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1032206-62.2026.8.11.0000

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1032206-62.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Multa Cominatória / Astreintes] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [EDDYLANGE ALVES DE OLIVEIRA ALVARENGA - CPF: 969.167.291-04 (ADVOGADO), UNIMED CACERES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 01.143.922/0001-10 (EMBARGANTE), MARCOS DE PAULA FERREIRA - CPF: 980.417.118-04 (EMBARGADO), DARWIN BOERNER JUNIOR - CPF: 016.190.368-19 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos em face de acórdão que desproveu o recurso. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em vício. III. Razões de decidir Não configurada qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. A decisão colegiada analisou de forma fundamentada os argumentos e dispositivos legais e regulamentares aplicáveis. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação da matéria já decidida. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Não se configura omissão em acórdão que enfrenta de maneira clara e fundamentada as questões trazidas no recurso.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022. R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela Unimed Cáceres Cooperativa de Trabalho Médico, em face do v. acórdão proferido no recurso de agravo de instrumento sob a mesma numeração, apreciado por esta Câmara, sob o argumento de conter vícios. Inconformada, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão embargado manteve integralmente a multa cominatória de R$ 12.000,00, correspondente a 12 dias de atraso, à razão de R$ 1.000,00 por dia, sem, contudo, enfrentar circunstâncias concretas relevantes relacionadas à natureza do atraso e à inexistência de resistência deliberada ao cumprimento da ordem judicial. Sustenta que o cumprimento posterior da obrigação não decorreu de recusa de cobertura, resistência injustificada ou intenção deliberada de descumprir a determinação, mas da necessidade de realização de procedimentos internos, incluindo verificação técnica, análise da solicitação médica e compatibilização operacional da autorização junto aos prestadores responsáveis pelo atendimento. Aduz que o simples cumprimento da obrigação após o prazo fixado não pode ser automaticamente equiparado à resistência deliberada ou à má-fé, defendendo que deveria ter sido examinada individualmente a existência de justa causa para o cumprimento diferido da obrigação e a atuação efetivamente adotada pela operadora para viabilizar o atendimento. Afirma, nesse sentido, que o acórdão teria sido omisso quanto à aplicação do art. 537, § 1º, II, do CPC, que possibilitaria a modificação ou exclusão da multa diante da demonstração de justa causa. Sustenta, ainda, que houve omissão quanto à proporcionalidade da multa, considerando que a obrigação principal foi efetivamente cumprida. Argumenta que as astreintes possuem natureza coercitiva, destinando-se a compelir o cumprimento da obrigação, e não a constituir instrumento de punição ou fonte autônoma de vantagem patrimonial após a satisfação do comando judicial. Invoca, por isso, a vedação ao enriquecimento sem causa prevista no art. 884 do Código Civil, afirmando que a manutenção integral da penalidade, diante das circunstâncias do caso, poderia desvirtuar sua finalidade e conferir-lhe caráter manifestamente punitivo. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões e obscuridades apontadas, mediante enfrentamento dos critérios previstos no art. 537, § 1º, do CPC e no art. 884 do Código Civil, com a consequente reforma do acórdão para reduzir as astreintes a patamar razoável. A parte embargada, mesmo intimada, deixou de apresentar manifestação (id. 391758357). É o relatório. V O T O R E L A T O R Pois bem. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência, manifestam no sentido que os embargos declaratórios visam, pela perspectiva legislativa, sanar omissão, afastar contradição ou aclarar obscuridade, porventura, detectadas na decisão embargada. E por construção jurisprudencial, essa modalidade recursal se presta também ao prequestionamento de teses e normas jurídicas deduzidas expressamente no recurso. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre teses firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” (negritei e grifei). Já o referido art. 489, §1º, do CPC, assim dispõe: “§1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no acórdão quanto à alegada justa causa para o cumprimento tardio da obrigação, à ausência de resistência deliberada ou má-fé, à incidência do art. 537, § 1º, II, do Código de Processo Civil e à suposta incompatibilidade da manutenção das astreintes com a vedação ao enriquecimento sem causa prevista no art. 884 do Código Civil. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para redução da multa cominatória a patamar razoável. Não lhe assiste razão. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador ou corrigir erro material. Não constituem, portanto, via adequada para rediscussão de matéria já examinada e decidida. