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Processo 1032221-66.2025.8.26.0576

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1032221-66.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rafaela Cristina Alves Bassan Andre - SERASA EXPERIAN e outro - Vistos. Trata-se de pedido formulado pela autora (fls. 237/238) no qual noticia a extinção do corréu Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Consignado (CNPJ 34.096.044/0001-89) por liquidação voluntária, ocorrida em 19/12/2025, conforme certidão de baixa de inscrição no CNPJ de fls. 239, e requer a realização de pesquisa via sistema SISBAJUD para identificação do liquidante ou instituição administradora responsável pelo encerramento, com o intuito de viabilizar a sucessão processual e a regular citação do sucessor. É o breve relatório. Decido. O pedido de pesquisa SISBAJUD não comporta acolhimento, por inadequação da via eleita para a finalidade pretendida. O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), disciplinado pelo art. 854 do Código de Processo Civil, é instrumento eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional cuja finalidade exclusiva é tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, em depósito ou aplicação financeira, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Trata-se, portanto, de ferramenta de constrição patrimonial, voltada à penhora online de valores em contas bancárias e aplicações financeiras, e não de mecanismo de localização de pessoas, identificação de liquidantes, qualificação de administradores ou obtenção de dados cadastrais de pessoas jurídicas extintas. A utilização do SISBAJUD para a finalidade postulada pela autora seria, além de inócua, tecnicamente inviável, uma vez que o sistema opera sobre CPF ou CNPJ válidos e ativos junto às instituições financeiras, não retornando informações sobre representantes legais, liquidantes, administradores ou quotistas de entidade já baixada nos cadastros da Receita Federal. De outro lado, a extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária no curso da demanda produz efeitos processuais análogos à morte da pessoa natural, autorizando a aplicação analógica do art. 110 do Código de Processo Civil, que determina a sucessão da parte pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo é uniforme no sentido de que a extinção da sociedade empresária equivale à morte da pessoa natural prevista no art. 110 do CPC, impondo-se a sucessão processual pelos sócios ou liquidantes, independentemente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, a orientação consolidada reconhece que a responsabilidade do sócio sucessor, em tais hipóteses, limita-se ao patrimônio recebido na liquidação voluntária, nos termos do art. 1.110 do Código Civil. EMENTA: Títulos de crédito (duplicatas). Ação de execução. Pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Indeferimento. Reforma. Empresa extinta por liquidação voluntária no curso da execução. Inclusão das sócias no polo passivo, por sucessão processual. A extinção da sociedade empresária equivale à morte da pessoa natural prevista no art. 110 do CPC, não havendo impedimento ao prosseguimento da ação mediante a sucessão processual e inclusão dos sócios no polo passivo quando do encerramento regular das atividades da pessoa jurídica. A sucessão processual era providência que se impunha independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou procedimento de habilitação. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2292481-27.2024.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga - 3ª Vara; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA EXTINTA. Extinção da empresa por liquidação voluntária. Desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão da sócia no polo passivo da execução. Aplicação analógica do art. 110 do CPC. Responsabilidade do sócio sucessor limitada ao patrimônio recebido na liquidação voluntária. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2335080-44.2025.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2025; Data de Registro: 30/10/2025) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a sucessão processual do passivo de pessoa jurídica extinta por liquidação voluntária direciona-se aos sócios que assumiram as obrigações no distrato ou aos liquidantes designados, sendo cabível a desconsideração da personalidade jurídica pela teoria menor quando a autonomia patrimonial da empresa constituir obstáculo à reparação de danos causados ao consumidor. EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO À REPARAÇÃO DE DANOS AO CONSUMIDOR. DECRETAÇÃO. SÓCIO. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXTINTA. SUCESSÃO PROCESSUAL AUTORIZADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Admite-se a desconsideração da personalidade jurídica, se a autonomia patrimonial da empresa constitui obstáculo à reparação de danos causados ao consumidor (art. 28, § 5º, do CDC). 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a "sucessão processual do passivo de pessoa jurídica extinta, por liquidação voluntária anterior à constituição formal do débito, direciona-se aos sócios que assumiram as obrigações no distrato (..)" (REsp 2.181.389/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025). 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.954.134/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) A hipótese dos autos apresenta, ademais, peculiaridade relevante: o corréu extinto não é sociedade empresária comum, mas Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), entidade que, nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, possui natureza jurídica de condomínio aberto ou fechado que atua no mercado financeiro, obrigatoriamente administrado por instituição autorizada pela autarquia reguladora. Os FIDCs distinguem-se das sociedades empresárias de factoring e operam sob regime jurídico próprio, submetido à fiscalização da CVM. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. CESSÃO DE CRÉDITO. CLÁUSULA CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE PELA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. Não se confunde a natureza jurídica dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs), que se constitui em condomínios abertos ou fechados que atuam no mercado financeiro (art. 3º, I, da INº 356/2001 da CVM), com a das empresas de factoring, sociedades empresárias caracterizadas pela prestação de serviços e pela compra de direitos creditórios originados de vendas mercantis ou de serviço. 2. São válidas as cláusulas contratuais estipuladas com os FDICs, que, nas cessões de crédito, prevejam que o cedente responda não só pela existência do crédito como também pela solvência do devedor, nos termos do art. 296 do Código Civil. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.182.519/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Nesse contexto, a identificação do sucessor processual do FIDC extinto exige diligências específicas, incompatíveis com o SISBAJUD e que devem ser direcionadas aos órgãos detentores das informações cadastrais pertinentes. As medidas adequadas ao caso são as seguintes: (i) expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), para que informe, no prazo de 30 dias, o nome da instituição administradora do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Consignado (CNPJ 34.096.044/0001-89) à época da liquidação, o liquidante designado, os responsáveis legais pelo encerramento do fundo e eventual instituição sucessora do acervo; (ii) realização de consulta ao sistema INFOJUD, junto à Receita Federal do Brasil, para obtenção das últimas declarações fiscais apresentadas pelo CNPJ baixado (DIRPJ, DCTF ou e-Financeira), com identificação dos sócios, quotistas, administradores ou responsáveis legais à época da dissolução, bem como do destino do patrimônio líquido remanescente. Tais medidas, diversamente do SISBAJUD, possuem aptidão técnica para fornecer as informações necessárias à identificação do sucessor processual, viabilizando a regular angularização passiva e o prosseguimento do feito em observância ao contraditório e à ampla defesa. Por conseguinte, aplicando-se analogicamente o regime do art. 313, I e §§ 1º e 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, determino a suspensão parcial do processo em relação ao corréu Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Consignado, pelo prazo de até 6 (seis) meses, a fim de que a autora promova as diligências necessárias à identificação e citação do respectivo sucessor processual (liquidante, administrador, instituição sucessora ou quotistas que receberam partilha do acervo). O processo prosseguirá normalmente em relação à corré Serasa S.A., já citada e que apresentou contestação (fls. 126/135), devendo a autora apresentar réplica no prazo legal, oportunidade em que poderá manifestar-se sobre as preliminares e o mérito da defesa. Ante o exposto: (a) INDEFIRO o pedido de pesquisa via sistema SISBAJUD formulado pela autora na petição de fls. 237/238, por inadequação da via eleita para a finalidade de identificação de sucessor processual de pessoa jurídica extinta; (b) DETERMINO a expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), com as informações do CNPJ 34.096.044/0001-89 (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Consignado), para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, a instituição administradora à época da liquidação, o liquidante designado e os responsáveis legais pelo encerramento do fundo; (c) DEFIRO a realização de consulta ao sistema INFOJUD, junto à Receita Federal do Brasil, em nome do CNPJ 34.096.044/0001-89, para obtenção das últimas declarações fiscais apresentadas antes da baixa, com identificação dos responsáveis legais e dos quotistas à época da dissolução; (d) DETERMINO a suspensão parcial do processo em relação ao corréu Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Consignado, pelo prazo de até 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, I e §§ 1º e 2º, inciso I, do CPC, por analogia, a fim de que a autora promova a identificação e citação do sucessor processual, sob pena de extinção do feito em relação ao corréu extinto, sem resolução de mérito; (e) INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação da corré Serasa S.A. (fls. 126/135), prosseguindo-se o feito em relação a esta; (f) Após o cumprimento das diligências determinadas nos itens (b) e (c), INTIME-SE novamente a autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a citação do sucessor processual identificado, sob as penas do art. 313, § 2º, I, do CPC Servirá esta decisão, assinada digitalmente, COMO OFICIO à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e à Receita Federal do Brasil, instruída com os dados do CNPJ 34.096.044/0001-89 (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Consignado) cabendo ao patrono do interessado IMPRIMIR diretamente no site do TJ, INSTRUÍ-LA com as cópias necessárias e comprovar seu protocolo, em dez (10) dias, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita. As respostas deverão ser devolvidas ao juízo, por via eletrônica através do email da UPJ - upj1a5riopreto@tjsp.jus.br consignando o respectivo número do processo, na forma e sob as penas da Lei, no prazo de trinta dias. Com a resposta, dê-se ciência aos interessados, VIA ATO ORDINATÓRIO, para prosseguimento. Int. - ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), JOSIEL ADONIAS TEODORO BONFIM (OAB 460360/SP)

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