Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Apelação Nº 1032219-06.2024.8.26.0100/SP
APELANTE: MATHEUS RODRIGUES DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA ESPINACE FILHO (OAB SP372007)
APELANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL (RÉU)
ADVOGADO(A): JOÃO PAULO GARCIA CAETANO MAZZIEIRO (OAB SP332645)
ADVOGADO(A): MATHEUS SILVEIRA PUPO (OAB SP258240)
Magistrado: DANIELA MARIA CILENTO MORSELLO
Gab. 05 - 9ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recursos de apelação interpostos (Eventos 188 e 195) contra a sentença proferida na ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada ajuizada por Matheus Rodrigues de Oliveira, menor representado por sua genitora Sylvia Cristina da Silva Rodrigues, em face de Unimed CNU - Cooperativa Central, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, relacionada ao custeio de tratamento multidisciplinar para paciente portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Irresignado, sustenta o autor que faz jus ao acolhimento integral das pretensões deduzidas na inicial, defendendo a manutenção do custeio do tratamento multidisciplinar prescrito e a reforma da sentença nos pontos em que não reconheceu integralmente os pedidos formulados. Por sua vez, sustenta a ré, preliminarmente, a extinção do vínculo contratual mantido entre as partes e, subsidiariamente, a existência de prestador credenciado apto ao atendimento do autor, pugnando pela reforma da sentença para afastar a obrigação de custeio em clínica particular ou, sucessivamente, para limitar eventual reembolso aos parâmetros contratuais e condicionar a continuidade da cobertura à apresentação periódica de relatórios médicos atualizados.
Em contrarrazões, as partes pugnam pelo desprovimento do recurso adverso e pela manutenção dos capítulos da sentença que lhes foram favoráveis.
Considerando a matéria versada nos autos, bem como tratar-se de demanda envolvendo menor impúbere e pessoa com deficiência, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer.
Int.