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à proporcionalidade das astreintes e à alegação de ausência de resistência deliberada, concluindo pela inexistência de elementos aptos a justificar a redução da penalidade. Conforme consignado no voto, a obrigação decorre de sentença transitada em julgado que determinou à operadora a continuidade do tratamento oncológico do agravado até sua efetiva alta médica. Também foi expressamente considerado o histórico do cumprimento da obrigação. Conforme registrado, em 19.12.2025 foi solicitada a autorização para continuidade do tratamento imunoterápico, permanecendo a operadora inerte, sendo que, mesmo após notificação extrajudicial, ajuizamento do cumprimento de sentença e sucessivas determinações judiciais, o cumprimento somente foi comprovado em 17.03.2026. Assim, a conclusão adotada no julgamento anterior foi a de que o atraso não se caracterizou como mera intercorrência administrativa isolada, mas como persistência do inadimplemento após sucessivas oportunidades para cumprimento da ordem judicial. Por essa razão, afastou-se a alegação de inexistência de resistência deliberada. De igual modo, o acórdão examinou a natureza das astreintes e reconheceu que a multa cominatória possui caráter eminentemente coercitivo, destinando-se a assegurar a efetividade da ordem judicial, sem, contudo, admitir que sua fixação ou manutenção resulte em ônus excessivo ou enriquecimento sem causa. Justamente por isso, foi analisada a proporcionalidade do montante executado. Nesse ponto, mostra-se relevante que a decisão de origem já havia limitado significativamente a incidência da multa. Embora anteriormente estabelecido teto de R$ 50.000,00, a decisão agravada restringiu a penalidade ao período efetivamente reconhecido como de inadimplemento, fixando o montante em R$ 12.000,00, correspondente a 12 dias de atraso. O acórdão embargado considerou, portanto, que a quantia não se mostrava exorbitante ou dissociada da finalidade coercitiva da medida. Também não houve omissão quanto à alegação de enriquecimento sem causa. O voto expressamente consignou que as astreintes não possuem natureza indenizatória e que sua incidência decorre do descumprimento da ordem judicial, sendo certo que a penalidade poderia ter sido integralmente evitada mediante o cumprimento tempestivo da obrigação. O posterior adimplemento, embora faça cessar a incidência da multa, não elimina a mora já configurada no período anterior. A invocação do art. 537, § 1º, do CPC tampouco conduz à conclusão pretendida pela embargante. O dispositivo permite a revisão da multa quando constatada excessividade ou quando verificada circunstância que justifique sua modificação ou exclusão. Todavia, a mera possibilidade jurídica de revisão não significa que, no caso concreto, esteja demonstrada situação que imponha a redução da penalidade. E, no caso, o acórdão foi claro ao concluir pela inexistência de excesso. A multa de R$ 12.000,00 foi considerada proporcional não apenas ao período de descumprimento, mas também à natureza da obrigação, relacionada à continuidade de tratamento imunoterápico de paciente acometido por neoplasia gástrica avançada, circunstância que confere especial relevância à efetividade e à tempestividade da tutela judicial. A alegação de que o atraso decorreu de procedimentos internos, verificação técnica, análise da solicitação médica e compatibilização operacional também não evidencia omissão no julgado. Trata-se, em verdade, de argumento já considerado em conjunto com o histórico processual e que não foi reputado suficiente para afastar a conclusão de que houve descumprimento da ordem judicial. Cumpre destacar, ainda, que as discussões relacionadas à suficiência da rede credenciada local e à possibilidade de alteração unilateral do local do tratamento já haviam sido objeto de apreciação em agravo de instrumento anteriormente julgado por esta Corte, estando superadas, conforme registrado no voto embargado. Assim, a controvérsia efetivamente devolvida neste recurso restringia-se à proporcionalidade das astreintes, matéria que foi devidamente examinada. Percebe-se, portanto, que a embargante pretende, sob o pretexto de sanar omissões, obter novo julgamento acerca de questões já decididas pelo Colegiado, especialmente quanto à existência de justa causa, à caracterização da resistência ao cumprimento da ordem e à adequação do valor da multa. Todavia, eventual inconformismo com a conclusão adotada não se confunde com omissão, obscuridade ou contradição. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, como ocorreu na espécie. Ausente, portanto, qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, não há fundamento para a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. Para que não paire qualquer dúvida, colaciono parte do v. acórdão em que consta a matéria julgada, verbis: “Cinge-se dos autos que Marcos de Paula Ferreira move ação de cumprimento de sentença contra Unimed Cáceres – Cooperativa de Trabalho Médico. O douto magistrado a quo acolheu parcialmente os embargos de declaração para sanar omissão quanto aos critérios de liquidação das astreintes, fixando multa diária de R$ 1.000,00, incidente entre 05.03.2026 e 17/03/2026, totalizando R$ 12.000,00, e rejeitou o pedido subsidiário da executada de afastamento ou redução da multa, por entender que o montante é proporcional ao período de inadimplemento. Inconformada, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida, embora tenha sanado omissão quanto aos critérios de cálculo das astreintes, manteve multa diária de R$ 1.000,00 incidente entre 05.03.2026 e 17.03.2026, totalizando R$ 12.000,00, valor que reputa manifestamente excessivo e desproporcional diante das circunstâncias do caso. Sustenta que, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, as astreintes podem ser revistas ou reduzidas a qualquer tempo quando se mostrarem excessivas, não havendo óbice decorrente de preclusão ou coisa julgada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A agravante afirma que, embora tenha havido cumprimento tardio da obrigação, jamais adotou comportamento de resistência deliberada ao cumprimento da ordem judicial, tampouco praticou atos destinados a frustrar a prestação jurisdicional. Aduz que sempre atuou de boa-fé, buscando compatibilizar o cumprimento da determinação judicial com as peculiaridades técnicas