que o valor final esteja materialmente impresso em um único instrumento, sendo suficiente que sua determinação decorra de critérios objetivos e de operações aritméticas verificáveis. O próprio art. 786, parágrafo único, do Código de Processo Civil preserva a liquidez quando a apuração do crédito depende de simples operações matemáticas, razão pela qual a existência de planilha destinada à atualização do débito não desnatura a eficácia executiva do título. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no mesmo sentido ao interpretar o art. 784, X, do Código de Processo Civil. No REsp 2.048.856/SC, a Terceira Turma assentou que a convenção condominial ou a ata assemblear, associada aos demais documentos demonstrativos da inadimplência, é apta a aparelhar a execução, afastando exigências documentais meramente formais que não interfiram na demonstração do crédito. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL . CRÉDITO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO, PREVISTAS NA RESPECTIVA CONVENÇÃO OU APROVADAS EM ASSEMBLEIA GERAL, DOCUMENTALMENTE COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE "ORÇAMENTO ANUAL, VOTADO E APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA". DISPENSÁVEL O REGISTRO DA CONVENÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. CONDIÇÃO IMPOSTA PARA TORNAR O DOCUMENTO OPONÍVEL A TERCEIROS . PRESCINDÍVEL ENTRE CONDÔMINO E CONDOMÍNIO. MEDIDA INDEVIDAMENTE ONEROSA AO CREDOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA . 1. Embargos à execução, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/5/2022 e concluso ao gabinete em 1º/2/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir acerca dos documentos necessários à propositura de execução de título extrajudicial referente a contribuições de condomínio edilício .3. As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, autorizam a propositura de execução de título extrajudicial (art. 784, X, do CPC/15).4 . São documentos aptos a comprovar o crédito condominial a cópia da convenção de condomínio e/ou da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias (art. 1.333, caput, do CC/02) somados aos demais documentos demonstrativos da inadimplência.5 . Mostra-se desnecessário - e indevidamente oneroso ao credor/exequente - exigir que seja apresentado "orçamento anual, votado e aprovado em assembleia geral ordinária", bem como que a "convenção condominial seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis".6. Condição prevista no art. 1 .333, parágrafo único, do CC/02 para tornar o documento oponível a terceiros, sendo despicienda no exame da relação jurídico-processual entabulada entre condomínio (credor) e condômino inadimplente (devedor).7. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.8 . Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2048856 SC 2022/0340028-3, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) No caso concreto, a insurgência inicialmente deduzida pela MRV concentrou-se na circunstância de a ata assemblear juntada não indicar especificamente o valor aprovado para a competência de maio de 2022. O argumento, entretanto, parte da premissa de que a ata constituiria necessariamente o único documento gerador da eficácia executiva, quando o art. 784, X, expressamente admite a convenção como fonte normativa da contribuição, desde que o crédito seja documentalmente demonstrado. A ata acostada ao processo, conforme reconhecido pelas próprias partes, versa sobre eleição do síndico, subsíndico e conselhos, além da prestação de contas relativa ao período de abril a junho de 2022. Não é, portanto, necessário atribuir a esse documento função que ele não desempenha, pois sua ausência de individualização da cota de maio não conduz à inexistência do título quando a obrigação está respaldada pela convenção e individualizada pelos demais elementos documentais da execução. Também não altera essa conclusão a argumentação desenvolvida pela embargante em sua manifestação de 27/08/2026, no sentido de que seria necessária maior demonstração da origem e composição do valor. A observação jurídica, em abstrato, é correta, porque nenhuma execução pode apoiar-se em quantia arbitrária; no caso concreto, todavia, existe boleto individualizado, acompanhado de demonstrativo de cálculo e dos documentos condominiais que dão suporte à obrigação, de modo que a objeção genérica não é suficiente para desconstituir a eficácia executiva do conjunto apresentado. Ademais, não foi deduzida nos embargos impugnação aritmética concreta