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1032219-35.2026.8.11.0041

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TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1032219-35.2026.8.11.0041. REPRESENTANTE: TREND CONSORCIO IMPETRANTE: FUTURE ENERGY HOLDING LTDA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MATO GROSSO, SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO - SEFAZ, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Cuida-se de Mandado de Segurança Coletivo com Pedido Liminar Preventivo impetrado por FUTURE ENERGY HOLDING LTDA. (na condição de empresa líder e administradora) e TREND CONSÓRCIO DE GERAÇÃO COMPARTILHADA MT (CNPJ nº 55.787.538/0002-60), atuando na defesa dos interesses de suas consorciadas, em face de atos reputados coatores e ilegais atribuídos ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO e ao SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SEFAZ/MT, com ingresso do ESTADO DE MATO GROSSO na lide (Id 235608784). Em síntese, aduz a parte impetrante que congrega pessoas jurídicas consorciadas para a produção e compensação de energia elétrica pelo regime de micro e minigeração distribuída sob a modalidade de geração compartilhada, em estrita consonância com o marco setorial (Lei Federal nº 14.300/2022 e Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012). Defende que a energia excedente injetada na rede da concessionária local (Energisa Mato Grosso) consubstancia mútuo gratuito (empréstimo de coisa fungível), inexistindo circulação jurídica ou operação mercantil apta a ensejar o fato gerador do ICMS (art. 155, II, da CF/88; Súmula nº 166 do STJ). Invoca, ademais, a vigência da isenção outorgada pela Lei Complementar Estadual nº 696/2021, cuja higidez foi assentada pelo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso no bojo da ADI nº 1018481-79.2021.8.11.0000, sustentando a inaplicabilidade do Tema nº 986/STJ ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE). Ao final, pugnou pela concessão de liminar para suspender a exigibilidade do imposto sobre a energia injetada/compensada, bem como sobre as parcelas de TUSD e TUST, determinando-se a respectiva desoneração nas faturas de energia das consorciadas atuais e futuras, confirmando-se a ordem em definitivo (Id 235608784). Juntou documentos constitutivos, termos de adesão e procurações (Ids 235608787 a 235609491). A medida liminar foi deferida para suspender a exigibilidade do crédito tributário alusivo ao ICMS incidente sobre a energia injetada e compensada pelas unidades consumidoras das consorciadas, abrangendo as rubricas de TUSD e TUST (Id 235690297). A Secretaria de Estado de Fazenda noticiou o cumprimento administrativo da ordem mediante a expedição da Notificação Fiscal nº 251893/1759/68/2026 à concessionária ENERGISA MT (Ids 240755928 e 240755929), acostando a Informação Fiscal CFCS nº 439/2026 (Id 240755930). O Estado de Mato Grosso interveio no feito por meio de sua douta Procuradoria-Geral (Id 240755926), arguindo, em sede preliminar: (i) ilegitimidade ativa ad causam e inadequação do rito do mandado de segurança coletivo; (ii) ilegitimidade passiva do Secretário de Fazenda; (iii) inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída da individualização das operações técnicas de cada consorciada; (iv) impossibilidade de outorga de efeitos prospectivos indeterminados em favor de consorciados futuros; e (v) nulidade da liminar por inobservância do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.016/2009. No mérito, alegou que o modelo consorcial praticado consubstancia cessão onerosa e comercialização disfarçada de energia elétrica em manifesto desvio de finalidade (arts. 1º, X, e 28 da Lei nº 14.300/2022), a autorizar a tributação pelo ICMS, pugnando pela denegação da ordem. Instado, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por intermédio da 26ª Promotoria de Justiça Cível da Capital (Id 245370336), declinou de intervir no mérito da controvérsia por vislumbrar lide jungida a interesses patrimoniais disponíveis. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, passo ao exame das preliminares deduzidas pelo ente público. 1. Das Questões Preliminares 1.1. Da Nulidade da Decisão Liminar (art. 22, § 2º, da Lei nº 12.016/2009): A preliminar de nulidade resta superada. O postulado da instrumentalidade das formas e a ausência de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief) desautorizam a invalidação do provimento de urgência quando a autoridade fazendária e o ente federativo tiveram ampla e irrestrita oportunidade de deduzir sua defesa em contraditório pleno, como de fato o fizeram nos autos (Id 240755926). Rejeito-a. 1.2. Da Legitimidade Passiva da Autoridade Coatora: A apontada ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Fazenda e de seu Adjunto não se sustenta. Tratando-se de impetração de jaez preventivo vocacionada a obstaculizar exação tributária fulcrada em atos normativos infralegais e diretrizes arrecadatórias emanadas da cúpula da Administração Tributária Estadual, a chefia da SEFAZ/MT detém competência funcional e hierárquica para ordenar ou sustar o lançamento do crédito fiscal. Ademais, encampou o mérito da exação na manifestação defensiva, atraindo a incidência da teoria da encampação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Rejeito-a. 1.3. Da Legitimidade Ativa Ad Causam e dos Limites Subjetivos da Lide: No que tange à legitimação ativa, é mister distinguir a representação formal do consórcio da extensão subjetiva da tutela jurisdicional. O consórcio de empresas constituído nos moldes do art. 278 da Lei nº 6.404/1976 e regulamentado pela Lei nº 14.300/2022 para a consecução de geração compartilhada possui capacidade postulatória e pode atuar em juízo por sua empresa líder (art. 75, IX, do CPC), desde que munido de outorga expressa para a defesa dos interesses específicos de seus consorciados aderentes. No caso em testilha, colhem-se dos autos o contrato de constituição do consórcio (Id 235608787) e os respectivos termos de adesão e instrumentos de mandato outorgados pelas pessoas jurídicas que expressamente ingressaram na comunhão de interesses (Ids 235608788, 235608789, 235608790, 235609491, 235609083, 235609084, 235609085 e 235609087). Todavia, assiste parcial razão ao Estado de Mato Grosso quando se insurge contra a concessão de provimento mandamental preventivo in genere e de eficácia prospectiva a "futuros aderentes". O mandado de segurança exige direito líquido e certo fundado em prova pré-constituída da qualidade de consorciado no momento do ajuizamento, sendo defeso ao Poder Judiciário expedir salvo-conduto tributário genérico a sujeitos passivos futuros, incertos e indeterminados. Destarte, reconheço a legitimidade ativa restrita e exclusiva aos consorciados devidamente identificados e comprovados nos autos mediante os instrumentos de adesão jungidos à inicial, excluindo-se eventuais membros futuros não individualizados. 