e operacionais do caso, destacando que a controvérsia decorreu apenas de divergência quanto às condições e à forma de cumprimento da obrigação, e não de negativa absoluta de assistência médica. Nessa perspectiva, defende que a manutenção da multa em seu valor integral desvirtua a finalidade coercitiva das astreintes, convertendo-as em penalidade patrimonial incompatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Alega, ainda, estarem presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois a probabilidade do direito decorre da possibilidade legal de revisão das astreintes excessivas, enquanto o perigo de dano reside no risco de constrição imediata da quantia executada, capaz de causar prejuízo financeiro de difícil reparação. Ressalta que a Unimed Cáceres presta serviço essencial de assistência à saúde suplementar, atendendo milhares de beneficiários, de modo que a indisponibilidade dos recursos comprometeria seu equilíbrio econômico-financeiro e sua capacidade operacional, em afronta aos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução. Ao final, requer o recebimento e processamento do agravo de instrumento, a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade das astreintes até o julgamento definitivo do recurso, a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, reduzindo o valor das astreintes para o montante de R$ 3.000,00, ou outro valor que o Tribunal entenda razoável e proporcional, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa. Pois bem. O agravo de instrumento constitui recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se a atacar o que restou decidido pelo ato agravado, cabendo ao relator analisar, unicamente, o acerto ou desacerto da decisão agravada. A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte é restrita à alegada excessividade das astreintes fixadas no cumprimento definitivo de sentença. É incontroverso que a multa cominatória possui natureza eminentemente coercitiva, destinando-se a estimular o cumprimento específico da obrigação, conferindo efetividade às decisões judiciais. Dito isso, a imposição de multa diária disposta no art. 537 do CPC, tem por objetivo forçar o devedor a cumprir o comando judicial emanado, sendo ela perfeitamente admissível quando ocorre o seu descumprimento, ou seja, a astreintes possui a função de coagir o devedor a prestar certa obrigação. Assim sendo, é certo que a mesma não tem o fito de ensejar ao credor qualquer fonte de enriquecimento injustificado, até porque a lei prevê expressamente a possibilidade do juiz, de ofício, modificar o valor da multa, caso verifique que se tornou excessiva, conforme dispõe o art. 537, § 1º, do CPC. O referido dispositivo legal que permite a readequação da multa cominatória traduz na materialização dos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. Neste sentido manifesta a jurisprudência, verbis: ““AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVOLUÇÃO DE BEM POR CONTA DE REFORMA DE LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MULTA DIÁRIA. EXORBITÂNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a sua fixação ensejar multa de valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. (...)” (AgInt no REsp 1733695/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22.03.2021 - negritei) “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA – RESTITUIÇÃO DE VALOR DEBITADO CORRESPONDENTE A TOTALIDADE DO SALÁRIO – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PARTE – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – ART. 300, CPC – DILAÇÃO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – MULTA COMINATÓRIA – CABIMENTO – ASTREINTES – VALOR – EXCESSIVIDADE – INOCORRÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (...) As primeiras lições do direito ensinam que a imposição de multa diária tem por objetivo forçar a parte a cumprir o comando judicial emanado, sendo ela perfeitamente admissível quando ocorre o seu descumprimento. A luz do art. 537, §1º, do CPC, não há que se reduzir a multa quando não se verificar o excesso, mostrando-se em consonância com os princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.” (TJMT, RAI n. 1012784-82.2018.8.11.0000, 3ª Câm. de Direito Privado, minha relatoria, j. 15.05.2019 – negritei) Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. 1. É devida a aplicação de multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de decisão judicial que determina a exclusão ou impede a inscrição do nome do devedor em cadastro de restrição de crédito. (...).” (STJ. AgRg no Ag 1269353/RS. 4ª Turma. Rel. Raul Araújo. J. em: 17.08.2010 – Dje: 01.09.2010). Não é diferente a posição sustentada por Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, para quem o objetivo da multa cominatória é "coagir o devedor a cumprir a obrigação específica", mas tal coação "não pode servir de justificativa para o enriquecimento sem causa, que o direito repugna." (Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, nota 4 ao art. 644, p. 1139). Com efeito, essa sanção de cunho pecuniário se faz necessária para coibir o demandado de se furtar da obrigação de cumprir a tutela deferida pelo juiz, uma vez que se trata de medida de caráter urgente para satisfazer a pretensão do autor da ação. Portanto, perfeitamente cabível e legal a multa determinada na decisão agravada. Destarte, embora a astreinte deva ser expressiva a ponto de coagir o devedor a cumprir o preceito, não pode configurar-se em ônus excessivo, sob pena de desrespeito à equidade que deve balizar as decisões judiciais. No caso em exame, não se verifica qualquer elemento apto a justificar a redução pretendida. O histórico processual evidencia que a obrigação executada decorre de sentença transitada em julgado