Publicações do processo

1032208-06.2026.8.13.0702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1032208-06.2026.8.13.0702/MG AUTOR: LEIDIANE RODRIGUES SILVA ADVOGADO(A): ADONES ROGERIO DOS SANTOS AMARO (OAB SP475165) DECISÃO Vistos etc. A parte autora pleiteia, em sua inicial, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inicialmente, cabe dizer que o benefício da justiça gratuita tem por finalidade garantir o acesso ao Poder Judiciário aos considerados pobres no sentido legal, ou seja, aqueles para os quais o pagamento de custas processuais representaria o desfalque do necessário à sua manutenção, representando óbice ao exercício do seu direito de ação. Atualmente, tem-se entendido que a gratuidade da justiça, por se tratar de um direito subjetivo público, outorgado pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil, deve ser amplo, abrangendo todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O inc. LXXIV, do art. 5º, da CF/88, exige, para a obtenção do benefício, que o(a) requerente comprove a real necessidade, ou seja, é uma norma de eficácia limitada, cujo destinatário não é universal, mas sim um grupo específico de pessoas, que são aquelas que demonstrarem de forma convincente a impossibilidade de litigar sem o benefício da assistência judiciária. No que tange à comprovação da incapacidade, não basta, à luz do art. 5º, LXXIV, da CF/88, apenas a declaração de insuficiência de recursos, fazendo-se mister a demonstração de tal estado por meios de documentos hábeis, tais como declaração recente do imposto de renda, comprovante de rendimentos etc. Aliás, nesse sentido, cumpre destacar o disposto no art. 99, §2º, do CPC, in verbis: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (destaquei). Assim, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária, deve o magistrado agir com cautela, observando-se as condições das partes e o que dos autos consta. Nesse sentido, a presunção de veracidade da declaração do(s) requerente do benefício (art. 99, §3º, do CPC) não afasta o dever de ofício do magistrado de, estando convencido de que a declaração não é compatível com outras declarações do postulante, como sua qualificação ou a causa do pedido, exija a comprovação da renda. Dessa forma tem se manifestado o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA, ALIMENTOS, GUARDA E VISITAS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO NÃO ABSOLUTA - NECESSIDADE - NÃO COMPROVADA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A Declaração de Pobreza apresentada pelas partes não tem presunção absoluta de hipossuficiência. - Para fazer jus ao benefício da justiça gratuita é necessária a comprovação da necessidade. - Ante a ausência da comprovação de necessidade do referido benefício, com fulcro no parágrafo 2º, do art. 99, do Código de Processo Civil, pode o magistrado indeferir a benesse da justiça gratuita. - Recurso não provido. (TJMG. Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.195512-9/003, Rel. Des. Carlos Roberto de Faria , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 29/05/2025, publicação da súmula em 30/05/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - BENEFÍCIO INDEFERIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A despeito da previsão legal da presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º, do CPC), pode o magistrado indeferir a justiça gratuita, quando verificar a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 1º). - Ausente comprovação da hipossuficiência de recursos, deve ser mantida a decisão que indefere a gratuidade de justiça. (TJMG. Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.165668-5/001, Rel.(a) Des.(a) Juliana Campos Horta, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2024, publicação da súmula em 17/06/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - NECESSIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. Em uma interpretação sistemática dos artigos 98 e 99 do NCPC e do art. 5º, inciso LXXIV da CF/88, conclui-se que a simples afirmação acerca da ausência de capacidade financeira não é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo necessária a juntada de documentos que corroborem tal afirmação. Comprovada a incompatibilidade da situação financeira do recorrente com o benefício pleiteado, deve ser indeferida a sua concessão. (TJMG. Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.331799-9/001, Rel. Des. Wilson Benevides, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2024, publicação da súmula em 23/05/2024). Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora, mesmo após intimada para comprovar a presença dos pressupostos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, não trouxe ao feito qualquer elemento que demonstre sua incapacidade em arcar com os custos do processo, tendo, aliás, se quedado inerte. Ademais, os documentos juntados aos autos comprovam pelo contrário, que a parte autora detém condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Por fim, insta salientar que os custos do processo não desaparecem mediante a concessão da justiça gratuita, eles continuam a existir, porém não são arcados pelos litigantes por ela contemplados, mas sim pelos contribuintes, ou seja, pelo dinheiro público, que, deve ser usado para garantir àqueles que realmente necessitem do direito de ter acesso à justiça. Por todo o exposto, não tendo a parte autora comprovado a necessidade do benefício, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado na inicial. Recolham-se as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, venham-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. LUÍS EUSÉBIO CAMUCI Juiz de Direito da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.