mediante indicação de determinado valor que, segundo a executada, seria o efetivamente devido, tampouco foi apresentado demonstrativo substitutivo evidenciando erro material no cálculo. A embargante buscou a extinção integral da execução pela suposta ausência de documento constitutivo do crédito, matéria diversa da demonstração específica de excesso de execução disciplinada pelo art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Não há, desse modo, fundamento para reconhecer ausência de certeza, liquidez ou exigibilidade. A obrigação condominial, a unidade imobiliária a que se vincula, a competência exigida, a data do vencimento e o respectivo montante encontram-se documentalmente identificados, satisfazendo a finalidade para a qual o art. 784, X, atribuiu às contribuições condominiais eficácia de título executivo extrajudicial. Superada essa questão, passa-se à alegação de ilegitimidade passiva, que igualmente não comporta acolhimento. É incontroverso, à luz da matrícula n. 128.333, que César Augusto Queiroz da Silva passou a figurar como proprietário registral da unidade imobiliária em 23/11/2020, portanto, em momento anterior à contribuição condominial objeto da execução. A própria manifestação final da embargante enfatiza esse aspecto para defender que, uma vez operada a transferência da propriedade, somente o titular constante do fólio real poderia responder perante o condomínio. A premissa registral é verdadeira, mas a consequência jurídica dela extraída pela embargante não é integralmente correta. O art. 1.245 do Código Civil dispõe que: “Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.”, razão pela qual não há dúvida de que o registro produz efeitos próprios e atribui ao adquirente a condição de proprietário. Daí não decorre, contudo, que a propriedade registral constitua critério absoluto de exclusão de qualquer relação obrigacional daquele que, no período correspondente à contribuição, ainda conservava relação material juridicamente relevante com a unidade. As obrigações condominiais possuem natureza propter rem e vinculam-se estreitamente à situação jurídica do imóvel, circunstância que fez a jurisprudência superior abandonar soluções exclusivamente formais e conferir especial relevo à propriedade e à posse conforme a conformação do caso concreto. A esse respeito, o art. 1.336, I, do Código Civil estabelece: “Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;”. A obrigação de contribuir destina-se à sustentação da comunhão condominial e possui relação imediata com o imóvel gerador das despesas, característica da qual decorre a necessidade de se examinar a realidade jurídica e material existente no período de constituição da dívida. No caso dos autos há uma circunstância documental decisiva. O débito perseguido refere-se à competência de maio de 2022 e venceu em 10/05/2022, enquanto o Termo de Autorização de Posse emitido pela própria MRV Engenharia e Participações S.A. registra expressamente que César Augusto Queiroz da Silva recebeu as chaves somente em 19/05/2022. O documento não apenas registra a data do recebimento das chaves, mas é denominado “Termo de Autorização de Posse” e declara que a MRV Engenharia e Participações S.A. autoriza o cliente nele identificado a ser imitido na posse do imóvel. O mesmo instrumento esclarece que deveria ser apresentado ao síndico como comprovante da liberação da unidade imobiliária adquirida, registrando como data de recebimento das chaves o dia 19 de maio de 2022 e identificando o produto como Chapada das Rosas, Bloco 01, apartamento 304. Tem-se, portanto, sequência cronológica documentalmente segura: a contribuição venceu em 10/05/2022 e a imissão do adquirente na posse ocorreu apenas em 19/05/2022. Não se está presumindo ocupação, utilização de serviços específicos ou qualquer fato não demonstrado nos autos, mas extraindo consequência jurídica das próprias datas documentadas pelas partes e do instrumento mediante o qual a embargante controlava a liberação da posse da unidade. Esse dado afasta a tese de que o registro imobiliário, isoladamente considerado, seja bastante para tornar a MRV manifestamente estranha à obrigação. Na data do vencimento da contribuição, a própria documentação emanada da embargante demonstra que a posse ainda não havia sido transmitida ao adquirente, circunstância reveladora da persistência de vínculo material da empresa com a unidade no período em que constituído o débito. O Tema 886 do Superior Tribunal de Justiça fornece relevante orientação para a compreensão