que determinou à operadora de plano de saúde assegurar a continuidade do tratamento oncológico do agravado até sua efetiva alta médica. Conforme informado pelo Juízo de origem, a sentença teve origem na tentativa de rescisão unilateral do contrato coletivo de assistência médica, reputada incompatível com a condição clínica do paciente, entendimento posteriormente mantido pelo Tribunal em agravo de instrumento anteriormente interposto pela própria operadora. Posteriormente, em 19/12/2025, foi solicitada a autorização para continuidade do tratamento imunoterápico (59º ciclo), permanecendo a operadora inerte. Mesmo após notificação extrajudicial, ajuizamento do cumprimento de sentença e sucessivas determinações judiciais, o cumprimento somente foi comprovado em 17/03/2026. Esse contexto demonstra que o atraso não decorreu de simples intercorrência administrativa, mas da persistência do inadimplemento ao longo de sucessivas oportunidades concedidas para cumprimento da ordem judicial. Cumpre destacar, ainda, que o próprio Juízo de origem já procedeu significativa contenção da incidência das astreintes. Embora a multa estivesse originalmente limitada ao teto de R$ 50.000,00, a decisão agravada restringiu sua incidência exclusivamente ao período efetivo de inadimplemento reconhecido, fixando o montante final em apenas R$ 12.000,00, correspondente a doze dias de atraso. Assim, o valor executado representa menos de um quarto do limite máximo anteriormente estabelecido. Não se trata, portanto, de hipótese em que a multa tenha atingido patamar exorbitante ou dissociado da finalidade coercitiva. Ao contrário, a quantia mostra-se proporcional tanto à duração do descumprimento quanto à relevância da obrigação imposta. Não se pode perder de vista que a obrigação dizia respeito à continuidade de tratamento imunoterápico de paciente acometido por neoplasia gástrica avançada, situação clínica que, conforme documentação médica constante dos autos, demandava manutenção do protocolo terapêutico sob risco de agravamento do quadro de saúde. Em situações dessa natureza, a efetividade da tutela jurisdicional assume especial relevo, pois o retardamento injustificado no cumprimento da obrigação pode comprometer bem jurídico de máxima importância constitucional: a saúde e, em última análise, a própria vida do paciente. Também não prospera a alegação de enriquecimento sem causa. As astreintes não possuem natureza indenizatória nem correspondem à compensação pelos prejuízos experimentados pelo credor. Constituem mecanismo processual de coerção indireta destinado a assegurar a efetividade da decisão judicial. Sua incidência decorre exclusivamente da resistência do devedor ao cumprimento da ordem, sendo certo que poderia ter sido integralmente evitada mediante o tempestivo adimplemento da obrigação. A circunstância de a obrigação ter sido posteriormente cumprida não descaracteriza a mora anteriormente configurada nem afasta a incidência da multa relativamente ao período em que subsistiu o inadimplemento. Igualmente não merece acolhimento a alegação de que inexistiu resistência deliberada. A boa-fé objetiva deve se traduzir em comportamento concretamente compatível com a observância das determinações judiciais. No presente caso, a autorização somente foi comprovada após sucessivas determinações do Juízo e depois de expirado o prazo concedido para cumprimento voluntário, circunstância que evidência precisamente a necessidade da incidência da medida coercitiva. Por fim, merece registro que as discussões acerca da alegada suficiência da rede credenciada local e da possibilidade de alteração unilateral do local do tratamento já foram objeto de apreciação em agravo de instrumento anteriormente julgado por esta Corte, sendo expressamente consignado pelo Juízo de origem que tais matérias se encontram superadas pelo acórdão então proferido. Assim, remanesce apenas a análise da proporcionalidade das astreintes, aspecto em que não se identifica qualquer abuso ou excesso apto a justificar a intervenção deste Tribunal. Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, tenho que o decisum objurgado está em consonância com a legislação pátria e jurisprudência, devendo ser mantido por seus próprios fundamentos. Posto isso, conheço do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO.” (id. 390120369 – negritei). Com efeito, não se vislumbra qualquer vício no acórdão recorrido, porquanto este enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões suscitadas pela parte embargante, ainda que em sentido contrário ao por ela pretendido. Na verdade, as matérias articuladas no apelo foram apreciadas e bem fundamentadas, a teor do que dispõe o art. 93, inc. IX, da CF, porém, esta Câmara chegou à conclusão diversa da pretendida pela embargante, justificando assim a interposição do presente recurso. Nesse contexto, apesar de a embargante alegar a ocorrência de vícios no v. acórdão, faz-se necessário destacar que a real intenção é ter o mérito da questão reapreciado, o que não se enquadra nas hipóteses de interposição de embargos de declaração. Portanto, se com tais conclusões a parte discorda, não é em sede de embargos de declaração que deve manifestar seu inconformismo, porque este recurso não se presta a tal finalidade. Quanto ao prequestionamento, é certo que não há violação de nenhum dos dispositivos legais suscitados, bem como tendo o v. acórdão apreciado os fatos apresentados e as razões pelas quais se chegou a tal julgamento, ficam plenamente satisfeitos os requisitos exigidos para que a parte possa levar às instâncias superiores o seu eventual inconformismo. Além disso, cumpre destacar que o art. 1.025, do CPC, prevê: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. Cuiabá, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1032206-62.