1.4. Da Adequação da Via Eleita e Prova Pré-Constituída: A matéria debatida cinge-se à subsunção tributária e à legalidade da cobrança do ICMS sobre a energia compensada e tarifas de rede (TUSD/TUST) no âmbito do SCEE. Cuidando-se de matéria essencialmente de direito, guarnecida pela comprovação documental da criação da usina e das adesões consorciais, mostra-se despicienda dilação probatória técnica em sede fático-operacional ordinária. Rejeito a preliminar. Ultrapassadas as prefaciais, impõe-se o deslinde do mérito. 2. Do Mérito A controvérsia nuclear reside na subsistência da exigência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a energia elétrica injetada na rede de distribuição e compensada pelas consorciadas no bojo do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), bem como sobre os encargos de uso da rede (TUSD e TUST). O Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), disciplinado originariamente pela Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012 e consolidado pela Lei Federal nº 14.300/2022 (Marco Legal da Microgeração e Minigeração Distribuída), estrutura-se formalmente sob a modalidade de mútuo ou empréstimo gratuito de coisa fungível entre o gerador/consumidor e a concessionária de serviço público. Nesse diapasão, a cessão da energia excedente à distribuidora, para posterior compensação com o consumo efetivo verificado na unidade beneficiária, não reflete ato de mercancia, tampouco circulação jurídica com transferência definitiva de propriedade a título oneroso. Aplica-se à espécie, por analogia e coerência exegética, o entendimento cristalizado na Súmula nº 166 do C. Superior Tribunal de Justiça: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte." Inexistindo negócio jurídico mercantil ou intuito de lucro entre a unidade geradora e a unidade consumidora integrante do consórcio no ato estrito da compensação da energia no âmbito da rede elétrica, falece a materialidade do art. 155, II, da Constituição Federal para autorizar a deflagração da exação. Noutro giro, a ordem jurídico-tributária deste Estado confere arrimo irrefutável à pretensão autoral. A Lei Complementar Estadual nº 696/2021 introduziu desoneração expressa sobre as operações com energia elétrica no regime de minigeração e microgeração distribuída. A higidez constitucional de tal diploma foi submetida ao crivo do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1018481-79.2021.8.11.0000, ocasião em que se declarou a plena constitucionalidade do incentivo fiscal: De igual modo, a tentativa fazendária de amparar a exação sobre a TUSD e a TUST nas teses consagradas pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 986/STJ revela-se inidônea para infirmar o direito das impetrantes. Com efeito, o Tema 986 cuidou da inclusão da TUSD/TUST na base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo faturado de energia elétrica no mercado tradicional/cativo ou livre sem geração própria, não se amoldando ao microssistema específico da micro e minigeração distribuída sob regime de compensação regulado pela Lei nº 14.300/2022 e pela novel legislação estadual protetiva. Por derradeiro, as assertivas do Estado relativas a suposta simulação societária para comercialização indevida de energia demandariam fiscalização administrativa específica e procedimento próprio caso constatado desvio de conduta por parte de consorciado individualmente considerado; contudo, no plano normativo abstrato e nos limites da avença consorcial acostada aos autos, vige a presunção de legitimidade da adesão ao modelo de geração distribuída compartilhada. Forçoso concluir, destarte, pela liquidez e certeza do direito invocado para afastar a incidência do ICMS sobre a energia compensada e sobre os encargos de rede (TUSD/TUST) a ela atrelados, limitando-se o comando sentencial às pessoas jurídicas consorciadas formalmente integradas e comprovadas no processo até a data da impetração. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para o fim de: CONFIRMAR a medida liminar precedentemente concedida (Id 235690297) e determinar que as Autoridades Impetradas se abstenham de exigir ou lançar o ICMS sobre a energia elétrica injetada e compensada sob o regime do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), bem como sobre as parcelas tarifárias de TUSD e TUST vinculadas à dita compensação, exclusivamente em relação às unidades consumidoras das empresas consorciadas devidamente qualificadas e com adesão comprovada nestes autos (Ids 235608788, 235608789, 235608790, 235609491, 235609083, 235609084, 235609085 e 235609087). DENEGAR a segurança no que concerne à extensão indiscriminada dos efeitos desta decisão a futuros e incertos aderentes não identificados no feito. Custas processuais na forma da lei, isento o Estado de Mato Grosso por prerrogativa legal (art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/1996 e normas estaduais correlatas). Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Sentença sujeita ao Duplo Grau Obrigatório de Jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 496, I, do CPC). Decorrido o prazo recursal voluntário com ou sem interposição de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso com as homenagens deste Juízo. Publique-se. Intimem-se. Notifiquem-se as Autoridades Coatoras e a concessionária competente para cumprimento, se pendente formalidade. Cumpra-se. CUIABÁ, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz(a) de Direito

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