dessa matéria, embora seja necessário aplicá-lo com precisão. A controvérsia repetitiva foi formada especialmente em torno de compromisso de compra e venda não levado a registro, mas a tese assentou premissa mais ampla ao reconhecer que, na definição da responsabilidade condominial, a relação material com o imóvel e a imissão na posse constituem elementos juridicamente relevantes. Por essa razão, assiste razão à embargante apenas quando afirma que a moldura fática originária do Tema 886 não coincide integralmente com a presente, pois aqui houve registro da aquisição em favor de César Augusto Queiroz da Silva. Essa distinção, todavia, não produz a consequência pretendida, porque não transforma a propriedade registral em fator necessário de responsabilidade exclusiva, nem elimina a relevância da relação possessória expressamente demonstrada nos autos. A jurisprudência posterior do próprio Superior Tribunal de Justiça reforça a necessidade de evitar uma leitura de exclusividade subjetiva. No REsp 1.910.280/PR, julgado pela Segunda Seção, reconheceu-se, à luz da natureza propter rem das quotas condominiais e da teoria da dualidade do vínculo obrigacional, que propriedade e posse constituem posições juridicamente relevantes para a responsabilidade condominial, admitindo-se legitimidade concorrente em razão da coexistência desses vínculos. Aliás: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. COTAS CONDOMINIAIS . ART. 1245 CÓDIGO CIVIL. EXECUÇÃO. NATUREZA PROPTER REM . BEM PENHORADO. POSSIBILIDADE. PROMITENTE-VENDEDOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL OU AOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA . INTERPRETAÇÃO DAS TESES ADOTADAS NO JULGAMENTO DO RESP 1.345.331/RS. PRECEDENTES . 1. Na origem, trata-se de embargos de terceiros opostos à constrição judicial havida sobre o imóvel de titularidade da promitente-vendedora. 2. Distinção entre débito - imputável ao promitente-comprador imitido na posse - e responsabilidade - concorrente entre o proprietário e o possuidor direto - à luz da teoria da dualidade do vínculo obrigacional (REsp n . 1.442.840/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 21/8/2015). 3 . Em razão da natureza propter rem das quotas condominiais, há legitimidade passiva concorrente entre promitente vendedor (proprietário do imóvel) e promitente comprador para figurar no polo passivo da ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão do comprador na posse, independentemente de haver ciência inequívoca da transação pelo condomínio. 4. Sendo a dívida de condomínio de obrigação propter rem e constituindo o próprio imóvel gerador das despesas a garantia de seu pagamento, o proprietário que figura na matrícula do Registro de Imóveis pode ter o bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo. Precedentes . 5. Ressalva de que, não tendo a recorrente sido parte na ação de cobrança, apenas o imóvel gerador da dívida pode ser penhorado, ficando seus demais bens a salvo de constrição nos autos de origem, sendo-lhe, ademais, assegurado o direito de defesa no âmbito do cumprimento de sentença, ou por meio de ajuizamento de ação autônoma. 6. Recurso especial a que se nega provimento (STJ - REsp: 00000000000001910280 PR 2020/0325448-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/04/2025, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 24/04/2025) A teoria da dualidade do vínculo obrigacional mostra-se especialmente elucidativa porque distingue o sujeito a quem materialmente se imputa o débito daquele cujo vínculo real com o imóvel também fundamenta responsabilidade perante a coletividade condominial. Embora a configuração subjetiva daquele precedente não seja absolutamente idêntica à destes autos, sua premissa revela que a obrigação propter rem não autoriza concluir, de maneira automática, que a presença de um proprietário registral exclui qualquer outro sujeito que mantenha relação material juridicamente comprovada com a unidade. É nesse contexto que deve ser compreendido o AgInt no REsp 2.147.665/SP, expressamente invocado pela MRV. Naquele julgamento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o proprietário registral responde pelas cotas condominiais ainda que não tenha recebido as chaves, admitindo eventual direito de regresso em razão da demora na entrega. O precedente, entretanto, não afirma que a responsabilidade do proprietário registral seja, em toda e qualquer situação, exclusiva, nem estabelece que a constatação da titularidade dominial suprima automaticamente vínculo