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Multa Cominatória / Astreintes] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [EDDYLANGE ALVES DE OLIVEIRA ALVARENGA - CPF: 969.167.291-04 (ADVOGADO), UNIMED CACERES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 01.143.922/0001-10 (EMBARGANTE), MARCOS DE PAULA FERREIRA - CPF: 980.417.118-04 (EMBARGADO), DARWIN BOERNER JUNIOR - CPF: 016.190.368-19 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos em face de acórdão que desproveu o recurso. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em vício. III. Razões de decidir Não configurada qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. A decisão colegiada analisou de forma fundamentada os argumentos e dispositivos legais e regulamentares aplicáveis. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação da matéria já decidida. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Não se configura omissão em acórdão que enfrenta de maneira clara e fundamentada as questões trazidas no recurso.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022. R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela Unimed Cáceres Cooperativa de Trabalho Médico, em face do v. acórdão proferido no recurso de agravo de instrumento sob a mesma numeração, apreciado por esta Câmara, sob o argumento de conter vícios. Inconformada, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão embargado manteve integralmente a multa cominatória de R$ 12.000,00, correspondente a 12 dias de atraso, à razão de R$ 1.000,00 por dia, sem, contudo, enfrentar circunstâncias concretas relevantes relacionadas à natureza do atraso e à inexistência de resistência deliberada ao cumprimento da ordem judicial. Sustenta que o cumprimento posterior da obrigação não decorreu de recusa de cobertura, resistência injustificada ou intenção deliberada de descumprir a determinação, mas da necessidade de realização de procedimentos internos, incluindo verificação técnica, análise da solicitação médica e compatibilização operacional da autorização junto aos prestadores responsáveis pelo atendimento. Aduz que o simples cumprimento da obrigação após o prazo fixado não pode ser automaticamente equiparado à resistência deliberada ou à má-fé, defendendo que deveria ter sido examinada individualmente a existência de justa causa para o cumprimento diferido da obrigação e a atuação efetivamente adotada pela operadora para viabilizar o atendimento. Afirma, nesse sentido, que o acórdão teria sido omisso quanto à aplicação do art. 537, § 1º, II, do CPC, que possibilitaria a modificação ou exclusão da multa diante da demonstração de justa causa. Sustenta, ainda, que houve omissão quanto à proporcionalidade da multa, considerando que a obrigação principal foi efetivamente cumprida. Argumenta que as astreintes possuem natureza coercitiva, destinando-se a compelir o cumprimento da obrigação, e não a constituir instrumento de punição ou fonte autônoma de vantagem patrimonial após a satisfação do comando judicial. Invoca, por isso, a vedação ao enriquecimento sem causa prevista no art. 884 do Código Civil, afirmando que a manutenção integral da penalidade, diante das circunstâncias do caso, poderia desvirtuar sua finalidade e conferir-lhe caráter manifestamente punitivo. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões e obscuridades apontadas, mediante enfrentamento dos critérios previstos no art. 537, § 1º, do CPC e no art. 884 do Código Civil, com a consequente reforma do acórdão para reduzir as astreintes a patamar razoável. A parte embargada, mesmo intimada, deixou de apresentar manifestação (id. 391758357). É o relatório. V O T O R E L A T O R Pois bem. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência, manifestam no sentido que os embargos declaratórios visam, pela perspectiva legislativa, sanar omissão, afastar contradição ou aclarar obscuridade, porventura, detectadas na decisão embargada. E por construção jurisprudencial, essa modalidade recursal se presta também ao prequestionamento de teses e normas jurídicas deduzidas expressamente no recurso. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre teses firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” (negritei e grifei). Já o referido art. 489, §1º, do CPC, assim dispõe: “§1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no acórdão quanto à alegada justa causa para o cumprimento tardio da obrigação, à ausência de resistência deliberada ou má-fé, à incidência do art. 537, § 1º, II, do Código de Processo Civil e à suposta incompatibilidade da manutenção das astreintes com a vedação ao enriquecimento sem causa prevista no art. 884 do Código Civil. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para redução da multa cominatória a patamar razoável. Não lhe assiste razão. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador ou corrigir erro material. Não constituem, portanto, via adequada para rediscussão de matéria já examinada e decidida. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à proporcionalidade das astreintes e à alegação de ausência de resistência deliberada, concluindo pela inexistência de elementos aptos a justificar a redução da penalidade. Conforme consignado no voto, a obrigação decorre de sentença transitada em julgado que determinou à operadora a continuidade do tratamento oncológico do agravado até sua efetiva alta médica. Também foi expressamente considerado o histórico do cumprimento da obrigação. Conforme registrado, em 19.12.2025 foi solicitada a autorização para continuidade do tratamento imunoterápico, permanecendo a operadora inerte, sendo que, mesmo após notificação extrajudicial, ajuizamento do cumprimento de sentença e sucessivas determinações judiciais, o cumprimento somente foi comprovado em 17.03.2026. Assim, a conclusão adotada no julgamento anterior foi a de que o atraso não se caracterizou como mera intercorrência administrativa isolada, mas como persistência do inadimplemento após sucessivas oportunidades para cumprimento da ordem judicial. Por essa razão, afastou-se a alegação de inexistência de resistência deliberada. De igual modo, o acórdão examinou a natureza das astreintes e reconheceu que a multa cominatória possui caráter eminentemente coercitivo, destinando-se a assegurar a efetividade da ordem judicial, sem, contudo, admitir que sua fixação ou manutenção resulte em ônus excessivo ou enriquecimento sem causa. Justamente por isso, foi analisada a proporcionalidade do montante executado. Nesse ponto, mostra-se relevante que a decisão de origem já havia limitado significativamente a incidência da multa. Embora anteriormente estabelecido teto de R$ 50.000,00, a decisão agravada restringiu a penalidade ao período efetivamente reconhecido como de inadimplemento, fixando o montante em R$ 12.000,00, correspondente a 12 dias de atraso. O acórdão embargado considerou, portanto, que a quantia não se mostrava exorbitante ou dissociada da finalidade coercitiva da medida. Também não houve omissão quanto à alegação de enriquecimento sem causa. O voto expressamente consignou que as astreintes não possuem natureza indenizatória e que sua incidência decorre do descumprimento da ordem judicial, sendo certo que a penalidade poderia ter sido integralmente evitada mediante o cumprimento tempestivo da obrigação. O posterior adimplemento, embora faça cessar a incidência da multa, não elimina a mora já configurada no período anterior. A invocação do art. 537, § 1º, do CPC tampouco conduz à conclusão pretendida pela embargante. O dispositivo permite a revisão da multa quando constatada excessividade ou quando verificada circunstância que justifique sua modificação ou exclusão. Todavia, a mera possibilidade jurídica de revisão não significa que, no caso concreto, esteja demonstrada situação que imponha a redução da penalidade. E, no caso, o acórdão foi claro ao concluir pela inexistência de excesso. A multa de R$ 12.000,00 foi considerada proporcional não apenas ao período de descumprimento, mas também à natureza da obrigação, relacionada à continuidade de tratamento imunoterápico de paciente acometido por neoplasia gástrica avançada, circunstância que confere especial relevância à efetividade e à tempestividade da tutela judicial. A alegação de que o atraso decorreu de procedimentos internos, verificação técnica, análise da solicitação médica e compatibilização operacional também não evidencia omissão no julgado. Trata-se, em verdade, de argumento já considerado em conjunto com o histórico processual e que não foi reputado suficiente para afastar a conclusão de que houve descumprimento da ordem judicial. Cumpre destacar, ainda, que as discussões relacionadas à suficiência da rede credenciada local e à possibilidade de alteração unilateral do local do tratamento já haviam sido objeto de apreciação em agravo de instrumento anteriormente julgado por esta Corte, estando superadas, conforme registrado no voto embargado. Assim, a controvérsia efetivamente devolvida neste recurso restringia-se à proporcionalidade das astreintes, matéria que foi devidamente examinada. Percebe-se, portanto, que a embargante pretende, sob o pretexto de sanar omissões, obter novo julgamento acerca de questões já decididas pelo Colegiado, especialmente quanto à existência de justa causa, à caracterização da resistência ao cumprimento da ordem e à adequação do valor da multa. Todavia, eventual inconformismo com a conclusão adotada não se confunde com omissão, obscuridade ou contradição. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, como ocorreu na espécie. Ausente, portanto, qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, não há fundamento para a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. Para que não paire qualquer dúvida, colaciono parte do v. acórdão em que consta a matéria julgada, verbis: “Cinge-se dos autos que Marcos de Paula Ferreira move ação de cumprimento de sentença contra Unimed Cáceres – Cooperativa de Trabalho Médico. O douto magistrado a quo acolheu parcialmente os embargos de declaração para sanar omissão quanto aos critérios de liquidação das astreintes, fixando multa diária de R$ 1.000,00, incidente entre 05.03.2026 e 17/03/2026, totalizando R$ 12.000,00, e rejeitou o pedido subsidiário da executada de afastamento ou redução da multa, por entender que o montante é proporcional ao período de inadimplemento. Inconformada, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida, embora tenha sanado omissão quanto aos critérios de cálculo das astreintes, manteve multa diária de R$ 1.000,00 incidente entre 05.03.2026 e 17.03.2026, totalizando R$ 12.000,00, valor que reputa manifestamente excessivo e desproporcional diante das circunstâncias do caso. Sustenta que, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, as astreintes podem ser revistas ou reduzidas a qualquer tempo quando se mostrarem excessivas, não havendo óbice decorrente de preclusão ou coisa julgada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A agravante afirma que, embora tenha havido cumprimento tardio da obrigação, jamais adotou comportamento de resistência deliberada ao cumprimento da ordem judicial, tampouco praticou atos destinados a frustrar a prestação jurisdicional. Aduz que sempre atuou de boa-fé, buscando compatibilizar o cumprimento da determinação judicial com as peculiaridades técnicas e operacionais do caso, destacando que a controvérsia decorreu apenas de divergência quanto