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TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1032212-77.2024.8.26.0564/SPAUTOR: MARIA MARCELINA DELLA NEGRA ADVOGADO(A): ADRIANA SOUZA DELLOVA (OAB SP247166) ADVOGADO(A): ARMANDO MALGUEIRO LIMA (OAB SP256827) RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Marcelina Della Negra em face de Notre Dame Intermédica Saúde S.A., nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar a ré a: (i) ressarcir à autora o valor de R$ 66.520,75, correspondente à soma dos valores despendidos com a cirurgia (R$ 53.972,80) e com os serviços de UTI (R$ 12.547,95), corrigido desde os respectivos desembolsos e acrescido de juros de mora desde a citação. Serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º) promovidas pela Lei n. 14.905/24: correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre Taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Orientações para elaboração do cálculo poderão ser acessadas em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 (ii) pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde a citação. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º) promovidas pela Lei n. 14.905/24: correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre Taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Orientações para elaboração do cálculo poderão ser acessadas em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
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