material concomitante de outro sujeito com a unidade. Em outras palavras, reconhecer que César Augusto Queiroz da Silva pode ostentar responsabilidade decorrente da propriedade registrada não conduz, por operação lógica inversa, à conclusão de que a MRV necessariamente careça de legitimidade. A controvérsia destes embargos não exige pronunciamento acerca de eventual responsabilidade de César Augusto Queiroz da Silva, que sequer integra esta relação processual. O objeto submetido ao Juízo consiste em determinar se a MRV pode ser excluída da execução, e a resposta é negativa diante da prova documental de que, na data de vencimento da contribuição, o adquirente ainda não havia sido imitido na posse e a própria embargante permanecia responsável pela liberação material da unidade. A conclusão é ainda mais evidente quando se observa que não se trata de dívida constituída em momento posterior à entrega das chaves. Se a contribuição houvesse vencido depois de 19/05/2022, a situação jurídica reclamaria exame sob outra configuração fática; neste processo, contudo, o vencimento ocorreu nove dias antes da data em que a própria MRV documentou a transmissão da posse ao adquirente. Também não se mostra necessário, para resolver a controvérsia, acolher o argumento do embargado fundado em venire contra factum proprium. Não há incompatibilidade lógica em reconhecer que o adquirente figurava como proprietário no registro imobiliário desde 2020 e, simultaneamente, que recebeu a posse em 2022, pois propriedade e posse são posições jurídicas distintas; o fundamento suficiente para rejeitar a ilegitimidade reside na natureza da obrigação, na coexistência possível de vínculos juridicamente relevantes e, principalmente, na situação documental existente na data de vencimento da cota. Cabe registrar, ainda, que a afetação do Tema 1.349 do Superior Tribunal de Justiça não constitui causa impeditiva do presente julgamento. A controvérsia ali delimitada busca definir a legitimidade concorrente entre promitente vendedor proprietário e promitente comprador quanto a débitos posteriores à imissão deste na posse, ao passo que, nestes autos, discute-se contribuição vencida anteriormente à entrega das chaves; além disso, a determinação de suspensão alcança os recursos especiais e agravos em recurso especial em tramitação nos Tribunais de segundo grau e no Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, a matrícula apresentada pela embargante não é desconsiderada, tampouco se nega a eficácia jurídica do registro. O que se afasta é apenas a tese mais ampla de que a propriedade de César, por si e necessariamente, produziria a ilegitimidade da MRV em relação a contribuição vencida antes de sua efetiva imissão na posse, quando o próprio Termo de Autorização de Posse demonstra que a embargante ainda mantinha relação material relevante com a unidade. Em síntese, nenhuma das duas teses deduzidas nos embargos possui aptidão para desconstituir a execução. O crédito está amparado por documentação suficiente para os fins dos arts. 783 e 784, X, do Código de Processo Civil, enquanto a pretensão de exclusão da MRV esbarra no fato documental de que a contribuição venceu em 10/05/2022 e as chaves somente foram entregues ao adquirente em 19/05/2022. A improcedência dos embargos torna insubsistente o fundamento que justificou a suspensão provisória da execução. O efeito suspensivo deferido em cognição sumária deve, portanto, ser revogado, permitindo-se o regular prosseguimento da execução n. 1011009-25.2026.8.11.0041, preservando-se naquele feito a garantia já constituída pelo depósito judicial. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. em face de CHAPADA DAS ROSAS, mantendo hígida a execução de título extrajudicial n. 1011009-25.2026.8.11.0041, nos limites das matérias examinadas nesta sentença. Em consequência, REVOGO o efeito suspensivo anteriormente atribuído aos embargos e DETERMINO o regular prosseguimento da execução principal, preservando-se a garantia constituída pelo depósito judicial e cabendo naquele feito a adoção dos atos executivos subsequentes. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza da controvérsia, a atividade profissional desenvolvida e o trabalho exigido para seu deslinde. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução n. 1011009-25.2026.8.11.0041. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com as baixas e anotações de estilo. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito

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