às condições e à forma de cumprimento da obrigação, e não de negativa absoluta de assistência médica. Nessa perspectiva, defende que a manutenção da multa em seu valor integral desvirtua a finalidade coercitiva das astreintes, convertendo-as em penalidade patrimonial incompatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Alega, ainda, estarem presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois a probabilidade do direito decorre da possibilidade legal de revisão das astreintes excessivas, enquanto o perigo de dano reside no risco de constrição imediata da quantia executada, capaz de causar prejuízo financeiro de difícil reparação. Ressalta que a Unimed Cáceres presta serviço essencial de assistência à saúde suplementar, atendendo milhares de beneficiários, de modo que a indisponibilidade dos recursos comprometeria seu equilíbrio econômico-financeiro e sua capacidade operacional, em afronta aos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução. Ao final, requer o recebimento e processamento do agravo de instrumento, a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade das astreintes até o julgamento definitivo do recurso, a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, reduzindo o valor das astreintes para o montante de R$ 3.000,00, ou outro valor que o Tribunal entenda razoável e proporcional, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa. Pois bem. O agravo de instrumento constitui recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se a atacar o que restou decidido pelo ato agravado, cabendo ao relator analisar, unicamente, o acerto ou desacerto da decisão agravada. A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte é restrita à alegada excessividade das astreintes fixadas no cumprimento definitivo de sentença. É incontroverso que a multa cominatória possui natureza eminentemente coercitiva, destinando-se a estimular o cumprimento específico da obrigação, conferindo efetividade às decisões judiciais. Dito isso, a imposição de multa diária disposta no art. 537 do CPC, tem por objetivo forçar o devedor a cumprir o comando judicial emanado, sendo ela perfeitamente admissível quando ocorre o seu descumprimento, ou seja, a astreintes possui a função de coagir o devedor a prestar certa obrigação. Assim sendo, é certo que a mesma não tem o fito de ensejar ao credor qualquer fonte de enriquecimento injustificado, até porque a lei prevê expressamente a possibilidade do juiz, de ofício, modificar o valor da multa, caso verifique que se tornou excessiva, conforme dispõe o art. 537, § 1º, do CPC. O referido dispositivo legal que permite a readequação da multa cominatória traduz na materialização dos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. Neste sentido manifesta a jurisprudência, verbis: ““AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVOLUÇÃO DE BEM POR CONTA DE REFORMA DE LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MULTA DIÁRIA. EXORBITÂNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a sua fixação ensejar multa de valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. (...)” (AgInt no REsp 1733695/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22.03.2021 - negritei) “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA – RESTITUIÇÃO DE VALOR DEBITADO CORRESPONDENTE A TOTALIDADE DO SALÁRIO – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PARTE – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – ART. 300, CPC – DILAÇÃO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – MULTA COMINATÓRIA – CABIMENTO – ASTREINTES – VALOR – EXCESSIVIDADE – INOCORRÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (...) As primeiras lições do direito ensinam que a imposição de multa diária tem por objetivo forçar a parte a cumprir o comando judicial emanado, sendo ela perfeitamente admissível quando ocorre o seu descumprimento. A luz do art. 537, §1º, do CPC, não há que se reduzir a multa quando não se verificar o excesso, mostrando-se em consonância com os princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.” (TJMT, RAI n. 1012784-82.2018.8.11.0000, 3ª Câm. de Direito Privado, minha relatoria, j. 15.05.2019 – negritei) Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. 1. É devida a aplicação de multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de decisão judicial que determina a exclusão ou impede a inscrição do nome do devedor em cadastro de restrição de crédito. (...).” (STJ. AgRg no Ag 1269353/RS. 4ª Turma. Rel. Raul Araújo. J. em: 17.08.2010 – Dje: 01.09.2010). Não é diferente a posição sustentada por Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, para quem o objetivo da multa cominatória é "coagir o devedor a cumprir a obrigação específica", mas tal coação "não pode servir de justificativa para o enriquecimento sem causa, que o direito repugna." (Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, nota 4 ao art. 644, p. 1139). Com efeito, essa sanção de cunho pecuniário se faz necessária para coibir o demandado de se furtar da obrigação de cumprir a tutela deferida pelo juiz, uma vez que se trata de medida de caráter urgente para satisfazer a pretensão do autor da ação. Portanto, perfeitamente cabível e legal a multa determinada na decisão agravada. Destarte, embora a astreinte deva ser expressiva a ponto de coagir o devedor a cumprir o preceito, não pode configurar-se em ônus excessivo, sob pena de desrespeito à equidade que deve balizar as decisões judiciais. No caso em exame, não se verifica qualquer elemento apto a justificar a redução pretendida. O histórico processual evidencia que a obrigação executada decorre de sentença transitada em julgado que determinou à operadora de plano de saúde assegurar a continuidade do tratamento oncológico do agravado até sua efetiva alta médica. Conforme informado pelo Juízo de origem, a sentença teve origem na tentativa de rescisão unilateral do contrato coletivo de assistência médica, reputada incompatível com a condição clínica do paciente, entendimento posteriormente mantido pelo Tribunal em agravo de instrumento anteriormente interposto pela própria operadora. Posteriormente, em 19/12/2025, foi solicitada a autorização para continuidade do tratamento imunoterápico (59º ciclo), permanecendo a operadora inerte. Mesmo após notificação extrajudicial, ajuizamento do cumprimento de sentença e sucessivas determinações judiciais, o cumprimento somente foi comprovado em 17/03/2026. Esse contexto demonstra que o atraso não decorreu de simples intercorrência administrativa, mas da persistência do inadimplemento ao longo de sucessivas oportunidades concedidas para cumprimento da ordem judicial. Cumpre destacar, ainda, que o próprio Juízo de origem já procedeu significativa contenção da incidência das astreintes. Embora a multa estivesse originalmente limitada ao teto de R$ 50.000,00, a decisão agravada restringiu sua incidência exclusivamente ao período efetivo de inadimplemento reconhecido, fixando o montante final em apenas R$ 12.000,00, correspondente a doze dias de atraso. Assim, o valor executado representa menos de um quarto do limite máximo anteriormente estabelecido. Não se trata, portanto, de hipótese em que a multa tenha atingido patamar exorbitante ou dissociado da finalidade coercitiva. Ao contrário, a quantia mostra-se proporcional tanto à duração do descumprimento quanto à relevância da obrigação imposta. Não se pode perder de vista que a obrigação dizia respeito à continuidade de tratamento imunoterápico de paciente acometido por neoplasia gástrica avançada, situação clínica que, conforme documentação médica constante dos autos, demandava manutenção do protocolo terapêutico sob risco de agravamento do quadro de saúde. Em situações dessa natureza, a efetividade da tutela jurisdicional assume especial relevo, pois o retardamento injustificado no cumprimento da obrigação pode comprometer bem jurídico de máxima importância constitucional: a saúde e, em última análise, a própria vida do paciente. Também não prospera a alegação de enriquecimento sem causa. As astreintes não possuem natureza indenizatória nem correspondem à compensação pelos prejuízos experimentados pelo credor. Constituem mecanismo processual de coerção indireta destinado a assegurar a efetividade da decisão judicial. Sua incidência decorre exclusivamente da resistência do devedor ao cumprimento da ordem, sendo certo que poderia ter sido integralmente evitada mediante o tempestivo adimplemento da obrigação. A circunstância de a obrigação ter sido posteriormente cumprida não descaracteriza a mora anteriormente configurada nem afasta a incidência da multa relativamente ao período em que subsistiu o inadimplemento. Igualmente não merece acolhimento a alegação de que inexistiu resistência deliberada. A boa-fé objetiva deve se traduzir em comportamento concretamente compatível com a observância das determinações judiciais. No presente caso, a autorização somente foi comprovada após sucessivas determinações do Juízo e depois de expirado o prazo concedido para cumprimento voluntário, circunstância que evidência precisamente a necessidade da incidência da medida coercitiva. Por fim, merece registro que as discussões acerca da alegada suficiência da rede credenciada local e da possibilidade de alteração unilateral do local do tratamento já foram objeto de apreciação em agravo de instrumento anteriormente julgado por esta Corte, sendo expressamente consignado pelo Juízo de origem que tais matérias se encontram superadas pelo acórdão então proferido. Assim, remanesce apenas a análise da proporcionalidade das astreintes, aspecto em que não se identifica qualquer abuso ou excesso apto a justificar a intervenção deste Tribunal. Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, tenho que o decisum objurgado está em consonância com a legislação pátria e jurisprudência, devendo ser mantido por seus próprios fundamentos. Posto isso, conheço do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO.” (id. 390120369 – negritei). Com efeito, não se vislumbra qualquer vício no acórdão recorrido, porquanto este enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões suscitadas pela parte embargante, ainda que em sentido contrário ao por ela pretendido. Na verdade, as matérias articuladas no apelo foram apreciadas e bem fundamentadas, a teor do que dispõe o art. 93, inc. IX, da CF, porém, esta Câmara chegou à conclusão diversa da pretendida pela embargante, justificando assim a interposição do presente recurso. Nesse contexto, apesar de a embargante alegar a ocorrência de vícios no v. acórdão, faz-se necessário destacar que a real intenção é ter o mérito da questão reapreciado, o que não se enquadra nas hipóteses de interposição de embargos de declaração. Portanto, se com tais conclusões a parte discorda, não é em sede de embargos de declaração que deve manifestar seu inconformismo, porque este recurso não se presta a tal finalidade. Quanto ao prequestionamento, é certo que não há violação de nenhum dos dispositivos legais suscitados, bem como tendo o v. acórdão apreciado os fatos apresentados e as razões pelas quais se chegou a tal julgamento, ficam plenamente satisfeitos os requisitos exigidos para que a parte possa levar às instâncias superiores o seu eventual inconformismo. Além disso, cumpre destacar que o art. 1.025, do CPC, prevê: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. Cuiabá, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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